TRF1 - 1000195-88.2019.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/11/2021 14:38
Juntada de Informação
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23/11/2021 14:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/11/2021 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/1063-05 em 19/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:20
Decorrido prazo de JUAREZ BARROS em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1000195-88.2019.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000195-88.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JUAREZ BARROS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A e PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/1063-05 RELATOR(A):RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000195-88.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUAREZ BARROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
São Luís, 25 de agosto de 2.021.
Ronaldo Desterro Juiz Federal VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000195-88.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUAREZ BARROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE A SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Diz o autor, ora recorrente, que está comprovada a qualidade de dependente, bem assim a qualidade de segurado especial do instituidor, a abrir espaço à reforma da sentença e à concessão do benefício. 2.
A concessão da pensão por morte reclama a comprovação do óbito, da dependência econômica e da qualidade de segurado da pessoa falecida. 3.
O falecimento do instituidor restou comprovado pela certidão de óbito, ao passo que a dependência econômica da companheira é presumida (Lei nº. 8.213/91, artigo 16, §4º; e Decreto nº. 3.048/99, artigo 16, §7º). 4.
Com relação à qualidade de segurado especial, a comprovação do tempo de atividade (Lei nº. 8.213/91, artigo 106), salvo caso fortuito ou força maior, não se faz mediante exclusiva prova testemunhal (Lei nº. 8.213/91, artigo 55, §3º; Decreto nº. 3.048/99, artigos 62 e 63; e STJ, súmula nº. 149).
Exige-se a conjugação desta com, pelo menos, começo de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos a comprovar (TNU, súmula nº. 34), certo, contudo, não ser exigido que apanhe todo o período equivalente à carência do benefício (TNU, enunciado nº. 14). 5.
Sobre quais documentos traduzam começo de prova material, o artigo 106 da Lei nº. 8.213/91 e o artigo 62 do Decreto nº. 3.048/99 os elencam em seus parágrafos.
Destaque, quanto aos segurados especiais, ao contrato de arrendamento, comodato ou parceria - desde que comprovadamente contemporâneos à carência do benefício -, declaração sindical homologada pelo INSS, licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ou comprovante de cadastro nesse órgão.
Vale dizer que esse rol não é exaustivo, consoante se extrai do §4º do artigo 62 do Decreto nº. 3.048/99.
A propósito, como já o fizera a Turma Nacional de Uniformização, por meio de seu enunciado nº. 06, a Advocacia-Geral da União editou o enunciado nº. 32, de observância obrigatória por parte dos órgãos jurídicos da União de que cuidam os artigos 2º e 17 da Lei Complementar nº. 73/93, consoante previsão do artigo 43 do mesmo texto legal, cujo teor se segue: Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário. 6.
Na espécie, a parte autora não apresentou começo de prova material do exercício da atividade rural do instituidor. 7.
Quanto à certidão de casamento, da qual consta ser o autor lavrador, não lhe aproveita, porquanto comprovado que após o matrimônio passou a exercer atividade urbana, o fazendo até a aposentadoria. 8.
Documentos sindicais, com recente filiação e desacompanhados de declaração homologada pela autarquia, desservem a comprovar o exercício da atividade rural para fins de obtenção da aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, consoante dicção do artigo 106, III, da Lei n.º 8.213/91 e do artigo 62, §2º, II, c, do Decreto n.º 3.048/99.
Observo, por oportuno, que no Pedilef n.º 0006786-13.2011.4.01.4300 a Turma Nacional de Uniformização concluiu no mesmo sentido, a ver: [...] 7.
O acórdão recorrido acolheu a fundamentação adotada na sentença para afirmar que as declarações emitidas pelo sindicato de trabalhadores rurais não têm força probante, por serem “documentos privados expedidos apenas com intuito arrecadatório”.
No entanto, essa conclusão é contrária à regra do art. 106, III, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, segundo a qual a comprovação do exercício da atividade rural pode ocorrer mediante apresentação de “declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”.
Portanto, para além dos paradigmas declinados no Pedido de Uniformização, sublinho que a orientação adotada no acórdão impugnado diverge daquela acatada no Superior Tribunal de Justiça, favorável à admissão da declaração expedida por sindicato de trabalhador rural como início de prova material (cf.
AgRg no ARESP 550.391/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 08/10/2014; AgRg no ARESP 1.412.803/PB, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJE 17/11/2015, inter plures). 9.
Recurso não provido, condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, se comprovada a modificação da situação econômica do devedor (CPC, artigo 98, §3º).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 25 de agosto de 2.021.
Ronaldo Desterro Juiz Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000195-88.2019.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JUAREZ BARROS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE A SEGURADO ESPECIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. -
21/10/2021 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 11:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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26/08/2021 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2021 07:41
Juntada de Certidão de julgamento
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21/08/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2021 23:59.
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18/08/2021 18:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/08/2021 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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03/08/2021 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:35
Incluído em pauta para 18/08/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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09/06/2021 13:59
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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09/09/2020 09:34
Juntada de vistos em inspeção
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02/09/2020 09:12
Juntada de vistos em inspeção
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14/11/2019 08:37
Conclusos para julgamento
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13/11/2019 10:20
Recebidos os autos
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13/11/2019 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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