TRF1 - 1026775-35.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2022 13:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
22/01/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/01/2022 23:59.
-
24/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 02:20
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO BARBOSA DA CUNHA em 23/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:11
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026775-35.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MANOEL FRANCISCO BARBOSA DA CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O exequente Ibama agravou da decisão (21/06/2021) indeferitória de pesquisa no Infojud e de inclusão do nome do devedor de execução fiscal no Serasajud, sob o fundamento de que o credor, por seus meios, poderia obter as informações de seu interesse e promover tal inclusão em cadastros de inadimplentes.
Alegou, em resumo, que é possível o uso de ambos os sistemas.
O caso Infojud É cabível a utilização do sistema Infojud em execução fiscal, meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e que prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado, a exemplo do Bacenjud (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”).
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: ... 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; (...) No caso, o devedor foi citado por edital e a tentativa de localização de seus bens por meio do uso do Bacenjud e Renajud foi inexitosa.
Serasajud É cabível a inclusão do nome do devedor de execução fiscal no Serasajud pelo juízo da execução a requerimento do exequente. “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” (REsp-RG 1.814.310/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção do STJ em 24/02/2021).
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo do exequente para permitir o uso do Infojud e Serasajud, como requerido.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (2ª Vara Federal de Imperatriz/MA) e intimar o agravante: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 22/10/2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
25/10/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2021 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 08:24
Provimento por decisão monocrática
-
23/07/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 09:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
-
23/07/2021 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005590-23.2015.4.01.3603
Uniao Federal
Darci Joao Ely
Advogado: Ronaldo Cesario da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2015 18:24
Processo nº 1033705-69.2021.4.01.0000
2 Juizado Especial Federal Adjunto de Va...
Juizo de Direito da 1 Vara Civel da Coma...
Advogado: Cleber de Oliveira Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2021 11:49
Processo nº 0002076-80.2006.4.01.3602
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mathias Neves de Oliveira
Advogado: Alex Roece Onassis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 15:42
Processo nº 0019485-58.2014.4.01.4000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Joao Batista Alves
Advogado: Hamilton Coelho Resende Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2014 00:00
Processo nº 0004970-57.2009.4.01.3300
Licia Maria da Franca Borges Neponuceno
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Sergio Emilio Lourenco Muniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2009 15:41