TRF1 - 1001555-63.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 10:26
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 10:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
23/05/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 03:31
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Três Marias em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:46
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Três Marias em 21/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 00:52
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS em Três Marias em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:37
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2021 09:54
Juntada de manifestação
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001555-63.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAZARO LEANDRO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO GONCALVES PEREIRA - MG162321 POLO PASSIVO: Gerente Executivo do INSS em Três Marias e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado por LÁZARO LEANDRO FILHO contra ato omissivo supostamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS EM TRÊS MARIAS.
Narra que, em 19.12.2020, formulou pedido de benefício perante a Agência da Previdência Social de Três Marias/MG.
Diz que, no entanto, até a data da impetração, seu processo permanecia inconcluso.
Sustenta, assim, a violação ao direito à razoável duração do processo e ao disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Indeferido o pedido liminar (ID Num. 522942936), a autoridade coatora, embora notificada, não apresentou informações.
Intimado, o INSS manifestou ciência no feito (ID Num. 531482382).
Parecer do MPF (ID Num. 529092858) afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito.
Por meio da petição ID 598228883, o Impetrante requereu a extinção do feito. É o relatório do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ordem mandamental pretendida objetiva apenas o processamento do pedido administrativo de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
O ato coator ou abusivo, portanto, seria a excessiva e injustificada mora da autoridade na análise de tal pedido.
Contudo, conforme informado pela parte impetrante (ID 598228883), o requerimento administrativo mencionado na inicial já foi objeto de decisão administrativa.
Portanto, já tendo sido satisfeitos todos os pedidos insertos na inicial, resta evidente a perda de objeto da ação, acarretando a superveniente falta de interesse de agir. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC.
Sem custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intimem-se as partes, dispensada a cientificação do MPF em razão do teor da sua anterior manifestação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) Observação: a indicação dos números das folhas dos autos foi feita a partir de arquivo integral do processo na ordem crescente, que foi baixado do Pje. -
21/10/2021 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2021 17:28
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 15:13
Juntada de manifestação
-
12/05/2021 15:43
Juntada de manifestação
-
07/05/2021 08:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/04/2021 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
-
28/04/2021 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033419-67.2015.4.01.3800
Levina Nogueira Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Justino Pereira Novais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2018 15:22
Processo nº 1001540-21.2021.4.01.3604
Jose Vieira da Silva
Chefe da Agencia de Diamantino-Mt
Advogado: Marina Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2021 09:57
Processo nº 0026875-67.2018.4.01.3700
Jose Raimundo Xavier Sousa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2022 22:49
Processo nº 0007323-71.2017.4.01.3500
Geralda Quirino de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Josilma Batista Saraiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/03/2017 00:00
Processo nº 0012193-46.2018.4.01.3300
Rosangela de Assuncao Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Alves dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2018 00:00