TRF1 - 1001965-48.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:16
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA NOVAIS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:16
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA NOVAIS em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001965-48.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO FERREIRA NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CARNEIRO DE BRITO - GO37863 e JARDELLMA MOTTA MARINHO DO CARMO - GO47609 POLO PASSIVO:5ª JUNTA DE RECURSOS INSS e outros DESPACHO Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação que enseje decisão deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/02/2023 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:48
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:48
Juntada de informação de prevenção negativa
-
30/06/2022 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
30/06/2022 15:32
Juntada de Informação
-
26/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 01:57
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA NOVAIS em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:51
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA NOVAIS em 17/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 03:18
Publicado Ato ordinatório em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001965-48.2021.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento de ID 1043411270.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Wanda Luce Lima Mat.
GO80061 (Por delegação – art. 93, inc.
XIV, da CF, artigo 203, § 4º do CPC e Portaria n. 23/2017) -
06/05/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2022 15:48
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 22:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2022 14:24
Outras Decisões
-
26/01/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 09:23
Juntada de manifestação
-
17/12/2021 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:35
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:30
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL V CEABRD/SRV em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:51
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA NOVAIS em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:51
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA NOVAIS em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:22
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 10:45
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 02:07
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001965-48.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO FERREIRA NOVAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CARNEIRO DE BRITO - GO37863 e JARDELLMA MOTTA MARINHO - GO47609 POLO PASSIVO:5ª JUNTA DE RECURSOS INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DANILO FERREIRA NOVAIS, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do COORDENADOR DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA NORTE E CONTRO-OESTE – CEAB/RD/SRV, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse ao imediato cumprimento de acórdão proferido pela 5ª Junta de Recursos do CRPS para concessão de benefício assistencial. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 20/05/2020, requereu administrativamente, perante o INSS, benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, sob o protocolo nº 1651215647; (ii) todavia, o pedido foi indeferido pelo INSS; (iii) diante disso, em 18/09/2020, protocolizou Recurso Ordinário Administrativo direcionado à Junta de Recursos (protocolo nº 330759184), o qual foi provido, por unanimidade, em 18/02/2021, concedendo ao impetrante o benefício assistencial; (iv) o processo administrativo foi enviado, em 28/05/2021, à CEAB/RD/SRV para cumprimento do acórdão.
Porém, até a data do ajuizamento da presente ação o benefício ainda não havia sido implantado.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 722867026).
No mesmo ato, deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 769842487). 7. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se ao cumprimento do acórdão proferido em processo administrativo, visando à implantação de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. 9.
A autoridade impetrada não prestou informações. 10.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária; (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar); e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao prazo (180 dias) a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão segurado ou não.
Sobreveio então, o acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, em 16 de novembro de 2020, nos autos do RE 1.171.152/SC, com repercussão geral reconhecida, em que a autarquia se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, em um prazo de até 90 dias.
O acordo, ainda prevê que os prazos serão aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 05/02/2021.
Nesse prisma, até 05/08/2021 prevalecia o prazo máximo de 180 dias, previsto na deliberação nº 26, para a análise dos processos administrativos previdenciários.
Na hipótese dos autos, o acórdão administrativo foi proferido em 18/02/2021 (Id 713509974), isto é, anterior à vigência do acordo homologado no RE 1.171.152/SC.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora no cumprimento do acórdão, proferido pelo órgão competente há mais de 6 (seis) meses, sem qualquer justificativa pelo retardamento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão do impetrante, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
Cumpre ressaltar que, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo do impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Assim, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, o acórdão proferido no recurso administrativo nº 44234.127618/2020-08. 12.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 13.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/10/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 16:25
Concedida a Segurança a DANILO FERREIRA NOVAIS - CPF: *70.***.*12-93 (IMPETRANTE)
-
11/10/2021 16:07
Conclusos para julgamento
-
11/10/2021 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2021 04:55
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 04:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:23
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA NOVAIS em 04/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 23:55
Juntada de manifestação
-
14/09/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
02/09/2021 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2021 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso ordinário • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Recurso ordinário • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Recurso ordinário • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001615-34.2017.4.01.3502
Silvia de Jesus Alves Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Charles Fernando Vieira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2017 00:00
Processo nº 0022735-52.2011.4.01.3500
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Transbrasiliana Transportes e Turismo Lt...
Advogado: Jose Roberto de Sousa Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2011 16:05
Processo nº 1002770-62.2021.4.01.4004
Ivanho da Silva - ME
Delegado da Receita Federal em Teresina
Advogado: Ivo Rafael Sena Batista Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2021 13:31
Processo nº 0009421-71.2009.4.01.3900
Uniao Federal
Hana Ghassan Tuma
Advogado: Henry Ghassan Kayath
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2009 17:31
Processo nº 0009421-71.2009.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Hana Ghassan Tuma
Advogado: Carlos Jeha Kayath
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 16:55