TRF1 - 1000136-66.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2022 15:35
Juntada de Certidão
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10/12/2021 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:05
Decorrido prazo de EDMAR LAZARO BORGES em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:30
Decorrido prazo de EDMAR LAZARO BORGES em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) em 17/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:04
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 02:07
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000136-66.2020.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: EDMAR LAZARO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIDA MARIA GONCALVES DA MOTA MARQUES - GO41401 e EDMAR LAZARO BORGES - GO2841 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANESSA MENDES CARVALHO - GO30493 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por EDMAR LÁZARO BORGES em desfavor da CONAB – COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais. 2.
Intimada, a executada requereu a juntada do comprovante de depósito judicial, no valor total do débito (Id 541985846), requerendo, por conseguinte, a extinção do feito pelo pagamento (Id 541980873). 3.
Em seguida, o exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a sua transferência para a conta bancária de sua titularidade (Id 552854861). 4.
Diante disso, a CEF comprovou nos autos a transferência do valor exequendo para a conta informada pelo exequente (Id 675699971). 5.
Intimado para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito (Id 675711965), o exequente permaneceu silente. 6. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 7.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 8.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil 9.
Sem honorários. 10.
Após a intimação das partes, dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11.Atos necessários a cargo da secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/10/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 16:25
Juntada de Certidão
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19/10/2021 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2021 16:42
Conclusos para julgamento
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04/09/2021 00:52
Decorrido prazo de EDMAR LAZARO BORGES em 03/09/2021 23:59.
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10/08/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 09:52
Juntada de outras peças
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08/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 11:45
Conclusos para despacho
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24/05/2021 14:52
Juntada de Alvará
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20/05/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/05/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2021 13:51
Juntada de comprovante de depósito judicial
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28/04/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2020 18:31
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/11/2020 18:31
Juntada de diligência
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26/11/2020 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/11/2020 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2020 13:54
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 16:45
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2020 14:37
Conclusos para despacho
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03/11/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 15:20
Conclusos para decisão
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02/09/2020 21:01
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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09/07/2020 19:19
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2020 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 11:33
Conclusos para despacho
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04/02/2020 14:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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04/02/2020 14:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/01/2020 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2020 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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