TRF1 - 0002693-31.2016.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/02/2022 14:52
Juntada de Certidão
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14/02/2022 12:09
Juntada de Informação
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de ISAMAR MORAES RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTORA LTDA. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:06
Decorrido prazo de NELCINO BARBOSA DE LIMA em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 12:16
Publicado Ato ordinatório em 21/01/2022.
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23/01/2022 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0002693-31.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: ISAMAR MORAES RIBEIRO, METODO CONSTRUTORA LTDA., NELCINO BARBOSA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO (Portaria SEI/7784854 , alterada pela Portaria SEI 8915442) Intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, Pollyana de Abreu Pimenta Diretora de Secretaria -
12/01/2022 15:20
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 14:57
Juntada de apelação
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23/11/2021 10:10
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTORA LTDA. em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:10
Decorrido prazo de ISAMAR MORAES RIBEIRO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 10:10
Decorrido prazo de NELCINO BARBOSA DE LIMA em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:14
Publicado Sentença Tipo B em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 0002693-31.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EXECUTADO: ISAMAR MORAES RIBEIRO, METODO CONSTRUTORA LTDA., NELCINO BARBOSA DE LIMA Classificação: Tipo B (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal movida pela FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em desfavor de ISAMAR MORAES RIBEIRO, METODO CONSTRUTORA LTDA e NELCINO BARBOSA DE LIMA com arrimo em condenação firmada pelo TCU – Acórdão nº 5203/2013, inscrita em dívida ativa sob o nº 20.***.***/7748-73-47.
Instada a se manifestar acerca da prescrição dos créditos excutidos, asseverou a parte exequente pela sua inocorrência, oportunidade em que apontou as datas de suas constituições definitivas e inscrição em dívida ativa.
Decido.
De início ressalto a desnecessidade de tratar da imprescritibilidade versada no art. 37, §5º, da Constituição Federal, visto que os créditos aqui excutidos, ainda que ostentem natureza ressarcitória e punitiva, não se confunde com as condenações judicias por improbidade administrativa, e, portanto, não se submetem à regra em comento.
Isso porque, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas e, portanto, não perquire a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa.
Nesses casos, é feito o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização, com apuração da ocorrência de irregularidade que dê origem a dano ao erário, proferindo acórdão (que é título executivo extrajudicial – art. 71, §3º, da Constituição Federal), em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que as condenações do Tribunal de Contas da União, sejam de ressarcimento ao Erário ou ao pagamento de multa administrativa, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal, uma vez que não se confundem com condenação judicial por improbidade administrativa.
Por outro lado, o constituinte não estabeleceu norma expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas e, sendo a existência de prazo extintivo da pretensão a regra e as hipóteses de imprescritibilidade a exceção (expressas na Constituição Federal), não é possível a ampliação do significado da norma contida no §5º do art. 37 para a hipótese em comento.
Assim, não é possível inferir da norma presente no §5º do art. 37 da CF/88 que as ações de reparação ao erário fundadas em decisão de Tribunal de Contas são imprescritíveis. É o que restou assentado, com repercussão geral (tema 899) e, portanto, eficácia vinculante, no julgamento do RE nº 636.886/AL, que fixou a seguinte tese: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
STF.
Plenário.
RE 636886/AL, Rel.
Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899).
Pontuo, ademais, que as condenações do TCU ao ressarcimento ao Erário, por não consubstanciarem condenação por ato de improbidade administrativa, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32 e na Lei nº 6.873/99, consoante se extrai do aresto abaixo, que também tem eficácia vinculante, na forma do revogado art. 543-C, CPC/73.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA.
EXAME INCABÍVEL EM SEDE DE APELO ESPECIAL.
ARTS. 31 E 57 DA LEI 8.443/92, 471 DO CPC, 884 DO CC, 26, VI, E 27, § 1º, DA LEI 9.784/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
TESE DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
IMPUTAÇÃO DO DÉBITO E APLICAÇÃO DE SANÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE IMPRESCRITIBILIDADE.
LACUNA LEGISLATIVA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO POR ANALOGIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
DECURSO.
OCORRÊNCIA. (...) 7.
Em virtude da lacuna legislativa, pois não há previsão legal de prazo para a atuação do Tribunal de Contas da União, deve ser-lhe aplicado o prazo quinquenal, por analogia aos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 1º da Lei 9.873/99.
Em hipótese similar à presente, porquanto ausente prazo decadencial específico no que concerne ao exercício do poder de polícia pela Administração, antes do advento da Lei 9.873/99, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ (Rel Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22/2/2011), sob o rito do art. 543-C do CPC, assentou ser ele de 5 anos, valendo-se da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a decisão do Tribunal de Contas da União no processo de tomada de contas especial do Convênio 5013/96, ressalvando-se a via judicial para o pleito de eventual ressarcimento. (REsp 1480350/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016).
No caso em tela, mesmo com o término do Convênio nº 779/99 sem a execução total de seu objeto e iniciado o prazo para que a Corte de Contas adotasse medidas de apuração/responsabilização (art. 8º, Lei nº 8.443/92) em 9/8/2000, somente em 2012, ou seja, mais de uma década depois, é que houve instauração da Tomada de Contas (012.368/2012).
Transcorreu, portanto, prazo muito maior que quinquênio estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, estando fulminada a pretensão de ressarcimento e também de pagamento da multa aplicada.
Calha consignar, por fim, que a norma invocada como regra de prescrição das condenações impostas pelo TCU (art. 6º, II, da IN/TCU nº 71/2012) não deve prevalecer, seja em razão de seu caráter infralegal e que, portanto, não tem o condão de estabelecer prazos extintivos ou porque, da sua redação, extrai-se somente a dispensa de instauração de tomadas de contas especial, o que não se confunde com a exigibilidade do crédito em si.
Nessa senda, a pretensão estatal já estava fulminada desde quando foi instaurada a Tomada de Contas que deu origem ao crédito ora excutido e, consequentemente, são irrelevantes os marcos de constituição definitiva do crédito, inscrição em dívida ativa ou do ajuizamento da presente demanda.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
Acerca dos honorários de sucumbência, não é possível atribuí-los à exequente com fundamento no princípio da causalidade, pois além de inexistir, por ocasião da propositura da ação, qualquer entendimento vinculante acerca da possibilidade de extinção pelo decurso do tempo das condenações impostas pela Corte de Contas.
Não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo resulte em honorários em favor do(s) patrono(s) do devedor, já beneficiado pela extinção do crédito sem empreender qualquer conduta positiva para tanto, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Sob a mesma ótica, não pode o credor público, que já arcou com severos custos para o processamento de uma demanda malograda, ser punido pela desídia do executado em cumprir o mais principiológico comportamento esperado daquele que deve: satisfazer suas obrigações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição do crédito excutido na presente demanda (Acórdão TCU nº 5.203/13 – 2ª Câmara e CDA nº 20.***.***/7748-73-47) extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Custas isentas, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/96.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
22/10/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 14:00
Declarada decadência ou prescrição
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23/08/2021 19:15
Conclusos para decisão
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15/07/2021 14:56
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 23:28
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 23:28
Juntada de Certidão
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28/06/2021 23:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2021 18:00
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
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26/04/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2021 16:55
Proferida decisão interlocutória
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26/04/2021 11:20
Conclusos para decisão
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13/03/2021 03:48
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 12/03/2021 23:59.
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23/02/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
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20/11/2020 21:13
Processo suspenso ou sobrestado
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18/11/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2020 08:03
Decorrido prazo de ISAMAR MORAES RIBEIRO em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:03
Decorrido prazo de METODO CONSTRUTORA LTDA. em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 08:03
Decorrido prazo de NELCINO BARBOSA DE LIMA em 23/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 13:55
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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04/05/2020 13:55
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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28/04/2020 17:20
Juntada de Petição intercorrente
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01/04/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 18:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/03/2020 18:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
31/03/2020 18:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/03/2020 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2020 04:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 12:24
Conclusos para despacho
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26/03/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2020 17:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/02/2020 10:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/02/2020 10:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - BAIXA DE CP PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO
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10/02/2020 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2020 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2020 09:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/01/2020 09:39
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR LUCAS LUIZ
-
16/01/2020 17:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2020 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/01/2020 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/12/2019 11:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/12/2019 00:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2019 08:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 15:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
26/11/2019 16:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
06/11/2019 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2019 08:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
16/10/2019 16:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2019 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/10/2019 10:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2019 13:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
23/07/2019 14:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/05/2019 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
29/05/2019 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2019 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2019 10:34
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/04/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
22/03/2019 12:27
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
11/03/2019 11:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA REMETIDA AO DESTINATÁRIO VIA CORREIOS
-
25/02/2019 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/02/2019 18:07
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
22/01/2019 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/01/2019 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2018 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2018 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/10/2018 16:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2018 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/09/2018 19:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/08/2018 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
25/07/2018 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2018 17:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/07/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/06/2018 15:57
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/05/2018 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
26/03/2018 18:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/01/2018 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FL. 33 - DA FUNASA
-
12/12/2017 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2017 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/10/2017 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/10/2017 12:55
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCLUI O NOME DE NELCINO BARBOSA DE LIMA NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 31/31-VERSO.
-
31/10/2017 12:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/10/2017 15:40
Conclusos para decisão
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20/10/2017 13:55
DILIGENCIA CUMPRIDA
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31/07/2017 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 21/25 - DA FUNASA.
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28/07/2017 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2017 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/07/2017 17:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/07/2017 17:17
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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09/06/2017 11:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/04/2017 11:33
Conclusos para decisão
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23/01/2017 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
10/01/2017 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2016 11:34
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTA AO DIA 02/12/2016
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07/11/2016 10:28
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CITAÇÃO DE ISAMAR MORAES RIBEIRO E OUTRO
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07/11/2016 10:25
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - CITAÇÃO DE MÉTODO CONSTRUTORA
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10/10/2016 07:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) CITANDO: ISAMAR MORAIS RIBEIRO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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04/07/2016 15:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - (2ª) CITANDO: ISAMAR MORAIS RIBEIRO
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04/07/2016 15:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CITANDO: METODO CONSTRUTORA LTDA
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03/06/2016 08:32
CitaçãoORDENADA
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02/06/2016 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/05/2016 17:26
Conclusos para despacho
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18/04/2016 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2016 13:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2016
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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