TRF1 - 1007226-09.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação do IMPETRANTE para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais (id1457431891).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
16/09/2022 08:18
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA em 15/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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24/08/2022 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 02:20
Publicado Sentença Tipo A em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:14
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007226-09.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIA ROSA DOS SANTOS - GO55430, EDDY CAEXETA ARANHA - GO42445 e MAXWELL HENRIQUE ALVES FRANGIOSI - GO53931 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA contra ato do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: “a) deferir o processamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com o deferimento do pedido liminar; (...) c) ao final, julgar totalmente procedente com fim de conceder a segurança, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital e o respectivo transcurso do prazo prescricional no curso do processo administrativo em curso, com a consequente nulidade da intimação por Edital, reiniciando-se a contagem do prazo para o Impetrante apresentar os documentos requeridos pelo fisco.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - realizou sua declaração de I.R 2019 exercício 2020, conforme dever legal, contudo, a autoridade coatora entendeu pela necessidade da lavratura da intimação fiscal nº 2020/151699365413369 a fim de que apresentasse documentos originais e cópias, bem como, esclarecimentos relativos à sua declaração de renda, ao que tudo indica por suposta irregularidade, o que viria a ser objeto de malha fiscal e eventual lançamento de ofício no caso de não cumprimento; - nunca recebeu a referida intimação, uma vez que pela consulta nos sites dos correios o rastreamento indica que o “objeto” Termo de Intimação não chegou ao menos a ser postado pelo remetente; - nenhuma outra tentativa de Intimação foi realizada, seja via e-mail, telefone, novo envio de correspondência via CORREIOS, sendo a única tentativa de Intimação sequer ter sido postada pelo remetente; - foi realizada a intimação via edital sem ter sido esgotado todos os meios de intimação; - deve ser declarada nula a citação via edital, bem como declarar nulo o lançamento de ofício, retornando-se a contagem do prazo de 20 dias, a fim de que o impetrante exerça seu direito legal a ampla defesa e do contraditório.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em suas informações, a autoridade coatora alega que a Intimação Fiscal considerou como endereço do contribuinte o constante na base CPF da Receita Federal, qual seja, R.
Leopoldo de Bulhões, 115, apto. 2003, Rio Giom, Jundiaí, Anápolis e que foi devolvida pelo motivo “Mudou-se”.
Em razão do não atendimento do termo de Intimação Fiscal o contribuinte foi intimado, via edital.
Informou, ademais, que foi lavrada a notificação de lançamento em decorrência do contribuinte, regularmente intimado, não ter atendido à intimação e que o AR da notificação de lançamento também consta informação do Correio de “Mudou-se”.
Informou, outrossim, que o devido processo legal foi respeitado e que o contribuinte foi regularmente intimado, postulando pela denegação da segurança.
Decisão id929547179 indeferindo o pedido liminar.
O MPF declinou de oficiar no feito (id934341180).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id952805681).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, a intimação em procedimentos administrativos fiscais é regulada pelo art. 23 do Decreto 70.235/1972, in verbis: Art. 23.
Far-se-á a intimação: (...) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei n° 9.532, de 1997) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei n° 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei n° 11.196, de 2005) (...) § 1° Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) (...) No presente caso, o impetrante foi instado a se manifestar sobre o início da ação fiscal, por via postal, no endereço constante em seu cadastro na Receita Federal.
Veja-se: Contudo, a referida intimação por via postal foi improfícua como motivo de devolução “Mudou-se” Assim, tornou-se possível e legítima a expedição do edital, vez que não foi possível a intimação postal.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
QUESTÃO NÃO ANALISADA.
OMISSÃO EXISTENTE. (...). 3. "O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos termos do art. 23, § 1º do Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.328.251/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07.08.2013, REsp. 1.296.067/ES, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.09.2012 e REsp. 959.833/SC, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009" (AgRg no REsp 1.406.529/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 06/08/2014).
Embargos recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl no REsp 1524635/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA IMPROFÍCUA DE INTIMAÇÃO VIA POSTAL.
DOMICÍLIO FISCAL.
CADASTRO DO CONTRIBUINTE JUNTO A ADMINISTRAÇÃO.
NOVA INTIMAÇÃO.
REABERTURA DO PRAZO.
QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. (...) 2.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é legal a notificação de lançamento por edital quando a feita por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada", considerando que "é dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia". (AgInt nos EDcl no AREsp 820445/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019). (...) (AC 0021981-56.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG.
Quanto a notificação de lançamento, a autoridade impetrada informou que o A.R também consta a informação dos Correios de “Mudou-se”.
Esse o cenário, verifica-se que a Receita Federal tentou realizar a intimação do contribuinte via postal no endereço declarado ao fisco, o qual restou inexitosa por culpa exclusiva do impetrante (“mudou-se”), não havendo que se falar em irregularidade na intimação por edital.
No mais, verifica-se que o impetrante não atualizou seus dados no cadastro fiscal, vez que o endereço indicado na inicial é diverso do endereço contido nos cadastros da Receita Federal e o A.R da notificação de lançamento também consta com informação “mudou-se” o que levará a notificação por edital, acaso já não tenha sido feito, devendo, o impetrante, querendo, já se antecipar e apresentar impugnação ao lançamento.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 17:38
Denegada a Segurança a VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - CPF: *81.***.*34-20 (IMPETRANTE)
-
08/06/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA em 15/03/2022 23:59.
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25/02/2022 22:52
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 00:48
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007226-09.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIA ROSA DOS SANTOS - GO55430, EDDY CAEXETA ARANHA - GO42445 e MAXWELL HENRIQUE ALVES FRANGIOSI - GO53931 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA contra ato do DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS objetivando: “a) deferir o processamento do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com o deferimento do pedido liminar; (...) c) ao final, julgar totalmente procedente com fim de conceder a segurança, a fim de reconhecer a nulidade da citação por edital e o respectivo transcurso do prazo prescricional no curso do processo administrativo em curso, com a consequente nulidade da intimação por Edital, reiniciando-se a contagem do prazo para o Impetrante apresentar os documentos requeridos pelo fisco.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - realizou sua declaração de I.R 2019 exercício 2020, conforme dever legal, contudo, a autoridade coatora entendeu pela necessidade da lavratura da intimação fiscal nº 2020/151699365413369 a fim de que apresentasse documentos originais e cópias, bem como, esclarecimentos relativos à sua declaração de renda, ao que tudo indica por suposta irregularidade, o que viria a ser objeto de malha fiscal e eventual lançamento de ofício no caso de não cumprimento; - nunca recebeu a referida intimação, uma vez que pela consulta nos sites dos correios o rastreamento indica que o “objeto” Termo de Intimação não chegou ao menos a ser postado pelo remetente; - nenhuma outra tentativa de Intimação foi realizada, seja via e-mail, telefone, novo envio de correspondência via CORREIOS, sendo a única tentativa de Intimação sequer ter sido postada pelo remetente; - foi realizada a intimação via edital sem ter sido esgotado todos os meios de intimação; - deve ser declarada nula a citação via edital, bem como declarar nulo o lançamento de ofício, retornando-se a contagem do prazo de 20 dias, a fim de que o impetrante exerça seu direito legal a ampla defesa e do contraditório.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em suas informações, a autoridade coatora alega que a Intimação Fiscal considerou como endereço do contribuinte o constante na base CPF da Receita Federal, qual seja, R.
Leopoldo de Bulhões, 115, apto. 2003, Rio Giom, Jundiaí, Anápolis e que foi devolvida pelo motivo “Mudou-se”.
Em razão do não atendimento do termo de Intimação Fiscal o contribuinte foi intimado, via edital.
Informou, ademais, que foi lavrada a notificação de lançamento em decorrência do contribuinte, regularmente intimado, não ter atendido à intimação e que o AR da notificação de lançamento também consta informação do Correio de “Mudou-se”.
Informou, outrossim, que o devido processo legal foi respeitado e que o contribuinte foi regularmente intimado, postulando pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
Com efeito, a intimação em procedimentos administrativos fiscais é regulada pelo art. 23 do Decreto 70.235/1972, in verbis: Art. 23.
Far-se-á a intimação: (...) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei n° 9.532, de 1997) III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: (Redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005) a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei n° 11.196, de 2005) b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. (Incluída pela Lei n° 11.196, de 2005) (...) § 1° Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005) (...) No presente caso, o impetrante foi instado a se manifestar sobre o início da ação fiscal, por via postal, no endereço constante em seu cadastro na Receita Federal.
Veja-se: Contudo, a referida intimação por via postal foi improfícua como motivo de devolução “Mudou-se” Assim, tornou-se possível e legítima a expedição do edital, vez que não foi possível a intimação postal.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
QUESTÃO NÃO ANALISADA.
OMISSÃO EXISTENTE. (...). 3. "O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos termos do art. 23, § 1º do Decreto 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.328.251/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07.08.2013, REsp. 1.296.067/ES, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.09.2012 e REsp. 959.833/SC, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009" (AgRg no REsp 1.406.529/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 06/08/2014).
Embargos recebidos como agravo regimental e improvido. (EDcl no REsp 1524635/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
INTIMAÇÃO POR EDITAL APÓS TENTATIVA IMPROFÍCUA DE INTIMAÇÃO VIA POSTAL.
DOMICÍLIO FISCAL.
CADASTRO DO CONTRIBUINTE JUNTO A ADMINISTRAÇÃO.
NOVA INTIMAÇÃO.
REABERTURA DO PRAZO.
QUEBRA DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. (...) 2.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é legal a notificação de lançamento por edital quando a feita por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada", considerando que "é dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia". (AgInt nos EDcl no AREsp 820445/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 02/08/2019). (...) (AC 0021981-56.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2020 PAG.
Quanto a notificação de lançamento, a autoridade impetrada informou que o A.R também consta a informação dos Correios de “Mudou-se”.
Esse o cenário, verifica-se que a Receita Federal tentou realizar a intimação do contribuinte via postal no endereço declarado ao fisco, o qual restou inexitosa por culpa exclusiva do impetrante (“mudou-se”), não havendo que se falar em irregularidade na intimação por edital.
No mais, verifica-se que o impetrante não atualizou seus dados no cadastro fiscal, vez que o endereço indicado na inicial é diverso do endereço contido nos cadastros da Receita Federal e o A.R da notificação de lançamento também consta com informação “mudou-se” o que levará a notificação por edital, acaso já não tenha sido feito, devendo, o impetrante, querendo, já se antecipar e apresentar impugnação ao lançamento.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se ciência a União (Fazenda Nacional) para integrar a lide.
Vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 10:10
Juntada de Informações prestadas
-
25/11/2021 15:02
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 02:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 16:50
Juntada de diligência
-
03/11/2021 00:03
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
30/10/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007226-09.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIA ROSA DOS SANTOS - GO55430, EDDY CAEXETA ARANHA - GO42445 e MAXWELL HENRIQUE ALVES FRANGIOSI - GO53931 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO I - Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Cumpra-se. -
27/10/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 00:26
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 00:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 00:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 00:26
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 09:44
Juntada de emenda à inicial
-
15/10/2021 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
15/10/2021 19:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2021 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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