TRF1 - 1035831-32.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:21
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035831-32.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO 1) - Vista às partes do retorno dos autos.
Prazo :05 (cinco) dias. 2) - Decorrido o prazo, sem manifestação ou pedido, remetam-se os autos ao arquivo judicial.
Belém, data no rodapé. assinado eletronicamente -
04/11/2022 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:29
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:29
Juntada de informação de prevenção negativa
-
04/11/2022 11:58
Juntada de comunicações
-
15/03/2022 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 14:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/03/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 14:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
15/03/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
17/12/2021 10:16
Juntada de Informação
-
17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA em 16/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:13
Decorrido prazo de MALVINO DE SOUZA NETO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:13
Decorrido prazo de ALICYA AYRA SILVA SOUZA em 23/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:15
Decorrido prazo de , Gerente Executivo do INSS da na agência da previdência social de Belém/PA em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 09:04
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/10/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1035831-32.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
A.
S.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSE DOS REIS MELO - PA26394 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por A.
A.
S.
S. e MALVINO DE SOUSA NETO contra suposto ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS e em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, colimando provimento jurisdicional para compelir que a requerida proceda ao julgamento do pedido administrativo de pensa por morte que requereu em 21/06/2021, sem resposta até a data do ajuizamento da ação.
Por fim, pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
A parte autora emendou a petição inicial, formulando pedido de provimento definitivo, por ordem do Juízo.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS.
O MPF, na qualidade custos legis, manifestou-se pela concessão da segurança pleiteada e ciência da decisão acerca da tutela de urgência.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou-se requerendo sua inclusão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial e ressaltou que incumbirá a autoridade impetrada apresentar informações sobre o caso.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Na espécie ora em análise, cinge-se a demanda no pedido de apreciação do requerimento de benefício de pensão por morte, solicitado pela parte impetrante junto à Autarquia Previdenciária em 21/06/2021.
Pois bem, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifou-se).
Por outro lado, ainda que assim não fosse o paragrafo único do artigo 174 do Decreto 3.048/99 expõe que, após a data de apresentação pelo segurado, existe um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que haja o primeiro pagamento Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Nessa senda, verifica-se que decorreu o prazo para que o INSS apreciasse o requerimento do benefício de pensão por morte solicitado pela parte impetrante, considerando que a apresentação se deu em 21/06/2021, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora da Administração Previdenciária.
Pelo contexto, confira-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1° Região em caso semelhante ao presente: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013.
Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir.
O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito. 6.
Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 7.
Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados.A Turma,à unanimidade,deu parcial provimento à apelação. (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.) Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) Nesse contexto, como dito anteriormente, convém ressaltar que a duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Por outro lado, convém ressaltar que o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (08 de dezembro de 2020), homologou acordo proposto pelo Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual, dentre outros acertos, definiu prazos máximos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, na forma prevista na cláusula primeira.
O acordo fixou prazo de 6 (meses) a partir da homologação para que os prazos imputáveis ao INSS sejam aplicados (cláusula sexta).
De toda forma, a homologação do acordo não impede o reconhecimento da inércia do INSS em analisar o benefício objeto da presente ação, pois vincula apenas as ações coletivas que tratem do mesmo objeto (cláusula 12.3), nada dispondo sobre ações individuais.
Para mais, o acordo definiu prazo de 60 dias para análise do INSS em relação ao benefício de pensão por morte, prazo este já superado.
Em suma, mostra-se infundada a demora da Autarquia Previdenciária em apreciar o requerimento de benefício apresentado pela parte impetrante para seus devidos fins, o que impõe a concessão da ordem.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC para determinar que o INSS analise o requerimento administrativo da parte impetrante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando advertido das sanções previstas no artigo 26 da Lei 12.016/2009.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
Custas dispensadas, conforme isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o INSS via sistema e a Autoridade Coatora em seu endereço eletrônico, para imediato cumprimento, encaminhando-lhes cópia desta sentença (art. 13 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). À Secretaria, para cumprir a ordem exarada na Decisão ID 778798981, verificando a possibilidade de regularizar a intimação via sistema por meio de retificações necessárias na autuação.
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, assinado eletronicamente via PJe Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
26/10/2021 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 19:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 19:33
Concedida a Segurança a A. A. S. S. - CPF: *63.***.*74-89 (IMPETRANTE) e M. D. S. N. - CPF: *89.***.*31-05 (IMPETRANTE)
-
24/10/2021 08:32
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 13:29
Juntada de parecer
-
21/10/2021 12:58
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 12:58
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 08:56
Juntada de Informações prestadas
-
20/10/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 10:54
Juntada de diligência
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1035831-32.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
A.
S.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSE DOS REIS MELO - PA26394 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, provimento judicial no sentido de que se decida o seu pedido de concessão do benefício pensão por morte, pendente de análise.
Emenda à inicial para formular pedido de provimento definitivo.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Nesse contexto, como dito anteriormente, convém ressaltar que a duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
A CF/1988 ao tratar dos direitos e garantia fundamentais, dispôs: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) Dito isto, entendo que o exame da estrita legalidade a que está adstrito o controle judicial dos atos administrativos também inclui a análise de violação de princípio constitucional, hipótese ora aventada, razão por que não se vislumbra violação ao princípio da separação de poderes, porque não adentra o exame do mérito administrativo.
Fixadas as premissas para o controle jurisdicional no caso em apreço e tendo em vista a demora na conclusão do processo administrativo, tratando-se de parcela que ostenta a natureza alimentar, evidencia-se a situação de risco concreto de dano.
Nesse contexto, a Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à administração o dever de, após a conclusão da instrução, decidir no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
E ainda que assim não fosse, o artigo 174 do Decreto 3.048/99, em seu parágrafo único fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento da renda mensal do benefício, após a data da apresentação pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão, a seguir: Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Nessa senda, verifica-se que decorreu o prazo para que o INSS apreciasse o requerimento do benefício solicitado pela parte impetrante, considerando que a apresentação se deu em 21/06/2021, caracterizando mora da Administração Previdenciária.
Por outro lado, convém ressaltar que o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (08 de dezembro de 2020), homologou acordo proposto pelo Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual, dentre outros acertos, definiu prazos máximos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, na forma prevista na cláusula primeira.
O acordo fixou prazo de 6 (meses) a partir da homologação para que os prazos imputáveis ao INSS sejam aplicados (cláusula sexta).
De toda forma, a homologação do acordo não impede o reconhecimento da inércia do INSS em analisar o benefício objeto da presente ação, pois vincula apenas as ações coletivas que tratem do mesmo objeto (cláusula 12.3), nada dispondo sobre ações individuais.
Para mais, o acordo definiu prazo de 60 dias para análise do INSS em relação ao benefício de pensão por morte, prazo este já superado em relação ao benefício objeto da presente ação.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade administrativa conclua no prazo máximo de 30 (trinta) dias a análise do pedido de concessão de benefício previdenciário requerido pelos impetrantes, ficando advertida das sanções previstas no artigo 26 da Lei 12.016/2009. À Secretaria, para verificar a possibilidade de regularizar a intimação via sistema, fazendo as retificações necessárias na autuação, pois ao tentar intimar os impetrantes aparece o alerta "este endereço pertence ao advogado ou órgão que representa a parte e não ao próprio destinatário".
Defiro o benefício da gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
18/10/2021 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2021 15:35
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2021 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2021 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 09:36
Juntada de emenda à inicial
-
18/10/2021 00:42
Publicado Intimação polo ativo em 18/10/2021.
-
16/10/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
14/10/2021 18:09
Juntada de emenda à inicial
-
14/10/2021 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 16:05
Desentranhado o documento
-
14/10/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 16:05
Desentranhado o documento
-
14/10/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 10:08
Juntada de emenda à inicial
-
13/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
13/10/2021 12:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/10/2021 22:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007338-75.2021.4.01.3502
Juliano Julio Amarante Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel Jose da Silva Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2021 11:02
Processo nº 0010191-69.2006.4.01.3900
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Luis Carlos da Silva
Advogado: Francisco Eduardo Falconi de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2006 16:39
Processo nº 0034550-54.2017.4.01.3300
Claudio Ape Alves Freire
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Marcos Villa Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 16:53
Processo nº 0034550-54.2017.4.01.3300
Claudio Ape Alves Freire
Fazenda Nacional
Advogado: Eric Bastos Deiro de Mello
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 17:15
Processo nº 0000484-11.2018.4.01.3301
Conselho Regional dos Representantes Com...
Marcelo Macedo dos Santos
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 23:11