TRF1 - 1007335-23.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:12
Juntada de documento sirea
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15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de ISERCINA PEREIRA DIAS em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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29/10/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:51
Juntada de documento sirea
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27/10/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:51
Juntada de documento sirea
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27/10/2022 13:51
Juntada de documento sirea
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22/10/2022 01:01
Decorrido prazo de ISERCINA PEREIRA DIAS em 21/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo B em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1007335-23.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISERCINA PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 157.316.195-8; DER: 04/08/2020; id 1104698795 - Pág. 1).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 04/08/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1°/10/2022), com o pagamento de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) a título de atrasados, o que foi aceito pela parte autora e seu (a) advogado (a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 04/08/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1°/10/2022), e RMI no valor de um salário mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 4 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/10/2022 18:50
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2022 17:55
Homologada a Transação
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04/10/2022 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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04/10/2022 14:36
Homologada a Transação
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04/10/2022 14:34
Juntada de Ata de audiência
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04/10/2022 09:09
Juntada de documentos diversos
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04/10/2022 07:59
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 02:23
Decorrido prazo de ISERCINA PEREIRA DIAS em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 00:35
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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16/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007335-23.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISERCINA PEREIRA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/10/2022, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/07/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:06
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 17:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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14/07/2022 10:35
Juntada de documentos diversos
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26/05/2022 23:49
Juntada de contestação
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23/05/2022 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/04/2022 02:11
Decorrido prazo de ISERCINA PEREIRA DIAS em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 21:07
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007335-23.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISERCINA PEREIRA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/07/2022, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 18:34
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
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09/03/2022 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2022 14:38
Juntada de Certidão de redistribuição
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10/02/2022 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007335-23.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISERCINA PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural ajuizada por ISERCINA PEREIRA DIAS em face do INSS A autora emendou a inicial, retificando o valor da causa para R$ 66.000,00 (id811060061).
Indiscutível que o feito é da alçada dos Juizados Especiais Federais, em obséquio ao art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, determino a alteração da classe para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL" e, em seguida, a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 9 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/02/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2022 11:03
Conclusos para decisão
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10/11/2021 21:40
Juntada de emenda à inicial
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03/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007335-23.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISERCINA PEREIRA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRISPIM CARVALHO JACINTO - GO31593 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A autora juntou aos autos termo de renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (id781371468, pg. 3) e invocou, na petição inicial, dispositivo da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, atribuindo à causa valor condizente com o proveito econômico perseguido.
Após, façam-se conclusos para apreciação da competência do juízo. -
27/10/2021 00:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 00:31
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 00:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 14:17
Conclusos para despacho
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22/10/2021 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/10/2021 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/10/2021 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/10/2021 14:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
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22/10/2021 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/10/2021 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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