TRF1 - 0001414-91.2017.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:03
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 09/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRA DA SILVA SOUSA em 03/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:59
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 01:50
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 0001414-91.2017.4.01.4003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réu: MARIA APARECIDA RIBEIRA DA SILVA SOUSA SENTENÇA (Tipo D) .
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Maria Aparecida Ribeira Da Silva Sousa, imputando-lhe o cometimento do crime do art. 171, § 3º, do CP – estelionato previdenciário –, praticado em continuidade delitiva.
A peça do órgão da acusação descreveu que, de janeiro de 2008 a fevereiro de 2010,a denunciada recebeu indevidamente benefício assistencial à pessoa com deficiência, concedido em favor de seu filho, cujo falecimento ocorreu em 17/12/2007.
Requereu, assim, a condenação nas penas do art. 171, §3º, do CP, com a causa de aumento do art. 71 do CP, afora o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
A denúncia foi recebida em 04/07/2017, por meio da decisão de ID 294531976, págs. 102/103.
Citada, a ré apresentou defesa por meio de defensor dativo, onde alego a inexistência de dolo no cometimento do ilícito, e, por isso, requereu sua absolvição sumária (ID 294531976, págs. 156/158).
Determinado o prosseguimento da ação (ID 294531976, pág. 161), vieram os autos conclusos para a nomeação de novo defensor dativo e a designação do interrogatório da ré.
Decido.
A imputação que é feita contra Maria Aparecida Ribeira Da Silva Sousa é a de ter praticado, entre janeiro de 2008 a fevereiro de 2010, a conduta típica do art. art. 171, § 3º, do CP – estelionato previdenciário –, na forma do art. 71 do CP.
O preceito secundário desse tipo penal prevê uma pena de reclusão de 1 a 5 anos, limite que, somado com o 1/3 da causa de aumento do § 3º do mesmo art. 171, e com a maior fração prevista no art. 71 do CP (aumento de 2/3), resultaria em um total de 11 anos e 1 mês de reclusão, o que levaria a prescrição pela pena máxima em abstrato para 16 anos, tempo que ainda não transcorreu.
Mas já é possível antever que o caso permite a incidência da prescrição pela pena a ser concretamente aplicada.
Não desconheço, é verdade, o teor da Súmula 438 do STJ nem deixo de mencionar a posição do STF a respeito do tema (RE 602.527, QO/RS, rel.
Min.
Cezar Peluzo, 19.11.2009).
Mas a tramitação desse processo, seja como for, é algo que se revela inútil.
A Súmula 438 do STJ se baseia em dois fundamentos centrais: i) o necessário contraditório em favor da ré, a pretexto de fazer valer a presunção de inocência; ii) a ausência de previsão legal para se aplicar a chamada prescrição virtual.
Sobre o primeiro fundamento, basta dizer que, se o contraditório é estabelecido em favor da ré, o denunciado não sofre qualquer prejuízo caso se adote a prescrição virtual (até porque ele nem mesmo é condenado).
Aliás, o próprio STJ decide reiteradamente que o réu condenado a pena em concreto prescrita não tem interesse recursal, uma vez que, como apontou Damásio de Jesus, “[nessa hipótese] não subsistem a sentença, nem seus efeitos principais e assessórios.
E o tribunal não precisa apreciar o mérito, ficando prejudicada a apelação.
Nesse sentido, STJ REsp 65.129, 5ª T, J. 24.03.98)[1]”.
Ora, se a ré que foi condenada (declarado culpado, ‘criminoso’) não pode apelar da sentença, porque prescrita a condenação pela pena em concreto, também não faz sentido se invocar o contraditório (e a presunção de inocência) para impedir o decreto da prescrição virtual, que nem condenação é, mas extinção prematura da ação sem juízo de culpa.
Mas é verdade que o entendimento contrário à prescrição virtual foi reafirmado no RE 602.527, decidido em 2009.
Nele, o fundamento central (e único, a rigor) reside na ausência de previsão legal à prescrição virtual.
O argumento não convence.
Aliás, não há previsão legal para a Súmula 231 do STJ (na verdade, ela é contra legem – ver art. 65, III, “d”, CP); não há previsão legal expressa à competência do STF, que é taxativa, para julgar embargos de declaração; nem não há previsão legal à oitiva do MPF após a defesa criminal (CPP, art. 396-A), mas a jurisprudência a chancela a pretexto de fomentar o contraditório em favor da acusação (STJ, RHC 201202521639, Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 04/08/2014).
A doutrina,
por outro lado, é maciçamente favorável à prescrição virtual.
Rogério Greco (Código Penal Comentado. 8ª Ed.
Niterói, RJ, 2014, p. 281) afirma que “a posição [do STJ e STF] é equivocada.
Isso porque, para que uma ação tenha início, ou mesmo para que possa caminhar até seu final julgamento, é preciso que se encontrem presentes as chamadas condições para o regular exercício do direito de ação...”.
E conclui que rejeitar a prescrição virtual “seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão”[2].
Alexander Morais da Rosa segue opinião idêntica: “(...) é algo muito mais sério e não considerado na maioria dos foros.
Cada processo é uma guerra distinta e quando se age em muitas batalhas a possibilidade de se perder uma importante é maior.
Guerra é algo de timing, a saber, precisa ser imediata e a extinção da punibilidade (prescrição, por exemplo – CP, art. 107 c/c art. 109) é uma possibilidade que desfaz a possibilidade quer de vitória, que de derrota.
Assim, longe de se defender a impunidade (embora esse escrito seja manifestamente minimalista) as contingências singulares do ambiente forense devem ser consideradas pelos jogadores, sob pena de se instaurar a ineficácia jurisdiciona” (Não reconhecer prescrição antecipada no crime é jogar dinheiro fora.Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2014).
Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 14ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 618.), após citar a posição majoritária, diz acreditar “ser razoável dar outra solução ao problema”.
Para ele, “em vez de julgar extinta a punibilidade, o que não encontra previsão legal, pode o magistrado (...) rejeitar a denúncia ou queixa”, no caso de não haver pedido de arquivamento pelo Ministério Público, ao fundamento de “falta de interesse de agir, uma vez que este se constitui, dentre outros fatores, na utilidade do processo”.
Juarez Cirino (Direito Penal: parte geral. 3ª Ed.
Curitiba – ICPC: Lumen Juris, 2008, p. 699) trata a prescrição virtual (ou em perspectiva) como uma “generosa invenção da jurisprudência brasileira, amplamente empregada por segmentos liberais do Ministério Público e da Magistratura nacionais”.
Esse posicionamento favorável à prescrição virtual não existe apenas na doutrina.
Os Tribunais Federais também o seguem: “Se após exame minucioso dos autos, o julgador, ao verificar a suposta pena a ser aplicada, mesmo considerando todas circunstâncias judiciais desfavoráveis, perceber que eventual juízo condenatório restaria fulminado pela prescrição, não há justificativa para proceder-se a um complexo exame da ocorrência, ou não, da conduta criminosa, em nítida afronta às finalidades do processo e em prejuízo do próprio Poder Judiciário, devendo ser reconhecida, nessa hipótese, a ausência de justa causa para a ação.” (TRF 4ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2003.70.02.003195-9/PR - DJU 22.12.2004, SEÇÃO 2, P. 177, J. 01.12.2004 - RELATOR: DES.
FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK). “A doutrina e a jurisprudência divergem, predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada. É chegada a hora, todavia, do novo triunfar.
A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada, chegar-se a um provimento jurisdicional de que nada vale, que de nada servirá. (...) Desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.
A doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em face da velocidade com que a ciência do direito de movimenta, de sua força criadora, acompanhando o progresso e as mudanças das relações sociais.
Seguir a Lei à risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilar a realidade e ofender a dignidade mesma do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptação consciente (Pontes de Miranda).” (TRF 1ª Região – RCCR 199735000000600/GO. 3ª Turma.
Rel.
Des.
Fed.
Tourinho Neto). “É cabível o reconhecimento da prescrição em perspectiva, em casos excepcionais, quando evidente que o prosseguimento da ação penal redundará em nada.
Tanto a persecução penal, como a prestação jurisdicional, espécies do gênero das ações estatais, pautam-se pela observância ao princípio constitucional da eficiência (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal).” (TRF 4ª R. – 4ª S. – EINRSE 2007.72.04.001453-9 – Rel.
Paulo Afonso Brum Vaz – j. 19.06.2008 – DJU 04.07.2008).
O tema, por isso, ainda comporta debate e divergência responsável.
Por aqui, tendo em vista que é improvável que a pena-base seja fixada acima do mínimo legal de 1 ano (considerando que em hipóteses semelhantes as circunstâncias judiciais têm sido tomadas como favoráveis), e ainda que se leve em conta a incidência das causas de aumento de pena do art. 171, § 3º e do art. 71 do CP, ambos do CP, dificilmente a pena final aplicada ficaria acima dos 2 anos.
Então, com uma pena fixada no máximo de 2 anos, a prescrição é regida pelo prazo de 4 anos (art. 109, V, do CP), tempo que já transcorreu entre a cessação da prática delitiva, em fevereiro de 2010, e o recebimento da denúncia, ocorrido em 04/07/2017.
Vale notar, de resto, que o raciocínio ora aplicado não traz à tona uma simples previsão abstrata do que pode acontecer, mas a incidência concreta de conceitos processuais que deságuam até mesmo na utilidade dos feitos. É de rigor, portanto, o reconhecimento da ausência de interesse processual, tendo em vista a inutilidade de se prosseguir com o feito.
Esse o quadro, reconheço a falta de interesse processual para prosseguir com a ação penal movida contra Maria Aparecida Ribeira da Silva Sousa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquivem-se os autos.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal [1] DE JESUS, Damásio Evangelista.
Prescrição Penal. 20ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2011. [2] GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 8ª Ed.
Niterói, RJ, 2014, p. 281. -
25/10/2021 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2021 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 14:58
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 12:39
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/08/2020 09:05
Juntada de Petição intercorrente
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04/08/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:03
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/07/2020 15:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/12/2019 17:49
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA INSTRUCAO E JULGAMENTO - INTERROGATÓRIO DA RÉ
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28/08/2019 09:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ADVOGADA - MARIANA FEITOSA E ADVOGADO - BRUNO A. BESERRA
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31/07/2019 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/06/2019 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/06/2019 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/06/2019 11:55
Conclusos para despacho
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03/06/2019 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENUNCIA DO DEFENSOR DATIVO BRUNO BESERRA
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03/06/2019 09:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/01/2019 14:03
Conclusos para decisão
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09/01/2019 14:03
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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09/01/2019 14:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 3574.2017
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09/01/2019 13:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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07/11/2018 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/11/2018 11:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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18/10/2018 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/10/2018 11:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/08/2018 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/08/2018 10:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/08/2018 13:23
Conclusos para despacho
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01/06/2018 11:39
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 3574-2017
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01/06/2018 11:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/03/2018 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA TRF/COMUNICAÇÃO AO TJ/PI
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02/02/2018 11:21
OFICIO EXPEDIDO
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31/01/2018 12:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - PARA A CORREGEDORIA DO TRF1
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19/01/2018 08:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/01/2018 14:02
Conclusos para despacho
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17/11/2017 14:12
OFICIO EXPEDIDO - Nº 376/2017-GABJU
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17/11/2017 13:23
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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17/11/2017 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/10/2017 13:37
Conclusos para despacho
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29/08/2017 15:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 3574-2017
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22/08/2017 14:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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31/07/2017 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CIENTE MPF
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31/07/2017 13:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2017 16:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/07/2017 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/07/2017 15:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/07/2017 15:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
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