TRF1 - 1000932-38.2021.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000932-38.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME - GO19076 DECISÃO A parte executada vem aos autos apresentar apólice de seguro garantia a fim de que seja considerada integralmente garantida a execução fiscal, conforme petição id501029846.
Intimado o exequente acerca da garantia apresentada, manifestou-se pela não aceitação da apólice em razão da existência de cláusulas conflitantes com as disposições da Portaria PGF 440/16, a qual orienta a adequação do seguro garantia apresentado (id1120149766).
Tendo em conta a recusa do exequente, foi proferido o despacho id1383340384, intimando a executada a complementar e/ou retificar a apólice com fim de regularizá-la em relação ao normativo da PGF.
Por sua vez, a executada promoveu o endosso da apólice para adequá-la aos ditames da Portaria PGF 440/16 e requereu novamente que seja considerada garantida a execução fiscal (id1414023250).
Em seguida, a executada apresentou documentação comprobatória de renovação da apólice originária que venceria em 29/03/2023 (id1479458879).
Intimada a manifestar, o exequente quedou-se inerte (1588460888).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso dos autos, é de se conceder parcialmente a tutela/liminar requerida vez que a parte requerente ofereceu apólice de seguro garantia para ver garantida a execução fiscal.
Inicialmente, cabe observar que o inciso II, do art. 9º, da Lei nº 6.880, de 22 de setembro de 1980, prevê o seguro garantia como uma das hipóteses de garantia da execução.
Desse modo, só poderá ser rejeitado pelo DNIT se não atender os requisitos legais.
Com efeito, mesmo que a apólice de seguro garantia não sirva para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não pode ser imotivadamente recusada pelo credor para fins ver garantida a execução fiscal, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, conforme precedentes do STJ (REsp. 1.838.837/SP, 3ª T., Rel. p/ Acórdão Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12.05.2020 e REsp 1381254/PR, 1ª T., Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). É certo que uma vez apresentada aludida apólice pela requerente, deve o exequente verificar o atendimento aos requisitos formais e apurar a idoneidade da garantia oferecida.
Nessa senda, uma vez que foi apresentada apólice de seguro garantia em valor equivalente ao valor total do débito acrescido de 30%, bem como que a executada promoveu o endosso para adequar a apólice às exigências da Portaria PGF 440/2016, não há motivos para não se considerar garantida a execução fiscal.
Ante o exposto, declaro garantida a presente execução fiscal pela apólice de seguro garantia apresentada.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução (art. 16 da lei 6.830/80).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000932-38.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME - GO19076 DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar e/ou retificar a apólice de seguro garantia apresentada, nos termos da manifestação do exequente id1120149766.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para manifestar sobre o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de novembro de 2022.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
07/11/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 18:43
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em 01/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 08:33
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 23:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 03/11/2021.
-
30/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº: 1000932-38.2021.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
DESPACHO Reitere-se a intimação da parte exequente a fim de que se manifeste acerca da petição apresentada pela executada ID 500521068 no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
27/10/2021 00:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 00:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 00:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 00:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 03:05
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 31/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 21:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 21:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/02/2021 21:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2021 20:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028245-20.2019.4.01.4000
Geane Mota Resende
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Victor Vinicius Soares do Rego
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 13:29
Processo nº 0015008-19.2014.4.01.3700
Raimundo Batista da Costa
Uniao Federal
Advogado: Arnaldo Vieira Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2014 00:00
Processo nº 0007441-27.2016.4.01.4100
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Amarildo de Oliveira Barros
Advogado: Marina Barros de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2017 17:05
Processo nº 1003958-90.2021.4.01.4004
Deusdedith Viana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dasaev Ribeiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2021 14:23
Processo nº 1005195-50.2020.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Guidneia Guimaraes Ribeiro
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2020 11:16