TRF1 - 0008731-34.2012.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/08/2022 14:05
Juntada de Informação
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02/08/2022 02:46
Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:46
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:46
Decorrido prazo de ATACADAO DOS MEDICAMENTOS LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LOPES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:46
Decorrido prazo de PREMED HOSPITALAR E DENTAL LTDA em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTIAGO em 28/07/2022 23:59.
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27/07/2022 15:14
Juntada de contrarrazões
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23/07/2022 01:29
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA ME em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:24
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 17:22
Juntada de contrarrazões
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22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de EUVALDO LOPES DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:47
Decorrido prazo de OSVALDINA NUNES DOS SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:34
Juntada de contrarrazões
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15/07/2022 12:31
Juntada de contrarrazões
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01/07/2022 16:02
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0008731-34.2012.4.01.3901 DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em face da apelação ID 1137621261, conforme art. 1010, §1º do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.TRF/1ª Região.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
29/06/2022 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 10:01
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 16:14
Juntada de contrarrazões
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27/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
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22/06/2022 03:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 17:20
Juntada de manifestação
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10/06/2022 13:44
Juntada de apelação
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04/06/2022 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:11
Decorrido prazo de PREMED HOSPITALAR E DENTAL LTDA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTIAGO em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:11
Decorrido prazo de OSVALDINA NUNES DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:11
Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:10
Decorrido prazo de ATACADAO DOS MEDICAMENTOS LTDA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:10
Decorrido prazo de ALTO MIUDESAS COMERCIAL LTDA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:10
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LOPES em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:46
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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20/05/2022 01:27
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA ME em 19/05/2022 23:59.
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10/05/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 08:00
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:23
Juntada de manifestação
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27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0008731-34.2012.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114, DAYANE DE SOUZA CHAGAS LUCENA DE OLIVEIRA - MA10689, ELLEN SILVA GOMES - MA10265, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875, ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667, CARILENE PALHARES CARVALHO - PA13241, VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES - GO28497, RODOLFO CARVALHO ROCHA - PA27158, ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS - PA11408, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA011763, QUITERIA SA DOS SANTOS - PA009707, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614, MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE - PA12798, LEILA DE NAZARE BARROSO SANTOS - PA9683, POLIANA DA SILVA OLIVEIRA - PA013875, LIVIA LOPES MIRANDA - PA017340, ADEJAIME MARDEGAN - PA16089, RICARDO MOURA - PA17997, CLERISTON GOMES DE SA - DF35765, AMANDA CRISTINA FERREIRA - PA018504, HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA - PA008298, GISLEIDE ALVES DE SOUSA - PA18749, MAURILIO FERREIRA DOS SANTOS - PA012796, EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403, FRANKLIN CARNEIRO DA SILVA - PA014733, JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - MA8348, JUDSON LOPES SILVA - MA4844, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856 e MARCOS DA SILVA MARTINS - TO8577 SENTENÇA Trata-se ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra os réus Carlos Alberto Araujo de Souza, Antonio Carlos Santiago, Antonio Pereira Lopes, Premed Hospitalar E Dental LTDA, Fabiano Pereira da Silva ME, Jaime Modesto da Silva, Carlos Renato Milhomem Chaves, Osvaldina Nunes dos Santos, Jose Luiz Alves Coutinho, Marcio Rabelo da Silva, Atacadão Dos Medicamentos LTDA, Geraldo Goncalves de Oliveira, Euvaldo Lopes de Sousa e Alto Miudesas Comercial LTDA, objetivando, em síntese, a condenação nas sanções previstas no artigo 12 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), afirmando, em resumo, que a(s) parte(s) ré(s) teriam praticado supostas ilegalidades envolvendo recursos e o patrimônio público passíveis de condenação por improbidade administrativa. É breve o relatório.
A teor do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, deve-se decretar a prescrição intercorrente nas ações de improbidade quando passados quatro anos contados do dia da interrupção do prazo prescricional.
No presente caso, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em data de 23/11/2012 e, interrompido o prazo de prescrição naquela data, voltou a correr, tendo-se passado mais de quatro anos, desde então, sem a ocorrência de ato que implica sua interrupção.
Portanto, aplicando-se a lei ao caso em tela deve-se reconhecer a prescrição da ação e extingui-la.
Embora a Lei n. 14.230/2021 seja posterior aos fatos e ao ajuizamento da ação de improbidade, pode ser aplicada de forma retroativa, tendo em vista, primeiramente, ausência de recomendação legal contrária a isso.
Em segundo lugar, e mais importante, trata-se de regra mais benéfica, que deve ser aplicada retroativamente, segundo norma constitucional de Direito Fundamental (artigo 5º, XL da CF) e regra da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 9º do Decreto n. 678/1992).
O sistema de improbidade administrativa é regido, expressamente, com base nos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (artigo 1º, § 4º da Lei n. 8.429/92), e é a própria Lei de Improbidade, a propósito, que define sua natureza sancionatória, não meramente civil, na medida em que seu artigo 17-D dispõe se tratar de ação repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal e não constitui ação civil, de modo tal que a prescrição intercorrente, aplicada normalmente no Direito Penal, deve ser aplicada também em outras áreas do direito sancionador, incluindo-se ações de improbidade administrativa, pois a busca pela responsabilização do investigado deve acontecer dentro de um prazo razoável.
Nota-se que o artigo 9º do Decreto n. 678/1992, que introduziu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos em nosso ordenamento jurídico, ao dispor sobre aplicação retroativa da lei mais benéfica, não fez qualificações ou restrições ao tipo de lei a ser aplicada dessa forma, deduzindo-se daí a aplicação retroativa mais benéfica de forma irrestrita, não se restringindo à Lei Penal, mas alcançando as leis administrativas sancionadoras, como é o caso da lei de improbidade.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a incidência do princípio da retroatividade benéfica na seara administrativo sancionador quando a 2ª Turma decidiu no sentido de que o "processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, (...) o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares" (STJ - AgInt no RMS: 65486 RO 2021/0012771-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). É preciso observar, ainda, que a 1ª Turma do STJ, de igual modo, já assentou que “o tema insere-se no âmbito do Direito Administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o Direito Penal, a ele se estende a norma do artigo 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica” (REsp 1.353.267; e, em idêntico sentido, o RMS 37.031).
Julgados do STJ corroboram: “A norma administrativa mais benéfica, no que deixa de sancionar determinado comportamento, é dotada de eficácia retroativa.
Precedente: REsp 1.153.083/MT, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/11/2014” (STJ - REsp: 1402893 MG 2013/0302333-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 22/04/2019).
Com o advento da EC n. 45/04, a Constituição Federal prevê, expressamente, a razoável duração do processo como um direito fundamental, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial (art. 5º, LXXVIII, da CF) o que exige prestação jurisdicional dentro de um prazo adequado, de forma a se garantir Justiça, evitando-se a perpetuação de processos, o que acaba por desestabilizar a segurança jurídica das relações sociais.
Aliás, levando-se em conta a gravidade das sanções impostas como punição por ato de improbidade – eventualmente até mais graves do que a respectiva consequência no âmbito criminal pelo mesmo fato –, o STJ já admitia a incidência dos princípios penais aos ilícitos da Lei de Improbidade, dada sua natureza repressiva.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
APLICAÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE DA SIMPLES DISPENSA DA SANÇÃO. 1.
Reconhecida a ocorrência de fato que tipifica improbidade administrativa, cumpre ao juiz aplicar a correspondente sanção.
Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração, individualizando-as, se for o caso, sob os princípios do direito penal.
O que não se compatibiliza com o direito é simplesmente dispensar a aplicação da pena em caso de reconhecida ocorrência da infração. 2.
Recurso especial provido para o efeito de anular o acórdão recorrido (STJ - REsp: 513576 MG 2003/0054006-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/11/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 164) Assim, antes mesmo da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.230/2021, já havia o entendimento de que “as ações de improbidade, muito embora ostentem natureza civil, não se afastam do caráter penaliforme que as caracteriza, na medida em que as sanções delas advenientes têm verdadeiro caráter de punição, motivo pelo qual o seu processamento deve ser revestido das mais vigorosas garantias assecuratórias de defesa do acusado”. (STJ - REsp: 1534993 SP 2015/0125340-6, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Publicação: DJ 14/05/2019).
Em decisão recente, especificamente sobre a lei de improbidade administrativa (aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos), o relator da ADI 6.678, Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu expresso paralelo entre o direito penal e o direito administrativo sancionador.
Confira-se: “[...] Assim, o Constituinte, ao condicionar a sanção de suspensão de direitos políticos em decorrência da prática de atos de improbidade à implementação de gradação legal, exigiu não só a ponderação temporal, mas também o cotejo da gravidade da própria conduta repreendida.
Em outros termos, a gradação apenas quantitativa não é suficiente, considerada a baliza constitucional, quando são inseridos no mesmo contexto sancionatório condutas qualitativamente diversas.
A ressaltar essa óptica, anoto que as condenações criminais transitadas em julgado não são condicionadas à gradação legal do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, mas ainda assim são ponderadas quantitativamente pela pena abstrata cominada do legislador ordinário.
Por conseguinte, ao equivaler o tratamento conferido a crimes e a atos de improbidade, a gradação baseada apenas no tempo da penalidade não observa a determinação do Constituinte, porquanto não implementada a diferenciação qualitativa imposta pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal. [...] As penalidades de suspensão de direitos políticos objeto desta ação direta variam de 3 a 8 anos, a depender da conduta.
Isso significa que esses atos de improbidade implicam a supressão temporária do direito de participação política em patamar superior, por exemplo, aos condenados pelos crimes de lesão corporal grave e gravíssima (Código Penal, artigo 129, §§ 1º e 2º).
Ao adentrar o campo dos crimes contra a Administração Pública, cuja afinidade temática com os atos de improbidade é inegável, a incoerência permanece.
Tendo em vista que a dosimetria da pena inicia-se no mínimo legal, é possível verificar que a suspensão de direitos políticos das condutas ímprobas em tela é superior aos crimes de peculato (Código Penal, artigo 312), concussão (Código Penal, artigo 316) e corrupção passiva (Código Penal, artigo 317).
Isso significa que o agente público que “celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei” (art. 10, inciso XV, da Lei 8.429/1992), ainda que culposamente, poderá ter os direitos políticos suspensos por período superior ao cidadão condenado pelo desvio de verbas públicas.
Ademais, quando se considera apenas tipos penais que admitem a modalidade culposa, é flagrante a exorbitância da suspensão de direitos políticos por ato de improbidade culposo que gere prejuízo ao erário, superior até mesmo ao homicídio culposo (Código Penal, artigo 121, § 3º), sem falar no envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (Código Penal, artigo 270) ou na falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Código Penal, artigo 273, § 2º). [...]” (ADI 6.678 MC, Min.
GILMAR MENDES, DJE 04/10/2021) Confira-se, a esse respeito, decisão do Tribunal Federal da 3ª Região quanto à aplicação da prescrição intercorrente de forma retroativa às ações de improbidade: Assim, a edição da Lei 14.230/2021, alterando a Lei 8.429/1992, com introdução de normas mais benéficas ao réu imputado ímprobo, deve ser aplicada, ainda que de forma retroativa, às ações de improbidade administrativa em curso, mesmo que ajuizadas antes da vigência da nova lei, em decorrência e por imposição da extensão ao direito administrativo sancionador de princípios do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. (TRF-3 — ApCiv: 50005477920184036118 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/01/2022).
A previsão de prescrição intercorrente não pode ser vista como retrocesso, na medida em que o direito de punir do Estado não pode ser ilimitado e incondicionado, devendo respeitar três limites, pelo menos, limites estes de ordem espacial, modal e temporal.
O direito de punir sem a previsão de limites é que constitui um retrocesso no atual estágio dos direitos fundamentais, tendo em vista a necessidade de restringir a ação estatal na esfera de direitos individuais do cidadão.
Por isso, a Teoria Geral do Direito Punitivo ou Direito Sancionador, no qual se insere, como visto acima, punições por atos de improbidade administrativa, formulou aqueles três tipos de limites.
O limite modal implica respeito que o Estado deve ter quanto aos direitos e garantias fundamentais, direitos estes como o direito à vida, à liberdade e, no caso, o direito à presunção de inocência.
Isto é, alguém que foi meramente processado por atos de improbidade não é, necessariamente, culpado por esses atos até que se prove a culpa por sentença.
Tem-se o limite espacial, segundo o qual apenas leis previstas no território brasileiro é que podem punir atos praticados no Brasil, limitando, assim, a atuação de Estados Estrangeiros sobre o território nacional de modo a conservar a Soberania.
Por fim, tem o limite temporal, no sentido de que o direito de punir não é eterno, como se o Estado pudesse manter sobre o suspeito a possibilidade de sanção por tempo indeterminado, a seu bel prazer, constituindo tal hipótese nefasto domínio sobre a vida do cidadão.
O limite temporal, nessa perspectiva, justifica a prescrição do direito de punir, pois envolve o estabelecimento de um prazo dentro do qual o Estado deve agir para investigar, processar e sancionar o indivíduo.
A prescrição, nesse aspecto, é manifestação técnico-jurídica dessa limitação.
Considerando a necessidade de se impor esse limite ao Estado, conclui-se que sua materialização na forma de prescrição, ao invés de retrocesso, constitui um avanço.
Afinal, se o a prescrição viesse a ser revogada em todas as áreas do direito, aí, sim, um retrocesso seria instalado.
Por lógico, a recíproca é verdadeira, ou seja, a previsão da prescrição onde antes não existia, visando impor um limite temporal ao direito de punir do Estado, é que configura, sem sombra de dúvidas, um verdadeiro avanço.
Esse é o caso da prescrição intercorrente nas ações de improbidade, na medida em que é uma limitação ao direito de punir do Estado que sempre existiu na legislação penal e apenas agora está sendo introduzido no direito sancionador de improbidade.
Logo, não se pode falar em retrocesso, como também não se pode falar em risco à segurança jurídica.
Muito pelo contrário, era a segurança jurídica do cidadão que se encontrava em risco sem a previsão de um limite temporal para o Estado aplicar suas punições, tendo em vista hipossuficiência do cidadão em relação ao Estado e a história de origem dos direitos fundamentais marcada justamente por limites como este, a saber, um limite de tempo para que as sanções sejam aplicadas.
O Estado não pode confundir o avanço do combate à corrupção com o direito de punir.
A corrupção precisa ser combatida e o Estado precisa continuar progredindo quanto aos meios de detectar, investigar e comprovar a responsabilidade dos corruptos.
Mas deve fazer isso dentro das regras do jogo do Estado Democrático de Direito fundamentado na garantia dos direitos fundamentais, como é o caso da limitação temporal à punição e a retroatividade da lei mais benéfica.
Ir além disso, corre-se o risco de trilhar o caminho para o Estado Totalitário, que não vê limites para ingerir na vida dos cidadãos.
Todas essas razões afastam as alegações apresentadas pelo MPF.
A começar pela alegação de vedação ao retrocesso e operacionalização de direitos fundamentais.
Não há a menor dúvida de que a Constituição Federal dispõe sobre o combate aos atos de improbidade, mas não se trata a propriedade um direito fundamental, não existindo na Carta Magna, seja de forma expressa, seja de maneira implícita, qualquer cláusula relativa a vedação ao retrocesso em questões de improbidade administrativa.
Ademais, esquece-se que o próprio indivíduo sob imputação de improbidade tem o direito fundamental à retroatividade de leis mais benignas; se tem esse direito na seara penal, âmbito do direito caracterizado por maior drasticidade, quando mais na esfera da improbidade administrativa, a qual, como já visto, encontra-se banhada pelos princípios do direito sancionador.
Diferentemente do que alegou o MPF, não precisava mesmo, a novel Lei, fixar diretrizes específicas de transição para as inovações relativas à retroatividade da prescrição.
A razão é simples: a regra da Constituição Federal é clara quanto à retroatividade da lei benéfica.
Acaso tivessem sido previstas regras de transição quanto a prazos e modos de retroação, o que se estaria criando seriam exceções à norma constitucional referida, violando-a frontalmente.
A discussão que o MPF levanta sobre questão tão simples se deve à tentativa de alocar a punição por improbidade numa categoria especial e diferenciada de sancionamento para condutas de improbidade. É como se o ato de improbidade, para o MPF, seria uma espécie de conduta que deveria ser regida por princípios e regras diferentes daquelas previstas ao Direito Sancionador.
Mas o Sistema Constitucional Brasileiro não faz essa diferença.
Apesar de suas especificidades, a improbidade administrativa é disciplinada pelos mesmos princípios gerais que se aplicam ao Direito Penal, como, no caso, o direito à retroatividade de leis mais benéficas.
Baseado em toda a fundamentação acima apresentada, não se verifica nem a inconvencionalidade da prescrição intercorrente em matéria de improbidade, nem ao menos sua inconstitucionalidade, conforme prevista no artigo 23, § 8º da Lei n. 8.429/93, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021.
Com relação ao pedido de ressarcimento ao erário, considerando que apenas o ressarcimento ao erário proveniente de ato de improbidade doloso é imprescritível, conforme decisão do STF no Tema de Repercussão Geral n. 897, e levando-se em conta que a nova Lei n. 14.230/2021, alterando a LIA (Lei n. 8.429/92), deu nova característica para definição do que seja “ato doloso” e de como deve ser comprovado, inclusive no que tange à justificação e a demonstração desse ato através da narrativa da inicial e dos documentos que a acompanham (§ 2º e 3º do artigo 1º; § 2º do artigo 10; § 5º do artigo 11; Inciso II, § 6º do artigo 17; § 1º do artigo 17-C), deve o MPF apresentar manifestação e requerimento no sentido de detalhar a inicial e justificar eventual pedido de ressarcimento ao erário, acaso já exista e/ou haja interesse em seguir com a cobrança, detalhando o dolo que caracterizaria o ato supostamente ímprobo, bem como indicando o valor a ser ressarcido, após o quê deve a secretaria desmembrar os autos e distribuir uma nova ação tendo essa manifestação como petição inicial, de maneira tal que o novo processo tenha como objeto a cobrança do ressarcimento ao erário baseado em suposto ato de improbidade doloso, cujas sanções, salvo o ressarcimento, como já visto, encontram-se sob o manto da prescrição.
Cumpre observar que o STF decretou repercussão geral nas aplicações da Lei n 14.230/2021 no bojo da ARE 843.989, cujo Tema n. 1199 visa definir eventual retroatividade das disposições da referida lei, em especial, em relação a necessidade de presença do elemento subjetivo – dolo – para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Embora tenha decretado repercussão geral na discussão a respeito do dolo para configuração do ato de improbidade, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente previstos na Lei n 14.230/2021, decidiu, no bojo da ARE 843.989, que não se afiguraria recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas, determinando-se apenas a suspensão dos Recursos Especiais em que houve requerimento de aplicação das modificações produzidas pela nova lei.
Confira-se: “Decisão Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo à: “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. ” (julgado em 25/2/2022, Tema 1199).
O art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que, “reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019).
Na presente hipótese, não se afigura recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que (a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas e (b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.
Não obstante, simples pesquisa na base de dados do Superior Tribunal de Justiça revela que proliferam os pedidos de aplicação da Lei 14.230/2021 em processos na fase de Recurso Especial, já remetidos ao Tribunal da Cidadania pelos Tribunais de origem.
Assim, considerando que tais pleitos tem como fundamentos a controvérsia reconhecida na repercussão geral por essa SUPREMA CORTE, recomenda-se, também, o sobrestamento dos processos em que tenha havido tal postulação, com a finalidade de prevenir juízos conflitantes.
Por todo o exposto, além da aplicação do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021.
Comunique-se com urgência o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Publique-se.
Brasília, 3 de março de 2022.
Ministro Alexandre de Moraes Relator Documento assinado digitalmente”.
No tocante às ADIs n. 7042 e 7043, seus objetos não interferem nas questões relacionadas ao dolo e às prescrições geral e intercorrente tratadas nesta decisão, cujo assunto se refere à aplicação do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
Os temas discutidos nas ADIs são outros, restringindo-se a análise ali empregada aos artigos 17, caput e § 14, e 17-B, caput e §§ 5º e 7º, da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), alterados e acrescentados pelo artigo 2º da Lei federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, e dos artigos 3º, §§ 1º e 2º, e 4º, X, da mesma Lei federal nº 14.230/2021, os quais violam o disposto nos artigos 23, I, 37, caput e §4º, 129, I, III, IX e § 1º, 131 e 132 da CRFB.
Logo, as ADIs acima mencionadas não impedem o prosseguimento da presente ação.
Posto isso, rejeito os pedidos de declaração de inconstitucionalidade, também como de inconvencionalidade requeridos pelo MPF em relação às modificações induzidas na Lei de Improbidade (Lei n. 8.429/92) pela Lei n. 14.230/2021 e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do § 5º c/c §§ 8º e 4º do artigo 23 da Lei n. 8.429/92 (redação dada pela Lei n. 14.230/2021) em relação ao(as) acusado(as) Carlos Alberto Araujo de Souza, Antonio Carlos Santiago, Antonio Pereira Lopes, Premed Hospitalar E Dental LTDA, Fabiano Pereira da Silva ME, Jaime Modesto da Silva, Carlos Renato Milhomem Chaves, Osvaldina Nunes dos Santos, Jose Luiz Alves Coutinho, Marcio Rabelo da Silva, Atacadão Dos Medicamentos LTDA, Geraldo Goncalves de Oliveira, Euvaldo Lopes de Sousa e Alto Miudesas Comercial LTDA.
Conforme fundamentado acima, intime-se o MPF para, acaso entenda que a(s) parte(s) ré(s) deva(m) ser condenada(s) no ressarcimento ao erário, no prazo da apelação cível, apresentar descrição do dolo praticado e, baseado nessa descrição, requerer o ressarcimento ao erário, inclusive com a indicação, se possível mensurar, do valor a ser ressarcido, devendo a secretaria desmembrar os autos e distribuir novo número de processo tendo essa manifestação do MPF como petição inicial, seguida da presente sentença, trasladando-se, em sequência, toda a documentação dos presentes autos, de modo tal que o novo processo tenha como objeto a cobrança do ressarcimento ao erário baseado em suposto ato de improbidade doloso, matéria imprescritível segundo o Supremo Tribunal Federal (Tema n. 897), intimando-se a(s) parte(s) ré(s) para se manifestar(rem) sobre o pedido de ressarcimento; com relação aos presentes autos, deve prosseguir com o rito normal do Processo Civil relativo à fase posterior à prolação e intimação da sentença.
Na hipótese de o MPF não apresentar manifestação acima mencionada, com o requerimento de ressarcimento ao erário, verifique a secretaria se foi interposta apelação, de tal maneira a dar normal sequência ao rito com a intimação da(s) parte(s) ré(s) para contrarrazões e, em seguida, a remessa dos autos ao Tribunal Federal da 1ª Região, arquivando-se os autos se não apresentados os recursos, assim que certificado o trânsito em julgado.
Deixo para examinar eventual liberação das constrições determinadas nestes autos, acaso tenham ocorrido, após manifestação do MPF seguida da defesa da(s) parte(s) ré(s), na medida em que tais constrições do patrimônio dos requeridos ainda podem servir para garantir o ressarcimento ao erário.
Incabível o reexame necessário (artigo 17-C, § 3º, da LIA) Não cabe condenação em honorários em sede de Ação Civil Pública (artigo 18 da Lei 7.347/85), também em virtude de ausência de má-fé (artigo 23-B, § 3º, LIA).
Custas ex lege.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
26/04/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 16:22
Declarada decadência ou prescrição
-
15/02/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 12:37
Juntada de parecer
-
02/02/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 06:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 07:50
Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LOPES em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:47
Decorrido prazo de EUVALDO LOPES DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:47
Decorrido prazo de ALTO MIUDESAS COMERCIAL LTDA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:45
Decorrido prazo de ATACADAO DOS MEDICAMENTOS LTDA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:45
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTIAGO em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:31
Decorrido prazo de PREMED HOSPITALAR E DENTAL LTDA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:24
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:08
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 08:32
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA ME em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:07
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 22:33
Juntada de manifestação
-
19/11/2021 21:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 16:04
Publicado Intimação em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0008731-34.2012.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114, DAYANE DE SOUZA CHAGAS LUCENA DE OLIVEIRA - MA10689, ELLEN SILVA GOMES - MA10265, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875, ARIEL HERMOM NEGRAO SILVA - PA13667, CARILENE PALHARES CARVALHO - PA13241, VINICIUS RENNER SILVA VILDOMAR RODRIGUES - GO28497, RODOLFO CARVALHO ROCHA - PA27158, ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS - PA11408, MARCONES JOSE SANTOS DA SILVA - PA011763, QUITERIA SA DOS SANTOS - PA009707, LUCIANO LOPES DIAS - PA10614, MARCONE WALVENARQUE NUNES LEITE - PA12798, LEILA DE NAZARE BARROSO SANTOS - PA9683, POLIANA DA SILVA OLIVEIRA - PA013875, LIVIA LOPES MIRANDA - PA017340, ADEJAIME MARDEGAN - PA16089, RICARDO MOURA - PA17997, CLERISTON GOMES DE SA - DF35765, AMANDA CRISTINA FERREIRA - PA018504, HAROLDO JUNIOR CUNHA E SILVA - PA008298, GISLEIDE ALVES DE SOUSA - PA18749, MAURILIO FERREIRA DOS SANTOS - PA012796, EDILANE ANDRADE DA COSTA MIRANDA - PA12403, FRANKLIN CARNEIRO DA SILVA - PA014733, JOSE FERNANDES DA CONCEICAO - MA8348, JUDSON LOPES SILVA - MA4844, ANA VALERIA BEZERRA SODRE - MA4856 e MARCOS DA SILVA MARTINS - TO8577 DESPACHO 1.
Tendo em vista que todos os requeridos foram devidamente citados, intime-se Ministério Público Federal para, querendo, manifestar-se, em 15 (quinze) dias, acerca das contestações apresentadas, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade e pertinência ao deslinde da causa. 2.
Intimem-se os réus para especificarem as provas que pretendem produzir, em igual prazo. 3.
Após, retornem os autos conclusos.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
26/10/2021 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 00:28
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 13:59
Juntada de contestação
-
05/10/2021 15:23
Juntada de contestação
-
05/10/2021 15:18
Juntada de contestação
-
16/09/2021 10:24
Juntada de outras peças
-
06/09/2021 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 07:39
Juntada de substabelecimento
-
22/06/2021 06:31
Juntada de substabelecimento
-
26/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:38
Juntada de outras peças
-
23/04/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 07:34
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 04:27
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 00:58
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 21:25
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 17:26
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 13:18
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 09:31
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 06:05
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 03:03
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 23:05
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 09:19
Mandado devolvido cumprido
-
23/03/2021 09:19
Juntada de diligência
-
23/03/2021 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 14:43
Juntada de parecer
-
03/03/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 13:23
Juntada de volume
-
05/02/2021 02:28
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 04/02/2021 23:59.
-
16/12/2020 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2020 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 10:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 09:29
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA ME em 08/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 09:28
Decorrido prazo de PREMED HOSPITALAR E DENTAL LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/05/2020.
-
30/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 02:40
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/05/2020.
-
30/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 08:07
Decorrido prazo de EUVALDO LOPES DE SOUSA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:07
Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:07
Decorrido prazo de ATACADAO DOS MEDICAMENTOS LTDA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:07
Decorrido prazo de MARCIO RABELO DA SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ALVES COUTINHO em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:07
Decorrido prazo de OSVALDINA NUNES DOS SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:07
Decorrido prazo de CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:07
Decorrido prazo de JAIME MODESTO DA SILVA em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA LOPES em 15/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2020 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2020 20:07
Juntada de renúncia de mandato
-
03/06/2020 09:34
Juntada de manifestação
-
01/06/2020 14:50
Juntada de manifestação
-
31/05/2020 11:12
Juntada de renúncia de mandato
-
25/05/2020 21:13
Juntada de Parecer
-
23/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 11:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/05/2020 11:02
Juntada de volume
-
22/05/2020 18:20
Juntada de volume
-
22/05/2020 17:55
Juntada de volume
-
22/05/2020 17:48
Juntada de capa
-
19/05/2020 11:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/05/2020 10:54
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
19/03/2020 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2020 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2020 16:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
26/02/2020 17:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 457
-
26/02/2020 16:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 456
-
26/02/2020 16:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 454
-
21/02/2020 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/02/2020 16:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 453
-
09/01/2020 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2020 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/09/2019 13:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/09/2019 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2019 13:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO OU CP PARA CITAR OS REQUERIDOS
-
11/07/2019 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCESSO COM 08 PETIÇÕES JUNTADAS E COM DIVERSAS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS
-
02/07/2019 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2019 13:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
14/05/2019 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 ANO XI Nº 86
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13/05/2019 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/04/2019 15:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/01/2019 15:33
Conclusos para decisão
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21/01/2019 13:21
REMESSA ORDENADA: MPF
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18/01/2019 15:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/01/2019 14:15
REDISTRIBUICAO MANUAL - Conforme despacho de fl. 2.538
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18/01/2019 10:58
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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17/01/2019 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/01/2019 16:19
Conclusos para despacho
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16/01/2019 15:44
Conclusos para despacho
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19/12/2018 17:57
SUSPEICAO RECONHECIDA / ORDENADA REMESSA SUBSTITUTO LEGAL
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19/12/2018 17:57
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE, EM RAZÃO DO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE E FORMAÇÃO DE AUTOS PRÓPRIOS PARA CADA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CONTRATO IRREGULAR DETERMINADO NA DECISÃO DE FLS. 2.426/2.428, O REQUERIDO PETICIONANTE ÀS FLS. 2.53
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19/12/2018 17:48
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE, EM RAZÃO DO DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE E FORMAÇÃO DE AUTOS PRÓPRIOS PARA CADA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CONTRATO IRREGULAR DETERMINADO NA DECISÃO DE FLS. 2.426/2.428, O REQUERIDO PETICIONANTE ÀS FLS. 2.53
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19/12/2018 17:48
SUSPEICAO RECONHECIDA / ORDENADA REMESSA SUBSTITUTO LEGAL
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19/12/2018 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO N. 140.518 - RICARDO MENDES MORAIS
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19/12/2018 17:47
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - PECAS DO AI N. 37320-31.2014.4.01.0000/PA BAIXADO A ESTA VARA
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03/12/2018 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2018 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/08/2018 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FIM DO PRAZO EM 03/09/2018; CERTIFICAR EM 10/09/2018
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10/08/2018 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - FOI DISPONIBILIZADO EM 09/08/2018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO X, Nº.147, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 10/08/2018. (LEI N° 13.105/2015, ART. 224, §§ 1º, 2º E 3º).
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08/08/2018 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/08/2018 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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02/08/2018 15:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Declaro-me suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao Juiz da 2ª Vara Federal (substituto legal) para deliberações e, caso ent
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30/07/2018 11:38
Conclusos para despacho
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30/07/2018 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição 129576 do MPF
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30/07/2018 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2018 08:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/06/2018 09:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF
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21/06/2018 09:29
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que, com exceção da PREMED HOSPITALAR E DENTAL LTDA, os demais requeridos não apresentaram manifestação em relação despacho de fl.2.507.
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21/06/2018 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição 127357
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07/06/2018 17:17
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - CÓPIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE N. 3059-69.2017.4.01.3901
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10/05/2018 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição 123010
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24/04/2018 10:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - Fim de prazo 28/05/2018, certificar em 04/06/2018
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24/04/2018 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Vistas as partes para se manifestarem final do prazo 28/05 cerfificar em 04/06/18
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13/04/2018 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FOI DISPONIBILIZADO EM 13/04/2018 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO/PA, ANO X, Nº. 65, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 16/04/2018. (CPC, ART. 224, 0§§ 1º, 2º E 3º).
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12/04/2018 16:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/04/2018 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/02/2018 18:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CUMPRIR DESPACHO DE FL. 2507
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15/02/2018 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/01/2018 16:10
Conclusos para despacho
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25/01/2018 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) Informo que após o desmembramento realizado em cumprimento ao despacho de fls. 2.426/2.428 e com base na manifestação do Ministério Público Federal de fls. 2.430/2.435, os presentes autos referem-se ao PREGÃ
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18/01/2018 11:42
Conclusos para despacho
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22/09/2017 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETICAO N. 109.606 - FRANCISCO GONCALVES SAMPAIO - REQUER JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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20/09/2017 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETICAO N. 107481 - MARCIO RABELO DA SILVA REQUER JUNTADA DE PROCURACAO E DECLARACAO DE POBREZA
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20/09/2017 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO N. 107478 - COMERCIO DE ALIMENTOS GUERRA LTDA-ME E DIVINO VIEIRA GUERRA REQUER SUBSTITUICAO DE VEICULO AUTOMOTOR
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20/09/2017 16:03
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PETICAO N. 105224 - MARCIO RABELO DA SILVA
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20/09/2017 16:03
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDAO NARRATIVA A CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES
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20/09/2017 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETICAO N. 106423 - CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES REQUER CERTIDAO DE OBJETO E PE
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20/09/2017 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETICAO N. 102389 - R. P. SOARES E CIA LTDA E ROBERTO PEREIRA SOARES REQUER PROVIDENCIAS RELATIVAS AO VEICULO TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX, PLACA NWY 4403, ANO 2011/2012
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08/06/2017 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FRANCISCO GONCALVES SAMPAIO REQUER JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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08/06/2017 15:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 5577/2016 - NOTIFICACAO DE MARCIO RABELO DA SILVA - DILIGENCIA POSITIVA
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08/06/2017 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GRAFICA E EDITORA VIPS LTDA REQUER JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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08/06/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NOTIFICACAO DE MARCIO RABELO DA SILVA - DILIGENCIA NEGATIVA
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01/06/2017 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO N. 093963 - JUNTADA AOS AUTOS EM 20/02/2017 - ANTONIO CARLOS SANTIAGO REQUER EMISSAO DE CERTIDAO DE INTIMACAO DE AGRAVO
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20/02/2017 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2017 12:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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07/02/2017 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO DA MODELO PROD. MEDICO HOSPITALAR E PREMED HOSPITALAR
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13/01/2017 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano IX N.05-caderno judicial-Disponibilizado em 13/01/2017.
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12/01/2017 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/01/2017 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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09/01/2017 10:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO 165/2016
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19/12/2016 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF APRESENTA MANIFESTACAO EM ATENCAO A DECISAO DE FLS. 2.426/2.428
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12/12/2016 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2016 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/11/2016 15:51
REMESSA ORDENADA: MPF
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22/11/2016 15:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) Em virtude de não se estar diante de litisconsórcio determinado por norma legal, nem haver exigência de decisão única, torna-se despicienda a reunião de todos os supostos envolvidos nos vários procediment
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18/11/2016 15:09
Conclusos para despacho
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18/11/2016 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - NOTIFICACAO DE MARCIO RABELO DA SILVA
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18/11/2016 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICACAO DE MARCIO RABELO DA SILVA
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17/11/2016 14:36
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que a carta precatória n.º 5577/2016, cadastrada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI sob o n.º 000774-83.2016.4.01.8010, expedida nos autos do processo em epígrafe, foi enviada, nesta data, à Seção de Protocolo Judi
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14/11/2016 14:33
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 165/2016 - MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA
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09/11/2016 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - NOTIFICACAO DE MARCIO RABELO DA SILVA
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09/11/2016 11:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 5579
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09/11/2016 11:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5577
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18/10/2016 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DA R. P. SOARES CIA LTDA E ROBERTO PEREIRA SOARES
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13/10/2016 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO DA R MENDE MORAES - ME - MINI BOX
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28/09/2016 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VIII N.182-caderno judicial-Disponibilizado em 28/09/2016.
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27/09/2016 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/09/2016 08:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FLS. 2.303/2.304
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23/09/2016 08:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 893/2015 DEVOLVIDA COM DILIGENCIA NEGATIVA
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06/09/2016 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANIFESTAÇÕES DO MPF EM ATENDIMENTO AO DESPACHO DE FLS. 2.303/2.304, PROTOCOLOS: 82294, 82295, 82296, 82297, 82298, 82299, 82300, 82301, 82302, 82303, 82304, 82305, 82306, 82307, 82308, 82310, 82311, 82312 E
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06/09/2016 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 082323: PEDIDO DE CERTIDÃO NARRATIVA FEITA PELO RÉU JOSÉ LUIZ ALVES
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06/09/2016 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO DE CERTIDÃO NARRATIVA FEITO PELO RÉU JAIME MODESTO.
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01/09/2016 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2016 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/07/2016 09:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETICAO N. 77149 - RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS, ERISNALDO DA SILVA GONCALVES E OSVALDINA NUNES DOS SANTOS REQUEREM JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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29/07/2016 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao n. 77074 - R.P. SOARES E CIA LTDA E ROBERTO PEREIRA SOARES APRESENTAM MANIFESTACAO
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01/07/2016 09:10
REMESSA ORDENADA: MPF
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01/07/2016 09:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Despacho proferido em 30.06.2016: A presente ação possui 50 (cinquenta) requeridos no polo passivo, fato que tem dificultado a instrução do presente feito. Conforme observa-se, a ação foi protocolada em 23/11/2012, e quase quatro
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14/06/2016 13:41
Conclusos para despacho
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14/06/2016 13:40
DILIGENCIA CUMPRIDA - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 2.275-V
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09/06/2016 11:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RENAJUD
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08/06/2016 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Bradesco junta comprovante de pagamento.
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08/06/2016 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Bradesco requer dilação do prazo para apresentar comprovante.
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23/05/2016 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Fim de prazo para a Seguradora Bradesco Companhia de Seguros: 30.05.2016
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23/05/2016 15:41
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que, até a presente data, o aviso de recebimento relativo ao ofício n.º 049/2016 - SECIV - 1ª Vara (fl. 2.288-v) não foi devolvido. Certifico, por oportuno, que ao consultar a postagem do ofício acima mencionado no Sistema
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10/05/2016 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição n.º 72073 - MPF apresenta manifestação em atenção ao despacho de fl. 2.275/2.276
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03/05/2016 09:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2016 14:22
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/04/2016 14:20
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certificado envio do ofício n.º 049/2016
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22/04/2016 14:20
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 49/2016 - EM CUMPRIMENTO AO ANTEPENULTIMO PARAGRAFO DA DECISAO DE FL. 2.275-F/V
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22/04/2016 14:20
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que, nesta data, foi feito contato telefônico com a empregada pública Santina Alves dos Reis, que trabalha na agência Marabá/PA da Caixa Econômica Federal, e nos foi informado que a conta judicial n.º 0683 005 100687-3 (fl
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22/04/2016 13:41
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N. 49/2016 - EM CUMPRIMENTO AO ANTEPENULTIMO PARAGRAFO DA DECISAO DE FL. 2.275-F/V
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20/04/2016 17:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - EXPEDIR OFICIO EM CUMPRIMENTO AO ANTEPENULTIMO PARAGRAFO DA DECISAO DE FL. 2.275-F/V
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08/04/2016 10:30
REMESSA ORDENADA: MPF - Em cumprimento ao último parágrafo do despacho de fl. 2.275-f/v.
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08/04/2016 10:29
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que, até a presente data, o requerido Raimundo Mendes Moraes não comprovou nos autos do processo em epígrafe o cumprimento da ordem contida no segundo parágrafo do despacho de fl. 2.275-f/v.
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15/03/2016 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Município de S. Domingos informa realização de depósito.
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01/03/2016 12:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 893
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16/02/2016 08:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - NOTIFICAÇÃO - SSJ ARAGUAÍNA
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12/02/2016 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Diário da Justiça Federal da 1ª Região/PA - Ano VIII N.28-caderno judicial-Disponibilizado em 12/02/2016.
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11/02/2016 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
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10/02/2016 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/01/2016 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/01/2016 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Considerando o novo endereço apresentado pelo MPF (10º§ da petição de fls.2.228/2.229), expeça-se carta precatória ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, com finalidade de notificação do requerido FRANCISCO GONÇALVE
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18/11/2015 17:14
Conclusos para despacho
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18/11/2015 17:14
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certifico que a fl. 2.233-A recebeu essa numeração aditiva, por anteriormente não ter sido numerada. Oportunamente, certifico que esse procedimento foi adotado para evitar a renumeração de todas as folhas subsequentes dos autos em a
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18/11/2015 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO N. 60.477 - CALUDIO SOUZA MORAES E JANE SALDANHA MORAES APRESENTAM PEDIDO DE SUBSTITUICAO DE BEM MOVEL POR BEM IMOVEL URBANOS
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18/11/2015 17:06
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - JUNTADA DE COPIA DA DECISAO PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIROS N. 3131-61.2014.4.01.3901
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24/09/2015 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MPF REQUER JUNTADA DE INFORMACOES PRESTADAS PELA CELPA
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24/09/2015 09:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO N. 51628 - JUNTADA AOS AUTOS EM 24.08.2015 - MPF APRESENTA MANIFESTACAO EM ATENCAO A DECISAO DE FL. 2.212
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20/08/2015 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2015 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/07/2015 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 83/2015 - CUO - CRI DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA INFORMA CUMPRIMENTO DA ORDEM CONTIDA NO OFICIO 71/2015 - SECIV - 1ª VARA
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30/07/2015 17:05
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DEESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIROS N. 3131-61.2014.4.01.3901
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23/07/2015 17:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) OFICIO N. 72/2015 - CRI DE MARABA
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22/07/2015 17:02
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AVISO DE RECEBIMENTO DO OFICIO N. 71/2015 - CRI DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA
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22/07/2015 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 225/2015 - RGI - CRI DE MARABA APRESENTA RESPOSTA E CUMPRIMENTO AO DETERMINADO NO OFICIO N. 72/2015
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13/07/2015 11:20
REMESSA ORDENADA: MPF
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10/07/2015 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/07/2015 08:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/06/2015 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/06/2015 15:05
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 71/2015 - CRI DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA E OFÍCIO Nº 72/2015 - CRI DE MARABA
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26/06/2015 15:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
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26/06/2015 12:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
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26/06/2015 11:07
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 71/2015 - CARTÓRIO SÃO DOMINGOS E OFÍCIO Nº 72/2015 - CRI/MBA
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23/06/2015 08:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - Expedir ofício ao CRI de São Domingos do Araguaia para cumprimento do primeiro parágrafo do despacho de fl. 2.212 f/v e para solicitar informações acerca do cumprimento do ofício expedido a fl. 2.174
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17/06/2015 08:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Determina que seja expedido ofício, novamente, ao Cartório do Único Ofício da cidade de São Domingos do Araguaia, determinando o registro de indisponibidade sobre o imóvel avaliado às fls. 1949/1.952, registrado nas matriculas de
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03/06/2015 16:06
Conclusos para despacho
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03/06/2015 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) R.P. SOARES E CIA LTDA E ROBERTO PEREIRA SOARES APRESENTAM MANIFESTACAO EM ATENCAO AO ATO ORDINATORIO DE FL. 2.172
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27/05/2015 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFICIO 41/2015 - CRI DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA - INFORMA QUE ORDEM JUDICIAL FOI CUMPRIDA PELA SERVENTIA EM 05.05.2015
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27/05/2015 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIDO RAIMUNDO MENDES MORAES REQUER DESBLOQUEIO DE BEM IMOVEL RURAL
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27/05/2015 11:54
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 24/2015 - OFICIAL DO CARTORIO DO CRI DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA
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07/05/2015 11:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
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07/05/2015 11:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD
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04/05/2015 10:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 23/2013 - ENTREGA EFETIVADA NO CRI DE MARABA
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29/04/2015 19:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - (2ª) FIM DE PRAZO PARA OS REQUERIDOS ROBERTO PEREIRA SOARES COMERCIO (R. P. SOARES & CIA. LTDA.) E ROBERTO PEREIRA SOARES: 04.05.2015 - CERTIFICAR EM 07.05.2015
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29/04/2015 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - FIM DO PRAZO DIA 04/05/2015 - CERTIFICAR DIA 07/05/2015
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24/04/2015 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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23/04/2015 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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22/04/2015 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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22/04/2015 13:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMEM-SE OS REQUERIDOS ROBERTO PEREIRA SOARES COMÉRCIO (R. P. SOARES & CIA. LTDA.) E ROBERTO PEREIRA SOARES PARA QUE COMPROVEM À EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO DO MONTANTE REFERENTE AO PRÊMIO DO SEGURO RE
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22/04/2015 13:52
EXTRACAO DE CERTIDAO - EXPEDIDA CERTIDAO EM CUMPRIMENTO AOS §§ 3º, 4º DA DECISAO DE FL. 2.135/2.135-V
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20/04/2015 15:56
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 23/2015 - CRI DE MARABA E OFICIO N. 24/2015 - CRI DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA
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20/04/2015 09:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - EXPEDIR OFICIO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MARABÁ E DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA EM CUMPRIMENTO AO PRIMEIRO PARAGRAFO DA DECISAO DE FL. 2.135/2.135-V
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20/04/2015 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS GUERRA LTDA - ME E DIVINO VIEIRA GUERRA PEDEM QUE SEJA DETERMINADA A EXPEDICAO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE IMOVEIS
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06/04/2015 09:40
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO - PETICAO N. 37.110 - REQUERIDOS C.F DA SILVA E CILSO FERNANDES DA SILVA PEDEM A LIBERACAO DE BENS DISCRIMINADOS NA PRESENTE PETICAO
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06/04/2015 09:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4576/2014 - NOTIFICACAO DO REQUERIDO MARCIO RABELO DA SILVA - DILIGENCIA NEGATIVA
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26/02/2015 17:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) RENAJUD
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26/02/2015 17:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM IMÓVEL JÁ ANOTADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO (FLS.1756/8)
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02/02/2015 07:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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02/02/2015 07:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/01/2015 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/01/2015 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTE DE VEICULO - CRLV DO EXERCICIO DE 2014 PARA O REQUERIDO EUVALDO LOPES DE SOUSA, CPF *60.***.*60-44, EM CUMPRIMENTO AO ANTEPENULTIMO PARAGR
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27/01/2015 12:32
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO JUNTADO ÀS FLS. 2.134/2.134-V, CONFORME DETERMINADO NO ANTEPENULTIMO PARAGRAFO DA DECISÃO DE FL. 2.135/2.135-V
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27/01/2015 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - INTIMACAO EM SECRETARIA DO REQUERIDO EUVALDO LOPES DE SOUSA ATRAVES DE SEU PATRONO, JOSE FERNANDES DA CONCEIÇÃO, OAB/MA 8.348, PARA FINS DE CIENCIA DO INTEIRO TEOR DA CERTIDAO DE F
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22/01/2015 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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19/01/2015 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N. 2.395/2014 - JUNTADO AOS AUTOS EM 14.01.2015 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO/MA - ENCAMINHA CRLV/2014 DO VEICULO PLACA NMX-4895 REGISTRADO EM NOME DE EUVALDO LOPES DE SOUSA
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19/01/2015 16:11
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL PROVENIENTE DA CTUR3 - JUNTADO AOS AUTOS EM 16.12.2014 (PROCESSO CONCLUSO) - COMUNICA BAIXA DEFINITIVA DO AI 26842-95.2013.4.01.0000/PA
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19/01/2015 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO N. 32.580 - JUNTADA AOS AUTOS EM 16.12.2014 (PROCESSO CONCLUSO) - REQUERIDO ANTONIO CARLOS SANTIAGO REQUER SUA EXCLUSAO DO POLO PASSIVO DA LIDE, CONFORME DETERMINA DECISAO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMEN
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19/01/2015 16:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AVISO DE RECEBIMENTO JUNTADO AOS AUTOS EM 25.11.2014 (PROCESSO CONCLUSO) - OFICIO N. 132/2014 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/MA
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19/01/2015 16:04
TELEX / FAX RECEBIDO - TELEX EXECUTORIO N. 1442/2014 - CTUR3 - JUNTADO AOS AUTOS EM 24.11.2014 (PROCESSO CONCLUSO) - COMUNICA DECISAO PROFERIDA NOS AUTOS DO AI 0014252-86.2013.4.01.0000/PA
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19/01/2015 15:58
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL PROVENIENTE DA CTUR3 - JUNTADO AOS AUTOS EM 19.11.2014 (PROCESSO CONCLUSO) - ENCAMINHA INTEIRO TEOR DO ACORDAO PROFERIDO NO AI 14252-86.2013.4.01.0000/PA
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19/01/2015 15:57
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDAO EXPEDIDA EM 18.11.2014 (PROCESSO CONCLUSO) - RENUMERACAO DOS AUTOS
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19/01/2015 15:52
TELEX / FAX RECEBIDO - TELEX EXECUTORIO N. 1442/2014 - CTUR3 - JUNTADO AOS AUTOS EM 17.11.2014 (PROCESSO CONCLUSO) - COMUNICA DECISAO PROFERIDA NOS AUTOS DO AI 0014252-86.2013.4.01.0000/PA
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19/01/2015 15:33
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PETICAO N. 30.782 - JUNTADO AOS AUTOS EM 14.11.2014 (PROCESSO CONCLUSO) - DEFESA PREVIA APRESENTADA PELOS REQUERIDOS JOSE LUIZ ALVES COUTINHO, CICERO RODRIGO COMERCIO ME (CASA DE CARNE SANTA LUZIA), CICERO RODRIGUES, IDEAL CONS
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19/01/2015 15:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO - MANDADO DE AVALIACAO - JUNTADO AOS AUTOS EM 14.11.2014 (PROCESSO CONCLUSO) - VEICULO AUTOMOTOR DA MARCA MERCEDES BENS, MODELO AXOR 2544, ANO 2011, PLACA OFJ 0590 EM CUMPRIMENTO AO DESPACHOD E FLS. 2.000/2000-V
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19/01/2015 15:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE PEDIDO DE FLS. 1.976/1.978 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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30/10/2014 10:35
Conclusos para despacho
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30/10/2014 09:56
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL PROVENIENTE DA CTUR3 DO TRF DA 1 REGIAO ENCAMINHANDO INTEIRO TEOR DO ACORDAO PROFERIDO NO AI 26842-95.2013.4.01.0000/PA
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22/10/2014 17:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4576
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22/10/2014 12:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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20/10/2014 12:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ANTE O TEOR DA CERTIDAO DE FL. 2.008, EXPECA-SE NOVA CARTA PRECATORIA COM A FINALIDADE DE NOTIFICACAO DO REQUERIDO MARCIO RABELO DA SILVA, CONFORME DETERMINADO NA DECISAO DE FL. 1.727
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20/10/2014 12:35
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICADO EQUIVOCO NA REMESSA DA CP 1579/2014 E DEVOLUCAO DA MESMA PELA COMARCA DE ARAGUAINA/TO
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15/10/2014 15:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 1579/2014 - COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA - NOTIFICACAO DE MARCIO RABELO DA SILVA - DILIGENCIA NEGATIVA
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15/10/2014 15:00
TELEX / FAX EXPEDIDO - TELEX EXECUTORIO N. 1305/2014 - TERCEIRA TURMA DO TRF DA 1ª REGIAO DA PROVIMENTO AO AI N. 26842952013401000/PA
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15/10/2014 14:52
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2926/2014 - SSJ DE IMPERATRIZ-MA - NOTIFICACAO DE RONIERE RAMALHO ALMEIDA - DILIGENCIA POSITIVA
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07/10/2014 12:31
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL JUNTADO AOS AUTOS EM 01.10.2014 - COORDENADORIA DA 3ª TURMA DO TRF DA 1ª REGIAO ENCAMINHA INTEIRO TEOR DO ACORDAO PROFERIDO NOS AUTOS DO AI N. 23710-30.2013.4.01.0000/PA
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07/10/2014 12:28
TELEX / FAX RECEBIDO - TELEFAX JUNTADO AOS AUTOS EM 25.09.2014 - TELEX EXECUTORIO N. 1212/2014 PROVENIENTE DA CTUR 3 DO TRF DA 1ª REGIAO INFORMANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AI N. 23710-30.2013.4.01.0000/PA
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07/10/2014 12:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL JUNTADO AOS AUTOS EM 09.09.2014 - COORDENADORIA DA 3ª TURMA DO TRF DA 1ª REGIAO INFORMA BAIXA DEFINITIVA DO AI N. 26840-28.2013.4.01.0000/PA E ENCAMINA CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO
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07/10/2014 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/08/2014 14:32
Conclusos para despacho
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26/08/2014 14:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - PECAS EXTRAIDAS DO AI N. 00268411320134010000/PA
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26/08/2014 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) COMERCIO DE ALIMENTOS GUERRA LTDA - ME E DIVINO VEIRA GUERRA REQUEREM QUE A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS SEJA CONCENTRADA NO IMOVEL E VEICULO INDICADOS E A LIBERACAO DE TODOS OS DEMAIS BENS INDISPONIBI
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26/08/2014 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EUVALDO LOPES DE SOUSA REQUER QUE SEJA DETERMINADO AO DETRAN/MA A EXPEDICAO DE CRLV
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21/08/2014 09:46
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 79/2014 - COMARCA DE ARAGUAINA/TO
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21/08/2014 09:38
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP 2926/2014 - SSJ DE IMPERATRIZ/MA
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20/08/2014 11:29
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO - AVALIACAO EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE FL. 1.904
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20/08/2014 11:28
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO - AVALIACAO EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE FL. 1.904
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19/08/2014 15:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 1575/2014 - COMARCA DE PARAUAPEBAS - DILIGENCIA POSITIVA
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19/08/2014 15:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 1575/2014 - COMARCA DE PARAUAPEBAS - DILIGENCIA POSITIVA
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05/08/2014 09:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ERISNALDO DA SILVA GONCALVES
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05/08/2014 09:19
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ERISNALDO DA SILVA GONÇALVES
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04/08/2014 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO DO AI N. 0026840.28.2013.4.01.0000/PA
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04/08/2014 12:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO - MANDADO DE AVALIACAO EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE FL. 1.904
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04/08/2014 10:09
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO - MANDADO DE AVALIACAO EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE FL. 1.904
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01/08/2014 12:21
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO N. 88/2014 - RELATOR DO AI N. 0037320-31.2014.4.01.0000
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01/08/2014 12:20
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 78/2014 - COMARCA DE PARAUAPEBAS
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01/08/2014 10:09
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO - MANDADO DE AVALIACAO EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE FL. 1.904
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28/07/2014 09:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO - EXPEDIR MANDADO DE AVALIACAO EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE FL. 1.904
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25/07/2014 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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23/07/2014 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/07/2014 15:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/07/2014 15:14
Conclusos para decisão
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09/07/2014 11:45
OFICIO EXPEDIDO - 78 E 79
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01/07/2014 11:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2926
-
12/06/2014 10:19
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/06/2014 17:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIDOS ROBERTO PEREIRA SOARES COMERCIO E ROBERTO PEREIRA SOARES
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10/06/2014 17:20
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP N.º 1579/2014 E 1575/2014 - COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA E
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10/06/2014 08:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DILIGENCIAS NEGATIVAS - NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS ERISNALDO DA SILVA GONÇALVES E MARCIO RABELO DA SILVA.
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05/06/2014 08:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/06/2014 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/06/2014 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/05/2014 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELOS RÉUS ROBERTO PEREIRA SOARES COMÉRCIO (R.P. SOARES & CIA LTDA) E ROBERTO PEREIRA SOARES, ÀS FLS. 1731-1745. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
-
23/05/2014 14:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2014 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTACAO DO MPF EM CUMPRIMENTO AO 5º PRECEITO DA DECISÃO DE FLS. 1727
-
20/05/2014 14:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - INTEIRO TEOR DO ACORDAO 26840-28.*01.***.*10-00/PA
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20/05/2014 14:46
TELEX / FAX RECEBIDO - TELEX EXECUTORIO N.º 614/2014 - CTUR3 - REFERENTE AO AI 0026840-28.2013.4.01.0000/PA
-
09/05/2014 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2014 14:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/04/2014 14:09
REMESSA ORDENADA: MPF
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11/04/2014 11:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - FL. 1727 - INIMAR MPF PARA CUMPRIMENTO DO ANTEPENULTIMO PARÁGRAFO DA DECISÃO.
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03/04/2014 11:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1579
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03/04/2014 10:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1575
-
02/04/2014 08:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MPF APRESENTA MANIFESTACAO EM ATENCAO AO DESPACHO DE F. 1774
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02/04/2014 08:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N.º 20.***.***/4307-87 - BANCO DO BRASIL - AGENCIA IMPERATRIZ/MA - INFORMA TRANSFERENCIA PARA OUTRA INSTITUICAO FINANCEIRA
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01/04/2014 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2014 15:32
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/03/2014 12:04
REMESSA ORDENADA: MPF - VISTA AO MPF PARA MANIFESTACAO EM ATENÇÃO AO 1º PARAGRAFO DE DESPACHO DE F. 1774
-
17/03/2014 11:58
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICADA JUNTADA DE EXTRATOS COM OS RESULTADOS DO BLOQUEIO DE VALORES ATRAVES DO BACENJUD
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05/03/2014 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA REQUER APRECIACAO DE SUA DEFESA PRELIMINAR
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05/03/2014 09:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 3478/2013 - NOTIFICACAO DE FRANCISCO GONCALVES SAMPAIO - DILIGENCIA NEGATIVA
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27/02/2014 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/02/2014 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/02/2014 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/02/2014 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DÊ-SE VISTA AO MPF SOBRE OS PEDIDOS DE LIBERAÇÃO DE BENS E VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE (FLS. 1731/1745 E 1747/1772) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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31/01/2014 10:19
Conclusos para despacho
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31/01/2014 10:15
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICADO NAO EFETIVACAO DE JUNTADA DA PETICAO DE N.º 011703
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22/01/2014 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/01/2014 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/01/2014 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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02/12/2013 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/11/2013 14:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE O PEDIDO DE FLS. 1689/1690 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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26/11/2013 17:34
Conclusos para despacho
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26/11/2013 17:30
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - JUNTADA DE PEÇAS EXTRAIDAS DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO BAIXADOS ELETRONICAMENTE A ESTA VARA FEDERAL
-
13/11/2013 09:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇAO DO MPF EM ATENÇAO A DECISAO DE F. 1676/1680
-
13/11/2013 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIDO ND DA SILVA SOLICITA LIBERAÇAO DOS VALORES
-
12/11/2013 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2013 16:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/10/2013 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAILS COMUNICANDO BAIXA DE AI´S
-
08/10/2013 11:27
REMESSA ORDENADA: MPF - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 1676/1680
-
03/10/2013 11:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) ERISNALDO DA SILVA GONÇALVES, DILIGÊNCIA NEGATIVA.
-
03/10/2013 11:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - NOTIFICAÇÃO DE MARCIO RABELO DA SILVA, DILIGÊNCIA NEGATIVA
-
01/10/2013 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE DESBLOQUEIO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL CONFORME DETERMINADO NO DESPACHO DE FLS. 1676/1680
-
30/09/2013 09:27
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AVISO DE RECEBIMENTO DA PC N° 3478/2013
-
27/09/2013 11:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DOIS DOS REQUERIDOS INFORMAM DADOS BANCARIOS PARA DESBLQUEIO DE SALDOS DE POUPANCAS
-
27/09/2013 11:24
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO - CEF INFORMA CUMPRIMENTO DOS ALVARES 46,47,49 DE 2013
-
24/09/2013 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - GRAFICA E EDITORA VIPS INFORMA NOVO ENDERECO DE SEUS PATRONOS
-
24/09/2013 10:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/09/2013 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/09/2013 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/09/2013 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFERE, EM PARTE, O FORMULADO ÀS FLS. 1595/1621 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
-
17/09/2013 15:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2013 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIDO CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA SOLICITA LIBERACAO DE BENS BLOQUEADOS
-
17/09/2013 15:31
DEFESA PREVIA APRESENTADA - REQUERIDO CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA
-
17/09/2013 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIDO ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA SOLICITAR A REDUCAO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
17/09/2013 15:27
DEFESA PREVIA APRESENTADA - REQUERIDO ALTO MIUDEZAS COMERCIAL LTDA
-
16/09/2013 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/09/2013 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
13/09/2013 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR DESPACHO DE F. 1491
-
12/09/2013 16:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - EMISSAO DE CARTAS PRECATORIAS EM CUMPRIMENTO AO § 2º DO DESPACHO DE F. 1491
-
10/09/2013 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - NOTIFICACAO DE DOIS REQUERIDOS EM CUMPRIMENTO AO § 2º DO DESPACHO DE F. 1491
-
10/09/2013 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PROCURACAO AD JUDICIA ET EXTRA DE UM DOS REQUERIDOS
-
10/09/2013 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROCURACAO AD JUDICIA ET EXTRA DE UM DOS REQUERIDOS
-
10/09/2013 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUERIDO SOLICITA LIBERACAO DE TODOS OS BENS E VALORES BLOQUEADOS
-
10/09/2013 11:07
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO - (3ª) ALVARA N.º 49/2013 - ZANONE ALVES DE CARVALHO JUNIOR
-
10/09/2013 11:06
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO - (2ª) ALVARA N.º 47/2013 - STOCK DIAGNOSTICOS LTDA
-
10/09/2013 11:02
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO - ALVARA N.º 46/2013 - GRAFICA E EDITORA VIPS LTDA ME
-
06/09/2013 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/08/2013 16:19
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA A PEDIDO PARA CONTRAMITAR AGRAVO
-
22/08/2013 17:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3478
-
19/08/2013 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA LIBERAÇÃO VALORES E GRAVAMES
-
19/08/2013 18:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2013 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) ORIGINAL DA PETICAO DE F. 2343 QUE FOI APRESENTA VIA FAC-SÍMILE
-
14/08/2013 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APRESENTA MANIFESTACAO NA CONDICAO DE TERCEIRO PREJUDICADO
-
14/08/2013 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) OFICIO 204/2013 - SERVICO DELEGADO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE MARABA/PA
-
14/08/2013 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) REGINA MARCIA ROCHA XERFAN E RICARDO TAMER XERFAN JUNIOR REQUEREM EXPEDICAO DE ALVARA DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2013 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) GRAFIACA E EDITORA VIPS LTDA - ME, REGINA MARCIA ROCHA XERFAN E RICARDO TAMER XERFAN JUNIOR REQUER CONCESSAO DE PRAZO ADICIONAL PARA EXIBICAO DE DOCUMENTACAO
-
14/08/2013 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF INFORMA NOVO ENDERECO DE UM DOS REQUERIDOS
-
30/07/2013 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/07/2013 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO E-DJF1, ANO V, N. 141, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 24/07/2013.
-
22/07/2013 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/07/2013 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR DESPACHO DE F. 2274.
-
10/07/2013 08:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA POR MAGNO SOUSA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA E JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA
-
03/07/2013 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2013 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF - A PEDIDO DO MPF
-
25/06/2013 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2013 11:58
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - GRAFICA E EDITORA VIPS
-
21/06/2013 11:52
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - N.D DA SILVA ME, NILVAN DOUTOR DA SILVA, C F DA SILVA E CILSO FERNANDES DA SILVA
-
21/06/2013 11:51
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO - ALVARA 16/2013 - JOSE LUIZ ALVES COUTINHO
-
18/06/2013 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA LIBERAÇÃO BLOQUEIO GRAFICA E EDITORA VIPS LTDA.
-
18/06/2013 10:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2013 16:12
RECURSO RECEBIDA COMUNICACAO DECISAO TRIBUNAL - AI GRAFICA E EDITORA VIPS LTDA
-
05/06/2013 16:08
DEFESA PREVIA APRESENTADA - N D SILVA E NILVAN DOUTOR DA SILVA, C F DA SILVA E CILSO FERNANDES DA SILVA
-
04/06/2013 16:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAGNO SOUSA COMERCIO LTDA E EXCEL EMPREENDIMENTO LTDA
-
03/06/2013 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - B. BRASIL E MPF
-
31/05/2013 15:54
DEFESA PREVIA APRESENTADA - OSVALDINA NUNES DOS SANTOS E RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS
-
29/05/2013 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2013 14:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/05/2013 11:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/05/2013 11:26
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - MODELO PRODUTO MEDICO HOSPITALAR LTDA
-
23/05/2013 16:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - R. MANDES MORAES-ME E RAIMUNDO M. MORAES/CLAUDIO SOUZA MORAES-ME E CLAUDIO SOUZA MORAES
-
22/05/2013 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - P.M. SÃO DOMINGOS E BANCO DO BRASIL
-
17/05/2013 10:05
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARA N. 16-2013
-
17/05/2013 09:55
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
16/05/2013 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE LIBERAÇÃO BLOQUEIO JOSE LUIZ ALVES COUTINHO
-
16/05/2013 11:29
Conclusos para decisão
-
16/05/2013 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JOSÉ LUIZ ALVES COUTINHO
-
16/05/2013 10:53
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - ANTONIO C. SANTIAGO E PREMED LTDA.
-
14/05/2013 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JAIME MODESTO; OSVALDINA N. SANTOS; ERISNALDO GONÇALVES; CICERO RODRIGUES COMERCIO- ME E CICERO RODRIGUES; BENEGÁS E BENEDITO DOS SANTOS; IDEAL LTDA E WAGNER L. MORAES; RAIMUNDO SOARES DOS
-
10/05/2013 11:35
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ANTONIO CARLOS SANTIAGO
-
08/05/2013 10:32
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
07/05/2013 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DEFESA PRÉVIA APRESENTADA POR PREMED HOSPITALAR DENTAL LTDA
-
07/05/2013 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESA PREVIA APRESENTADA POR MODELO PROD. MEDICO HOSPITAL (BIOMED DISTRIBUIDORA CIENTI
-
30/04/2013 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO MODELO PROD. MEDICO HOSPITALAR E PREMED HOSPITALAR E DENTAL LTDA
-
30/04/2013 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENO ANTONIO CARLOS SANTIAGO
-
30/04/2013 09:58
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - R.P.SOARES & CIA LTDA E ROBERTO PEREIRA SOARES
-
30/04/2013 09:57
DEFESA PREVIA APRESENTADA - R. P SOARES & CIA LTDA E ROBERTO PEREIRA SOARES
-
18/04/2013 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
-
18/04/2013 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETIÇÃO AGRAVO
-
08/04/2013 16:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO CRI/MARABÁ
-
08/04/2013 10:12
DEFESA PREVIA APRESENTADA - JOSÉ CARLOS SOARES DE SOUZA; DJANIA S. OLIVEIRA-EPP E AUGUSTO BARBOSA DE SOUSA
-
04/04/2013 16:23
OFICIO EXPEDIDO
-
26/03/2013 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JOSE LUIZ ALVES COUTINHO
-
21/03/2013 12:07
OFICIO EXPEDIDO
-
20/03/2013 16:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/03/2013 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PROCURAÇÃO N.D. DA SILVA-ME E NILVAN DOUTOR DA SILVA; C F DA SILVA-ME E CILSO FERNANDES DA SILVA
-
19/03/2013 11:50
DEFESA PREVIA APRESENTADA - GRAFICA VIPS LTDA, REGINA MARCIA XERFAN E RICARDO TAMER XERFAN JR.
-
15/03/2013 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2013 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2013 14:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/03/2013 14:32
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/03/2013 15:37
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - GRAFICA E EDITORA VIPS LTDA, REGINA MARCIA E RICARDO TAMER XERFAN JR.
-
07/03/2013 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) OFICIO RECEITA FEDERAL MARABÁ
-
07/03/2013 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) RENUNCIA MANDATO VILMA ROSA
-
07/03/2013 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURAÇÕES GRAFICA VIP'S; REGINA MARCIA XERIFAN E RICARDO XERFAN JUNIOR
-
28/02/2013 16:29
REMESSA ORDENADA: MPF
-
28/02/2013 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - TEREZINHA CAETANO DE FREITAS E STOCK HOSPITALAR REQUER VISTA DOS AUTOS
-
28/02/2013 16:27
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CRI/MARABÁ E RECEITA FEDERAL
-
25/02/2013 16:18
OFICIO EXPEDIDO - CRI/SÃO DOMINGOS E MARABÁ E SEC. RECEITA FEDERAL
-
25/02/2013 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - RONIERE RMALHO ALMEIDA E MODELO PROD. HOSPITALAR; CARLOS ALBERTO A. DE SOUSA E ALTO MIUDEZAS COMERCIAL
-
25/02/2013 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) EUVALDO LOPES DE SOUSA; NILVA APARECIDA DA SILVA; ZANONE ALVES DE CARVALHO; GERALDO G. OLIVEIRA E ATACADÃO DOS MEDICAMENTO; ANTONIO CARLOS SANTIAGO E PREMED HOSPITALAR E DENTAL L
-
25/02/2013 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - FABIANO P. DA SILVA; AUGUSTO B. DE SOUSA E DJANIA S. OLIVEIRA - EPP; ELIAS LOPES LIMA E DISTRIBUIDORA VIDA LTDA.
-
25/02/2013 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RICARDO TAMER JUNIOR E REGINA MARCIA R. XERFAN; GRAFICA E EDITORA VIPS; CARLOS RENATO MILHOMEM CHAVES;
-
21/02/2013 18:04
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
21/02/2013 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INT. MPF PARA PRESTAR INFORMAÇÃO
-
21/02/2013 16:02
Conclusos para despacho
-
18/02/2013 16:22
OFICIO EXPEDIDO
-
15/02/2013 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2013 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO REGINA MARCIA R. XERFAN E RICARDO TAMER XERFAN JUNIOR
-
08/02/2013 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - ROBERTO PEREIRA SOARES COMERCIO E ROBERTO PEREIRA SOARES; MARCIO RABELO DA SILVA
-
06/02/2013 15:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DIVINO VIEIRA GUERRA
-
06/02/2013 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - NILVAN D. DA SILVA; N.D. DA SILVA GRAFICA E PAPELARIA; FRANCISCO GONÇALVES SAMPAIO; CELSO FERNANDES DA SILVA.
-
05/02/2013 09:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
31/01/2013 09:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECRETA INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
23/01/2013 16:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2013 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF PEDE RECONSIDERAÇÃO DECISÃO E APRECIAÇÃO MEDIDA LIMINAR
-
22/01/2013 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MUNICIPIO SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA
-
22/01/2013 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/01/2013 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2013 15:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/01/2013 09:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAÇÃO REQUERIDOS
-
17/01/2013 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - NOTIFICAÇÃO REQUERIDOS
-
08/01/2013 11:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA.
-
07/01/2013 16:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - NOTIFICAR MUNICIPIO E REQUERIDOS
-
17/12/2012 16:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
05/12/2012 15:15
Conclusos para despacho
-
05/12/2012 15:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/12/2012 15:15
INICIAL AUTUADA
-
29/11/2012 15:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2012
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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