TRF1 - 1014824-56.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014824-56.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JOAO CORDEIRO BARBOSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - AP812 POLO PASSIVO:Pró-Reitor de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tenologia do Amapá e outros Destinatários: ANTONIO JOAO CORDEIRO BARBOSA JUNIOR ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - (OAB: AP812) FINALIDADE: Intime-se a parte impetrante do retorno dos autos a esta instância, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJAP -
10/06/2022 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:25
Juntada de Informação
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10/05/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:12
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:12
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/02/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 25/02/2022 23:59.
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02/02/2022 21:48
Decorrido prazo de Pró-Reitor de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tenologia do Amapá em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:38
Decorrido prazo de Pró-Reitor de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tenologia do Amapá em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 19:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO CORDEIRO BARBOSA JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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08/12/2021 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2021 21:07
Juntada de diligência
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07/12/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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07/12/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 04:33
Publicado Sentença Tipo A em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1014824-56.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO JOAO CORDEIRO BARBOSA JUNIOR IMPETRADO: PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TENOLOGIA DO AMAPÁ, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIO JOÃO CORDEIRO BARBOSA JUNIOR, contra ato considerado abusivo e ilegal do PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional “para garantir a contratação do Impetrante para o cargo de Professor Substituto de Química, Lotação Macapá, COD-14, regido pelo Edital nº 01/2021/IFAP, sob pena da autoridade coatora incorrer em multa pessoal e pratica de crime; 1.1 Em caso do indeferimento da liminar ou a sua apreciação somente após a prestação das informações pela autoridade coatora, o que remotamente acreditamos, pedimos que seja determinada a suspensão do prazo de contratação do impetrante até resolução final do presente mandamus”.
O Impetrante relata que: foi aprovado em todas as fases do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2021/IFAP, referente ao Processo Seletivo destinado à seleção e à posterior contratação de PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO SUBSTITUTO. foi o primeiro colocado para o cargo de Professor Substituto de Química, Lotação Macapá, COD-14, tendo sido convocado por meio da Convocação nº 07, de 30 de setembro de 2021, bem como por e-mail, para assumir o cargo.
Ocorreu a confirmação tempestiva da convocação, com envio dos documentos do Impetrante exigidos no item 13 do edital 01/2021/IFAP.
Narrou, ainda, que a autoridade coatora lhe impôs a redução de jornada de trabalho para 20 horas em seu vinculo anterior junto à UNIFAP, como condição para dar continuidade em seu processo de contratação, pois haveria incompatibilidade de horário por extrapolar o “máximo de 60 horas semanais na soma do(s) vinculo(s) já existente(s) com a carga horária do contrato de Professor Substituto”.
Sustenta que “a exigência de redução de carga horária em razão de indicativo de limite de um máximo de 60 (sessenta) horas semanais para que seja possível a cumulação de cargos viola a previsão expressa do item 13 do edital 01/2021/IFAP e o texto da CF/88”.
Argumenta que a jurisprudência entende ser lícita a acumulação de cargos públicos prevista na CF/88, não estando sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois o requisito estabelecido pela Constituição Federal para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Alega, ainda, que “o presente mandamus não visa excluir o direito da autoridade coatora e da Administração em apurar, por meio do devido processo legal administrativo, a compatibilidade de horário, somente quer impedir que inovação administrativa exclua o direito e a garantia do duplo vinculo previsto em nossa Constituição Federal, bem como dar cumprimento aos precedentes firmados”.
Juntou instrumento de mandato e documentos de id Num. 773750955 à id Num. 773750972 - Pág. 1.
Custas recolhidas – id Num. 773750981.
Por meio de decisão de ID 775680951, deferiu-se o pedido liminar.
A autoridade coatora, embora intimada, não prestou informações.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: É sabido que a Constituição Federal, no seu artigo 37, XVI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 34/2001, autoriza a cumulação de: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Demais disso, ao exigir a compatibilidade de horários para a referida cumulação, a CF/88 não limita a quantidade de horas trabalhadas; apenas requer que uma função não seja exercida no mesmo horário que a outra.
Sendo assim, não havendo tal limitação no texto constitucional, nem em qualquer diploma legal, não pode a Administração instituir tal vedação.
Vertendo análise sobre os autos, constata-se que o IFAP reconhece que o cargo já exercido pelo Impetrante pode ser acumulado com o de Professor Substituto, para o qual o Impetrante foi aprovado e convocado (id Num. 773750969), de modo que inexiste óbice para sua contratação para o cargo, porque a norma constitucional não estabelece limitação de jornada semanal.
Após a posse, cabe ao Instituto Federal em questão avaliar a compatibilidade de horários para que haja o desempenho dos dois cargos no caso concreto, com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da eficiência.
O requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício dos cargos constitucionalmente permitidos, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública.
Em sentido convergente ao posicionamento deste Juízo, calha transcrever ementa de julgado do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (MÉDICO E MAGISTÉRIO).
POSSIBILIDADE.
ART. 37, XVI, CF/88.
EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
PARECER-GQ Nº 145 DA AGU.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO NÃO IMPOSTA PELA NORMA CONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STF.
DIREITO DO SERVIDOR NOMEADO À POSSE EM CARGO PÚBLICO.
SÚMULA 16/STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários e não fazendo nenhuma alusão quanto à definição de um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal. 3.
Não cabe à Administração Pública, com base no Parecer-GQ nº 145 da AGU, impor restrições à acumulação lícita de cargos pelo só fato de a jornada total de trabalho superar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, pois inexiste tal exigência na Constituição Federal. 4.
A Suprema Corte firmou a compreensão no sentido de que a acumulação de cargos públicos, conforme previsão do art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita à imposição do limite de 60 (sessenta) horas para a carga horária semanal, uma vez que não há essa restrição na Constituição Federal, sendo exigida apenas a demonstração da compatibilidade de horários. 5.
Diante da orientação jurisprudencial solidificada no STF - de que a existência de norma infraconstitucional que impõe limitação de jornada semanal não constitui óbice à acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, da CF - o e.
STJ reviu o seu posicionamento anterior sobre o tema a partir do julgamento do REsp nº 1.767.955/RJ (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/04/2019), decidindo que "o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Precedentes do STF." 6.
Embora os precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ se refiram às hipóteses de acumulação de cargos por profissionais da área de saúde, o mesmo entendimento, por compreensão lógica, também se aplica para os demais casos de acumulação lícita de cargos públicos previstos no art. 37, XVI, da CF/88, pois se sujeitam às mesmas exigências constitucionais. 7.
Segundo o enunciado da Súmula 16/STF, o "funcionário nomeado por concurso tem direito à posse" e, por isso, não se pode negar ao servidor nomeado após aprovação em concurso público o direito à posse no cargo, sob a alegação de que não haveria compatibilidade de horários, pois somente após a posse e o exercício do cargo é que a Administração poderá verificar a eventual acumulação ilícita de cargos, inclusive, se for o caso, assegurando ao servidor o direito à adequação das jornadas de trabalho. 8.
Também é fato que a impetrante foi nomeada para o cargo de professora da UFRR, por força de decisão liminar concedida neste writ, estando no pleno exercício dos cargos públicos, circunstância que demonstra a possibilidade de acumulação dos cargos pretendidos, pois há prova da efetiva compatibilidade entre as jornadas de trabalho, o que permite concluir pela higidez da prestação de serviço nos cargos públicos em questão. 9.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00062816020134014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/10/2019) Presente, portanto, o fumus boni iuris.
Outrossim, vislumbra-se o periculum in mora em razão do prazo extremamente exíguo para assinatura do contrato e o risco iminente do Impetrante ter sua contratação obstada pelo IFAP.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para determinar a autoridade coatora e ao IFAP que se abstenham de impedir a contratação do Impetrante para o cargo de Professor Substituto de Química, COD-14, regido pelo Edital nº 01/2021/IFAP, com fundamento na impossibilidade de cumulação de cargos ou incompatibilidade imediata de horário.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, e ao confirmar a liminar de id 775680951, determinar a autoridade coatora e ao IFAP que se abstenham de impedir a contratação do Impetrante para o cargo de Professor Substituto de Química, COD-14, regido pelo Edital nº 01/2021/IFAP, com fundamento na impossibilidade de cumulação de cargos ou incompatibilidade imediata de horário.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MACAPÁ/AP, 5 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/12/2021 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2021 19:42
Juntada de Certidão
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05/12/2021 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2021 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2021 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2021 19:42
Concedida a Segurança a ANTONIO JOAO CORDEIRO BARBOSA JUNIOR - CPF: *11.***.*25-01 (IMPETRANTE)
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03/12/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2021 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2021 21:54
Juntada de Certidão
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20/11/2021 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 21:49
Conclusos para despacho
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20/11/2021 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA em 19/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:35
Decorrido prazo de Pró-Reitor de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tenologia do Amapá em 12/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOAO CORDEIRO BARBOSA JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:23
Decorrido prazo de Pró-Reitor de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tenologia do Amapá em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 20:20
Juntada de diligência
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19/10/2021 03:09
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014824-56.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO JOAO CORDEIRO BARBOSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MONTEIRO DE SOUZA - AP812 POLO PASSIVO:Pró-Reitor de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tenologia do Amapá e outros DECISÃO Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTÔNIO JOÃO CORDEIRO BARBOSA JUNIOR, contra ato considerado abusivo e ilegal do PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional “para garantir a contratação do Impetrante para o cargo de Professor Substituto de Química, Lotação Macapá, COD-14, regido pelo Edital nº 01/2021/IFAP, sob pena da autoridade coatora incorrer em multa pessoal e pratica de crime; 1.1 Em caso do indeferimento da liminar ou a sua apreciação somente após a prestação das informações pela autoridade coatora, o que remotamente acreditamos, pedimos que seja determinada a suspensão do prazo de contratação do impetrante até resolução final do presente mandamus”.
O Impetrante relata que: foi aprovado em todas as fases do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2021/IFAP, referente ao Processo Seletivo destinado à seleção e à posterior contratação de PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO SUBSTITUTO. foi o primeiro colocado para o cargo de Professor Substituto de Química, Lotação Macapá, COD-14., tendo sido convocado por meio da Convocação nº 07, de 30 de setembro de 2021, bem como por e-mail, para assumir o cargo.
Ocorreu a confirmação tempestiva da convocação, com envio dos documentos do Impetrante exigidos no item 13 do edital 01/2021/IFAP; Narrou, ainda, que a autoridade coatora lhe impôs a redução de jornada de trabalho para 20 horas em seu vinculo anterior junto a UNIFAP, como condição para dar continuidade em seu processo de contratação, pois haveria incompatibilidade de horário por extrapolar o “máximo de 60 horas semanais na soma do(s) vinculo(s) já existente(s) com a carga horária do contrato de Professor Substituto”.
Sustenta que “a exigência de redução de carga horária em razão de indicativo de limite de um máximo de 60 (sessenta) horas semanais para que seja possível a cumulação de cargos viola a previsão expressa do item 13 do edital 01/2021/IFAP e o texto da CF/88”.
Argumenta que a jurisprudência entende ser licita a acumulação de cargos públicos prevista na CF/88, não estando sujeita ao limite de 60 horas semanais, pois o requisito estabelecido pela Constituição Federal para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Alega, ainda, que “o presente mandamus não visa excluir o direito da autoridade coatora e da Administração em apurar, por meio do devido processo legal administrativo, a compatibilidade de horário, somente quer impedir que inovação administrativa exclua o direito e a garantia do duplo vinculo previsto em nossa Constituição Federal, bem como dar cumprimento aos precedentes firmados”.
Juntou instrumento de mandato e documentos de id Num. 773750955 à id Num. 773750972 - Pág. 1.
Custas recolhidas – id Num. 773750981.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É sabido que a Constituição Federal, no seu artigo 37, XVI, com a redação dada pela Emenda Constitucional 34/2001, autoriza a cumulação de: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; desde que comprovada a compatibilidade de horários.
Demais disso, ao exigir a compatibilidade de horários para a referida cumulação, a CF/88 não limita a quantidade de horas trabalhadas; apenas requer que uma função não seja exercida no mesmo horário que a outra.
Sendo assim, não havendo tal limitação no texto constitucional, nem em qualquer diploma legal, não pode a Administração instituir tal vedação.
Vertendo análise sobre os autos, constata-se que o IFAP reconhece que o cargo já exercido pelo Impetrante pode ser acumulado com o de Professor Substituto, para o qual o Impetrante foi aprovado e convocado (id Num. 773750969), de modo que inexiste óbice para sua contratação para o cargo, porque a norma constitucional não estabelece limitação de jornada semanal.
Após a posse, cabe ao Instituto Federal em questão avaliar a compatibilidade de horários para que haja o desempenho dos dois cargos no caso concreto, com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da eficiência.
O requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício dos cargos constitucionalmente permitidos, cujo cumprimento deverá ser aferido pela Administração Pública.
Em sentido convergente ao posicionamento deste Juízo, calha transcrever ementa de julgado do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS (MÉDICO E MAGISTÉRIO).
POSSIBILIDADE.
ART. 37, XVI, CF/88.
EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
PARECER-GQ Nº 145 DA AGU.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO NÃO IMPOSTA PELA NORMA CONSTITUCIONAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STF.
DIREITO DO SERVIDOR NOMEADO À POSSE EM CARGO PÚBLICO.
SÚMULA 16/STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, para tanto, a compatibilidade de horários e não fazendo nenhuma alusão quanto à definição de um limite máximo para a carga horária de trabalho semanal. 3.
Não cabe à Administração Pública, com base no Parecer-GQ nº 145 da AGU, impor restrições à acumulação lícita de cargos pelo só fato de a jornada total de trabalho superar o limite de 60 (sessenta) horas semanais, pois inexiste tal exigência na Constituição Federal. 4.
A Suprema Corte firmou a compreensão no sentido de que a acumulação de cargos públicos, conforme previsão do art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita à imposição do limite de 60 (sessenta) horas para a carga horária semanal, uma vez que não há essa restrição na Constituição Federal, sendo exigida apenas a demonstração da compatibilidade de horários. 5.
Diante da orientação jurisprudencial solidificada no STF - de que a existência de norma infraconstitucional que impõe limitação de jornada semanal não constitui óbice à acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, da CF - o e.
STJ reviu o seu posicionamento anterior sobre o tema a partir do julgamento do REsp nº 1.767.955/RJ (Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/04/2019), decidindo que "o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Precedentes do STF." 6.
Embora os precedentes jurisprudenciais do STF e do STJ se refiram às hipóteses de acumulação de cargos por profissionais da área de saúde, o mesmo entendimento, por compreensão lógica, também se aplica para os demais casos de acumulação lícita de cargos públicos previstos no art. 37, XVI, da CF/88, pois se sujeitam às mesmas exigências constitucionais. 7.
Segundo o enunciado da Súmula 16/STF, o "funcionário nomeado por concurso tem direito à posse" e, por isso, não se pode negar ao servidor nomeado após aprovação em concurso público o direito à posse no cargo, sob a alegação de que não haveria compatibilidade de horários, pois somente após a posse e o exercício do cargo é que a Administração poderá verificar a eventual acumulação ilícita de cargos, inclusive, se for o caso, assegurando ao servidor o direito à adequação das jornadas de trabalho. 8.
Também é fato que a impetrante foi nomeada para o cargo de professora da UFRR, por força de decisão liminar concedida neste writ, estando no pleno exercício dos cargos públicos, circunstância que demonstra a possibilidade de acumulação dos cargos pretendidos, pois há prova da efetiva compatibilidade entre as jornadas de trabalho, o que permite concluir pela higidez da prestação de serviço nos cargos públicos em questão. 9.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00062816020134014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 09/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/10/2019) Presente, portanto, o fumus boni iuris.
Outrossim, vislumbra-se o periculum in mora em razão do prazo extremamente exíguo para assinatura do contrato e o risco iminente do Impetrante ter sua contratação obstada pelo IFAP.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para determinar a autoridade coatora e ao IFAP que se abstenham de impedir a contratação do Impetrante para o cargo de Professor Substituto de Química, COD-14, regido pelo Edital nº 01/2021/IFAP, com fundamento na impossibilidade de cumulação de cargos ou incompatibilidade imediata de horário.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender pertinentes, observando o decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da IFAP, para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal.
Tendo em vista a urgência, admito que a parte autora protocole perante a requerida a presente decisão, cuja autenticidade pode ser verificada por meio do sistema PJE 1º grau, do TRF da 1a.
Região (https://pje1g.trf1.jus.br/).
Publique-se.
Intimem-se, com URGÊNCIA.
MACAPÁ, 15 de outubro de 2021.
Assinado Eletronicamente Mariana Alvares Freire Juíza Federal substituta -
15/10/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2021 15:19
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 15:10
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 15:10
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 09:21
Conclusos para decisão
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14/10/2021 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/10/2021 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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