TRF1 - 1014794-21.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 12:29
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2022 01:22
Decorrido prazo de CRISTAL ENERGIA SOLAR EIRELI em 02/09/2022 23:59.
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02/08/2022 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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28/07/2022 12:50
Juntada de cálculos judiciais
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20/07/2022 13:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/07/2022 13:24
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
20/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:41
Juntada de Certidão
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13/07/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 22:34
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 13:15
Decorrido prazo de CGM MANUTENCAO ELETRICA LTDA. - ME em 04/07/2022 23:59.
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16/06/2022 00:22
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N. º 004/2021 - UNIFAP em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 13:05
Juntada de diligência
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10/06/2022 11:30
Juntada de diligência
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06/06/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de CGM MANUTENCAO ELETRICA LTDA. - ME em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:45
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N. º 004/2021 - UNIFAP em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 08:19
Decorrido prazo de CRISTAL ENERGIA SOLAR EIRELI em 02/06/2022 23:59.
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18/05/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 16:38
Juntada de diligência
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17/05/2022 13:23
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 08:41
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1014794-21.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: CRISTAL ENERGIA SOLAR EIRELI IMPETRADO: IMPETRADO: PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N. º 004/2021 - UNIFAP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ LITISCONSORTE: CGM MANUTENCAO ELETRICA LTDA. - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança formulado por GRUPO CRISTAL SOLAR EIRELI – EPP, representado pela sócia administradora MICRELMA RAMOS, contra suposto ato ilegal/abusivo praticado pelo PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N. º 004/2021 – UNIFAP; foi apresentado pedido liminar.
O impetrante narrou que: A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, por meio de sua Comissão Permanente de Licitações – CPL, tornou público para conhecimento dos interessados, que realizaria licitação por meio do SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, com DISPUTA ABERTA, pelo critério de julgamento MENOR PREÇO, realizado por meio do EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 004/2021 – PROCESSO ADMINISTRATIVO N. º 23125.003217/2021-92, que segue anexo na íntegra.
O objeto do referido pregão consiste na escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de 500 (quinhentas) mini usinas fotovoltaicas, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos, que seguem anexos.
Após a desclassificação dos licitantes com as 3 melhores propostas, a Impetrante, classificada em 4º lugar com a sua melhor proposta de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) por mini usina, foi convocada para que apresentasse sua Proposta de Preços ajustada ao lance de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) por mini usina com valor total de R$ 7.250.000,00 (sete milhões e duzentos e cinquenta e mil reais), acompanhada de toda a documentação descritiva das especificações técnicas do equipamento cotado e ofertado para cada mini usina.
A Impetrante prontamente respondeu à convocação do I.
Pregoeiro, tendo apresentado sua Proposta de Preços na mesma data às 14h14min23seg.
Na sequência, ainda na mesma data, às 15h35min38seg, o I.
Pregoeiro registrou a abertura do prazo para apresentação de intenção de recurso.
Em 21/9/2021, a Impetrante recebeu um e-mail apontando que foram apresentados 2 (dois) recursos contra a Proposta de Preços da Impetrante, sendo o primeiro interposto pela empresa J.
CARDOSO RAMOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-61 e o segundo fora interposto pela empresa SOLARTERRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-44; Em decisão do membro da Comissão de Planejamento Sr.
Felipe Monteiro (Pregoeiro), publicada em 6/10/2021 (já expirada a data limite de 5/10/201 outrora determinada), os recursos foram “julgados” procedentes, ocasionando a desclassificação da Impetrante.
A Decisão do I.
Pregoeiro que julgou procedentes os recursos interpostos pelas empresas já mencionadas deve ser integralmente cassada sendo mantida a classificação da Impetrante como vencedora do certame, haja vista que a Proposta de Preços e o equipamento que seria fornecido pela Impetrante não só está de acordo com o que exige o Edital de Convocação como apresenta tecnologia e eficiência melhores por um preço mais justo.
Nesse contexto, requer "a concessão de medida liminar INAUDITA ALTERA PARS, à luz do Art. 300 do CPC/2015 c/c Art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009, cujo objetivo é suspender o curso do certame, impedindo o prosseguimento de suas demais fases, até o trânsito em julgado da r.
Sentença que apreciar o mérito deste mandamus”.
A inicial veio instruída com documentos, procuração e comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Por meio de decisão de ID 774783984, indeferiu-se o pedido liminar.
A UNIFAP requereu seu ingresso no feito (ID 799203584).
A impetrante, instada por duas vezes, apresentou petição de id 824435556, bem como juntou documentação, informando os nomes das autoridades competentes, bem como afirmando que "requer a juntada aos presentes autos da documentação da empresa declarada vencedora, demonstrando que a mesma ofereceu material idêntico ao oferecido pela Impetrante e mesmo assim fora considerada vencedora, mais uma demonstração de dois pesos e duas medidas por parte do Pregoeiro e Equipe Técnica".
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
O PREGOEIRO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ- UNIFAP prestou informações de ID 867226632, na qual afirma, preliminarmente, a perda do objeto, tendo em vista a adjudicação do objeto da licitação e contratação da empresa vencedora; a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário, no caso, a empresa contratada; no mérito, pugna pela improcedência.
Foi determinada a emenda à petição inicial para inclusão da empresa CGM MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA, o que foi cumprido - id 900657080.
Embora tal empresa tenha sido citada, não contestou, conforme movimentação processual do PJe.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente passo a análise das preliminares de mérito.
Afasto a preliminar de perda do objeto, pois, consoante a jurisprudência do STJ, há de se considerar que, se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminariam a adjudicação e posterior celebração do contrato: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
SUPERVENIENTE ADJUDICAÇÃO.
PERDA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA.
PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. 1. "A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato" (AgRg na SS 2.370/PE, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23/9/2011).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 141.597/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/10/2012. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1643492 AM 2016/0321120-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017).
Não havendo outra questões processuais pendentes, passo ao exame de mérito.
Pois bem.
A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: Não vislumbro relevância nos fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), o que não autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em razão do princípio da vinculação ao edital, a Administração e os licitantes devem ficar sempre adstritos aos termos do instrumento convocatório da licitação, seja quanto ao procedimento, ou quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato.
O edital é a lei interna dos licitantes e é o instrumento normativo ao qual se vinculam tanto a Administração, quanto os licitantes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1.
Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2.
Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3.
A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5.
Negado provimento ao recurso. (STF - RMS: 23640 DF, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 16/10/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 05-12-2003 PP-00038 EMENT VOL-02135-07 PP-01268) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA. 1.
A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa ao referidos dispositivos legais.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2.
O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício.
Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93.
Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital.
Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o concorrente supra o requisito relativo à qualificação técnica.
Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pedido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. 3.
Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes. 4.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1178657 MG 2009/0125604-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2010) Ao analisar a documentação e proposta apresentada pelo Impetrante, entendeu a autoridade apontada como coatora que a proposta apresentada não atendia, em sua totalidade, as exigências do instrumento convocatório, lançando de forma fundamentada e concisa as razões pelas quais o desclassificou.
A decisão de desclassificação está fundada no desacordo de equipamentos com as especificações técnicas exigidas no certame; consignou, ainda, a ausência de informação na proposta técnica do modelo de cada equipamento como fato hábil a desclassificá-lo.
Quanto a este último ponto, verifica-se por meio do documento de id Num. 772516963 a sua não observância pelo Impetrante.
As especificações do objeto, entre elas a marca e o modelo dos componentes, é de preenchimento obrigatório, pois tem o condão de vincular o licitante a proposta apresentada.
Nesse sentido, as cláusulas editalícias abaixo transcritas: 6.
DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA 6.1.
O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos: 6.1.1.
O valor unitário e total do item; 6.1.2.
Descrição do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência; 6.2.
Todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam a Contratada. (...) 10.2.
A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1.
Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada.
Ainda, quanto as especificações técnicas, o Edital em foco estabelece que: 10.5.
A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante.
Num cotejo entre as especificações constantes do Edital e as da proposta técnica apresentada pelo Impetrante, verifica-se a ausência de probabilidade do direito.
Com efeito, no item BATERIA, quadro 4, item 6.2, tem-se a expressa previsão de certificação das baterias pelo INMETRO, uma vez que se exige a aferição da durabilidade do produto com base em avaliação daquele órgão (Id Num. 772511962 - Pág. 32).
Vejamos: 6.2 Garantia de durabilidade em ciclos solares conforme ensaio de durabilidade da RAC-FV do INMETRO ≥ 1.200 ciclos (destaquei) Em que pese o Impetrante defenda a ausência da exigibilidade de certificação pelo Inmetro, é inquestionável que o Edital do certame veicula tal exigência.
No mais, o Impetrante reconhece que as baterias estacionárias Freedom só possuem certificação pela Aneel.
Assim sendo, ante a ausência de certificação pelo INMETRO das baterias estacionárias Freedom, mencionadas em sua proposta, não há que se falar em ilegalidade na desclassificação da proposta da empresa Cristal Energia Solar por mais este motivo.
Melhor sorte não assiste ao impetrante em relação ao INVERSOR, o qual também se encontrava em desacordo com as especificações do Edital e termo de referência.
Nos termos do item 4.1, do Quadro 2. (Id Num. 772511962 - Pág. 29), o sistema de arrefecimento do Inversor deveria ser por convecção natural.
No ponto, transcrevo trecho do Laudo Técnico elaborado pelo próprio Impetrante reconhecendo que o sistema de arrefecimento do Inversor apresentado era do tipo ventilação forçada (Id Num. 772528457 - Pág. 3/4).
In verbis: “O próximo ponto questionado é o modelo de inversor informado na proposta vencedora do pregão, onde, segundo a reclamante, no edital e em seu respectivo Termo de Referência, o inversor de frequência a ser instalado deve possuir potência de, no mínimo, 2000 W, contudo, em nenhum item, seja do edital ou do Termo de Referência, consta o valor de potência mínima do inversor de frequência e, apesar desta motivação, o fato não se sustenta, pois o inversor apresentado na proposta, modelo IPOWER IP2000-21 da fabricante EPEVER, possui potência de uso contínuo de 1600 W, podendo chegar a 2000W por cerca de 15 minutos de uso, sem que haja quaisquer danos ao equipamento, permitindo assim a sua utilização no sistema a ser instalado.
Ainda sobre o inversor, a reclamante alega que o modelo apresentado possui arrefecimento por ventilação forçada, sendo que, no edital e respectivo termo de referência, consta que o inversor deve possuir arrefecimento por convecção natural, todavia, apesar do inversor possuir ventilação forçada, esta se faz necessária em função das altas temperaturas incidentes nas regiões ribeirinhas do estado do Amapá (...)” (destaquei) Assim, entendo que há elementos suficientes para reputar que a Autoridade Coatora agiu dentro dos limites legais impostos pelo instrumento convocatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgando improcedentes os pedidos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIFAP no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 11 de maio de 2022.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/05/2022 21:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2022 21:32
Juntada de Certidão
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11/05/2022 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 21:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 21:32
Denegada a Segurança a CRISTAL ENERGIA SOLAR EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (IMPETRANTE)
-
11/05/2022 21:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/04/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 02:24
Decorrido prazo de CGM MANUTENCAO ELETRICA LTDA. - ME em 17/03/2022 23:59.
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21/02/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:37
Juntada de diligência
-
09/02/2022 00:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 04:09
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 07/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 04:13
Decorrido prazo de CRISTAL ENERGIA SOLAR EIRELI em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:01
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N. º 004/2021 - UNIFAP em 01/02/2022 23:59.
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27/01/2022 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 11:29
Juntada de emenda à inicial
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25/01/2022 21:00
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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25/01/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 08:06
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N. º 004/2021 - UNIFAP em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014794-21.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTAL ENERGIA SOLAR EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO - AP4335 POLO PASSIVO:PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N. º 004/2021 - UNIFAP e outros DESPACHO 1. É litisconsorte passivo necessário aquele a quem possa afetar a eventual concessão da segurança, inclusive quando impetrada contra ato judicial.
Assim sendo, assino à impetrante o prazo de quinze (15) dias, para que complete a petição inicial, a fim de incluir a empresa declarada vencedora, como litisconsorte passiva necessária (art. 114, do CPC), no pólo passivo da relação processual, indicando seu endereço e promover a sua citação, sob pena de extinção do feito, nos termos previstos pelo artigo 115, parágrafo único do CPC. 2.
Tendo em vista a informação de id.
Num. 867313552 - Pág. 2, dê-se ciência ao MPF para apuração de eventual ocorrência de fraude documental pelo licitante lá informado. 3.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
21/01/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 16:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/01/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 16:23
Juntada de Informações prestadas
-
03/12/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 20:34
Juntada de diligência
-
30/11/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 02:40
Decorrido prazo de CRISTAL ENERGIA SOLAR EIRELI em 18/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:53
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N. º 004/2021 - UNIFAP em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 01:05
Decorrido prazo de CRISTAL ENERGIA SOLAR EIRELI em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:23
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2021 19:35
Juntada de diligência
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19/10/2021 03:09
Publicado Decisão em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1014794-21.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CRISTAL ENERGIA SOLAR EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESDRAS OLIVEIRA NASCIMENTO - AP4335 POLO PASSIVO:PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N. º 004/2021 - UNIFAP e outros DECISÃO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança formulado por GRUPO CRISTAL SOLAR EIRELI – EPP, representado pela sócia administradora MICRELMA RAMOS, contra suposto ato ilegal/abusivo praticado pelo PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO SRP N. º 004/2021 – UNIFAP.
O impetrante narrou que: A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, através de sua Comissão Permanente de Licitações – CPL, tornou público para conhecimento dos interessados, que realizaria licitação por meio do SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, com DISPUTA ABERTA, pelo critério de julgamento MENOR PREÇO, realizado por meio do EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 004/2021 – PROCESSO ADMINISTRATIVO N. º 23125.003217/2021-92, que segue anexo na íntegra.
O objeto do referido pregão consiste na escolha da proposta mais vantajosa para a aquisição de 500 (quinhentas) mini usinas fotovoltaicas, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos, que seguem anexos.
Após a desclassificação dos licitantes com as 3 melhores propostas, a Impetrante, classificada em 4º lugar com a sua melhor proposta de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) por mini usina, foi convocada para que apresentasse sua Proposta de Preços ajustada ao lance de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) por mini usina com valor total de R$ 7.250.000,00 (sete milhões e duzentos e cinquenta e mil reais), acompanhada de toda a documentação descritiva das especificações técnicas do equipamento cotado e ofertado para cada mini usina.
A Impetrante prontamente respondeu à convocação do I.
Pregoeiro, tendo apresentado sua Proposta de Preços na mesma data às 14h14min23seg.
Na sequência, ainda na mesma data, às 15h35min38seg, o I.
Pregoeiro registrou a abertura do prazo para apresentação de intenção de recurso.
Em 21/9/2021, a Impetrante recebeu um e-mail apontando que foram apresentados 2 (dois) recursos contra a Proposta de Preços da Impetrante, sendo o primeiro interposto pela empresa J.
CARDOSO RAMOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-61 e o segundo fora interposto pela empresa SOLARTERRA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-44; Em decisão do membro da Comissão de Planejamento Sr.
Felipe Monteiro (Pregoeiro), publicada em 6/10/2021 (já expirada a data limite de 5/10/201 outrora determinada), os recursos foram “julgados” procedentes, ocasionando a desclassificação da Impetrante.
A Decisão do I.
Pregoeiro que julgou procedentes os recursos interpostos pelas empresas já mencionadas deve ser integralmente cassada sendo mantida a classificação da Impetrante como vencedora do certame, haja vista que a Proposta de Preços e o equipamento que seria fornecido pela Impetrante não só está de acordo com o que exige o Edital de Convocação como apresenta tecnologia e eficiência melhores por um preço mais justo.
Nesse contexto, requer "a concessão de medida liminar INAUDITA ALTERA PARS, à luz do Art. 300 do CPC/2015 c/c Art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009, cujo objetivo é suspender o curso do certame, impedindo o prosseguimento de suas demais fases, até o trânsito em julgado da r.
Sentença que apreciar o mérito deste mandamus”.
A inicial veio instruída com documentos, procuração e comprovante de recolhimento das custas iniciais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Não vislumbro relevância nos fundamentos invocados pelo impetrante (fumus boni iuris), o que não autoriza a concessão da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Em razão do princípio da vinculação ao edital, a Administração e os licitantes devem ficar sempre adstritos aos termos do instrumento convocatório da licitação, seja quanto ao procedimento, ou quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato.
O edital é a lei interna dos licitantes e é o instrumento normativo ao qual se vinculam tanto a Administração, quanto os licitantes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1.
Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2.
Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3.
A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5.
Negado provimento ao recurso. (STF - RMS: 23640 DF, Relator: MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 16/10/2001, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 05-12-2003 PP-00038 EMENT VOL-02135-07 PP-01268) ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PREGÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO CUMPRIDO.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA. 1.
A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa ao referidos dispositivos legais.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2.
O Tribunal de origem entendeu de forma escorreita pela ausência de cumprimento do requisito editalício.
Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital; esta exigência é expressa no art. 41 da Lei n. 8.666/93.
Tal artigo veda à Administração o descumprimento das normas contidas no edital.
Sendo assim, se o edital prevê, conforme explicitado no acórdão recorrido (fl. 264), "a cópia autenticada da publicação no Diário Oficial da União do registro do alimento emitido pela Anvisa", este deve ser o documento apresentado para que o concorrente supra o requisito relativo à qualificação técnica.
Seguindo tal raciocínio, se a empresa apresenta outra documentação - protocolo de pedido de renovação de registro - que não a requerida, não supre a exigência do edital. 3.
Aceitar documentação para suprir determinado requisito, que não foi a solicitada, é privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que feriria o princípio da igualdade entre os licitantes. 4.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1178657 MG 2009/0125604-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2010) Ao analisar a documentação e proposta apresentada pelo Impetrante, entendeu a autoridade apontada como coatora que a proposta apresentada não atendia, em sua totalidade, as exigências do instrumento convocatório, lançando de forma fundamentada e concisa as razões pelas quais o desclassificou.
A decisão de desclassificação está fundada no desacordo de equipamentos com as especificações técnicas exigidas no certame; consignou, ainda, a ausência de informação na proposta técnica do modelo de cada equipamento como fato hábil a desclassificá-lo.
Quanto a este último ponto, verifica-se por meio do documento de id Num. 772516963 a sua não observância pelo Impetrante.
As especificações do objeto, entre elas a marca e o modelo dos componentes, é de preenchimento obrigatório, pois tem o condão de vincular o licitante a proposta apresentada.
Nesse sentido, as cláusulas editalícias abaixo transcritas: 6.
DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA 6.1.
O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos: 6.1.1.
O valor unitário e total do item; 6.1.2.
Descrição do objeto, contendo as informações similares à especificação do Termo de Referência; 6.2.
Todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam a Contratada. (...) 10.2.
A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso. 10.2.1.
Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada.
Ainda, quanto as especificações técnicas, o Edital em foco estabelece que: 10.5.
A proposta deverá obedecer aos termos deste Edital e seus Anexos, não sendo considerada aquela que não corresponda às especificações ali contidas ou que estabeleça vínculo à proposta de outro licitante.
Num cotejo entre as especificações constantes do Edital e as da proposta técnica apresentada pelo Impetrante, verifica-se a ausência de probabilidade do direito.
Com efeito, no item BATERIA, quadro 4, item 6.2, tem-se a expressa previsão de certificação das baterias pelo INMETRO, uma vez que se exige a aferição da durabilidade do produto com base em avaliação daquele órgão (Id Num. 772511962 - Pág. 32).
Vejamos: 6.2 Garantia de durabilidade em ciclos solares conforme ensaio de durabilidade da RAC-FV do INMETRO ≥ 1.200 ciclos (destaquei) Em que pese o Impetrante defenda a ausência da exigibilidade de certificação pelo Inmetro, é inquestionável que o Edital do certame veicula tal exigência.
No mais, o Impetrante reconhece que as baterias estacionárias Freedom só possuem certificação pela Aneel.
Assim sendo, ante a ausência de certificação pelo INMETRO das baterias estacionárias Freedom, mencionadas em sua proposta, não há que se falar em ilegalidade na desclassificação da proposta da empresa Cristal Energia Solar por mais este motivo.
Melhor sorte não assiste ao impetrante em relação ao INVERSOR, o qual também se encontrava em desacordo com as especificações do Edital e termo de referência.
Nos termos do item 4.1, do Quadro 2. (Id Num. 772511962 - Pág. 29), o sistema de arrefecimento do Inversor deveria ser por convecção natural.
No ponto, transcrevo trecho do Laudo Técnico elaborado pelo próprio Impetrante reconhecendo que o sistema de arrefecimento do Inversor apresentado era do tipo ventilação forçada (Id Num. 772528457 - Pág. 3/4).
In verbis: “O próximo ponto questionado é o modelo de inversor informado na proposta vencedora do pregão, onde, segundo a reclamante, no edital e em seu respectivo Termo de Referência, o inversor de frequência a ser instalado deve possuir potência de, no mínimo, 2000 W, contudo, em nenhum item, seja do edital ou do Termo de Referência, consta o valor de potência mínima do inversor de frequência e, apesar desta motivação, o fato não se sustenta, pois o inversor apresentado na proposta, modelo IPOWER IP2000-21 da fabricante EPEVER, possui potência de uso contínuo de 1600 W, podendo chegar a 2000W por cerca de 15 minutos de uso, sem que haja quaisquer danos ao equipamento, permitindo assim a sua utilização no sistema a ser instalado.
Ainda sobre o inversor, a reclamante alega que o modelo apresentado possui arrefecimento por ventilação forçada, sendo que, no edital e respectivo termo de referência, consta que o inversor deve possuir arrefecimento por convecção natural, todavia, apesar do inversor possuir ventilação forçada, esta se faz necessária em função das altas temperaturas incidentes nas regiões ribeirinhas do estado do Amapá (...)” (destaquei) Assim, entendo que há elementos suficientes para reputar que a Autoridade Coatora agiu dentro dos limites legais impostos pelo instrumento convocatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações que entender pertinentes, observando o decêndio legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da UNIFAP, para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Juíza Federal subscritora -
15/10/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2021 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
14/10/2021 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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