TRF1 - 1006253-54.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006253-54.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES DIEGO DONIZETH REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIMEM-SE as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 21 de julho de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
15/10/2022 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2022 23:59.
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03/10/2022 13:51
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 08:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 18:51
Juntada de recurso inominado
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30/06/2022 12:33
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2022.
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30/06/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006253-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CHARLES DIEGO DONIZETH REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRICYLLA SAUDER DE OLIVEIRA PERES - GO52667 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por CHARLES DIEGO DONIZETH em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 20 de agosto de 2021, recebeu ligações telefônicas, uma do número (62) 3946-4200 — a qual não se completou — e outra do número (62) 3004-1105, pertencendo, esse último, supostamente, à CEF.
Na ligação, estelionatários se passaram por funcionários da ré, e, por meio de artifícios fraudulentos, instruíram o autor a respeito de como deveria proceder para realizar o desbloqueio de sua assinatura digital.
Aduz, contudo, que não houve o desbloqueio, mas a retirada de todo o dinheiro da sua conta por meio de um PIX.
Impugnou a transação administrativamente, mas a CEF se negou a restituir o valor.
Citada, a CEF (id. 873152083) ofereceu contestação.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação da transação bancária pela conta de titularidade da autora.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, o comprovante da transação (id. 725893973), o registro da ocorrência (id. 725893970), capturas de tela dos registros de chamada (id. 725893975) e capturas de tela do seu internet banking (id. 725907949).
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não se revestem de verossimilhança as alegações da parte autora, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A transação impugnada pelo titular da conta consubstancia uma transferência na modalidade PIX, realizada na data de 20/08/2021, às 10h25, no valor de R$ 2.038,00 (dois mil e trinta e oito reais), cf. comprovante da transação (id. 725907949).
Compulsando os autos, depreende-se que, em verdade, a parte autora efetuou o desbloqueio (cadastro) de novo dispositivo móvel — com apelido de “03510089189I” (id. 873152083 – pág. 3) —, outorgando aos possuidores desse aparelho o acesso ao seu internet banking.
Conforme consta do boletim de ocorrência, os estelionatários instruíram o autor, expondo-lhe, via chamada de voz, o passo a passo para desbloquear o aparelho e a senha pelo aplicativo do banco.
Ainda é relatado que, ao cabo do procedimento, a ligação foi desligada e o autor se deu conta de que o quantum que estava em sua conta havia sido subtraído (id. 725893970).
Extrai-se dos autos, pois, que a parte autora foi induzida a proceder ao desbloqueio do aparelho estranho e de sua assinatura digital, viabilizando o acesso ao internet banking da sua conta bancária pelos estelionatários.
Sendo assim, entende-se que não há falar em nexo de causalidade.
Ademais, consoante se observa dos registros colacionados pela CEF (id. 873152083 – pág. 3), após a comunicação ao banco pelo autor, dando ciência a respeito da fraude, houve imediato bloqueio do aparelho estranho.
Desse modo, observa-se que também não há falar em falha na prestação de serviço.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não se verifica a formação do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2022 18:59
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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28/12/2021 16:53
Juntada de contestação
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06/12/2021 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/11/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
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19/11/2021 16:35
Conclusos para despacho
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12/11/2021 08:29
Decorrido prazo de CHARLES DIEGO DONIZETH em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2021 23:59.
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30/10/2021 01:31
Decorrido prazo de CHARLES DIEGO DONIZETH em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006253-54.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES DIEGO DONIZETH REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 19/11/2021, às 14h40.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A presença do representante/preposto da CEF se dará de modo remoto pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Será disponibilizado computador na sala de audiência para este fim.
Advertência 3: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência, a fim de evitar aglomerações.
A parte autora e seu/sua advogado(a) deverão estar usando máscaras, em observância à Lei n° 14.019/2020.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu/sua advogado(a), mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu/sua advogado(a) apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para a audiência, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar a audiência, a parte e seu/sua advogado(a) deverão higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Também será disponibilizado toten dispenser de álcool gel para higienização das mãos.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
19/10/2021 19:51
Juntada de Certidão
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19/10/2021 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 16:20
Conclusos para despacho
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18/10/2021 15:19
Recebidos os autos
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18/10/2021 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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13/09/2021 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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13/09/2021 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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