TRF1 - 1002665-05.2018.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2022 23:59.
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07/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:30
Decorrido prazo de AGENOR VELOSO NETO IGREJA em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:45
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA ( ) DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002665-05.2018.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe AUTOR: VANDERLENE DA SILVA PAULO SOUSA, IRISDALVA SABOIA DE MESQUITA, MARIA SOARES DA SILVA, ZILDA GOMES DO NASCIMENTO SILVA, ANTONIO NUNES DE SOUSA, KEILA CRISTINA LIMA DA SILVA, JOSE CARLOS GONCALVES SOUSA, ANTONINO RIBEIRO DE MELO FILHO, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, FRANCISCO ASSUNCAO DE JESUS, ROSARIA DE AGUIAR, ATILENE LIMA CEZAR, ELDER CORREIA DE ALMEIDA, ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO AGUIAR LIMA, ANGELA MARIA SILVA RIBEIRO, PAULO AFONSO ALBINO DE SOUZA, ANA MARIA CAVALCANTE ALVARENGA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SOARES MOURA, FRANCISCA MENDES DA SILVA NASCIMENTO, MARCOS EDUARDO ALVARENGA CAVALCANTE, MARIA DA CRUZ BORGES PIMENTEL, MARIA ANTONIA FORTES, DOMINGOS DE OLIVEIRA LOPES, ELIZA DE FREITAS FONTINELE, MARIA ZELIA PEREIRA SILVA, FRANCISCO ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, MARIA RITA DO ESPIRITO SANTO, ABELARDO SILVA ROCHA FILHO, FRANCISCO NELSON DA SILVA, AERTON RENER DE CARVALHO RESENDE, JULIO CESAR DOS SANTOS, ANTONIA SOARES PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-A REU: CAIXA SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Suspenda-se o presente feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal -
22/08/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2022 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
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11/06/2022 05:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2022 05:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 18:41
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 00:30
Decorrido prazo de AGENOR VELOSO NETO IGREJA em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA ( x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002665-05.2018.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe AUTOR: VANDERLENE DA SILVA PAULO SOUSA, IRISDALVA SABOIA DE MESQUITA, MARIA SOARES DA SILVA, ZILDA GOMES DO NASCIMENTO SILVA, ANTONIO NUNES DE SOUSA, KEILA CRISTINA LIMA DA SILVA, JOSE CARLOS GONCALVES SOUSA, ANTONINO RIBEIRO DE MELO FILHO, RAIMUNDA GOMES DA SILVA, FRANCISCO ASSUNCAO DE JESUS, ROSARIA DE AGUIAR, ATILENE LIMA CEZAR, ELDER CORREIA DE ALMEIDA, ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO AGUIAR LIMA, ANGELA MARIA SILVA RIBEIRO, PAULO AFONSO ALBINO DE SOUZA, ANA MARIA CAVALCANTE ALVARENGA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, MARIA DA CRUZ SOARES MOURA, FRANCISCA MENDES DA SILVA NASCIMENTO, MARCOS EDUARDO ALVARENGA CAVALCANTE, MARIA DA CRUZ BORGES PIMENTEL, MARIA ANTONIA FORTES, DOMINGOS DE OLIVEIRA LOPES, ELIZA DE FREITAS FONTINELE, MARIA ZELIA PEREIRA SILVA, FRANCISCO ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, MARIA RITA DO ESPIRITO SANTO, ABELARDO SILVA ROCHA FILHO, FRANCISCO NELSON DA SILVA, AERTON RENER DE CARVALHO RESENDE, JULIO CESAR DOS SANTOS, ANTONIA SOARES PEREIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - MA9533-A REU: CAIXA SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra despacho/decisão, identificado na id. 206901369.
Para a embargante houve omissão, contradição e erro material no mencionado despacho, o qual foi proferido em resposta à petição da Caixa Seguradora S/A, apresentada na id. 83416567, cujos pedidos foram os seguintes: Expedir ofício ao agente financeiro.
Produção de prova pericial.
Depoimento pessoal das partes requerentes.
Eis a transcrição do referido despacho decisório. “A Caixa Seguradora requer em fase final de instrução do processo a expedição de ofício ao agente financeiro, a realização de perícia e de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal dos autores da ação.
No entanto, não informou quais os fatos controvertidos que pretende sejam esclarecidos em audiência a justificar a realização do ato e da prova pericial.
Ademais, considerando que os fatos narrados nos autos pelos autores datam de março de 2014, não vejo viabilidade na realização da perícia e nem a contribuição que poderiam dar com seus depoimentos para o deslinde da questão discutida, não havendo, assim, como deferir tal pleito.” Não houve, como se vê, omissão alguma no despacho supratranscrito, que fundamentou a recusa quanto à prova requerida.
Com efeito, a demanda possui mais de dez autores, cujos depoimentos pessoais não trariam subsídio algum para a instrução do feito.
A prova pericial igualmente não se revela útil ao julgamento do feito, porque refletiria a realidade atual e não a presente por ocasião dos fatos narrados.
Por fim, no que toca à expedição de ofiício ao agente financeiro, este último integra a lide como litisconsorte réu, tendo trazido aos autos informações sobre os contratos em comento.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, intimando as partes para requererem o que entederem de direito ou apresentarem razões finais, acaso não pretendam postular novas medidas.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara -
19/10/2021 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2021 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2021 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 13:48
Outras Decisões
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25/11/2020 10:09
Conclusos para decisão
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21/11/2020 09:13
Decorrido prazo de AGENOR VELOSO NETO IGREJA em 20/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 10:11
Mandado devolvido cumprido
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15/11/2020 10:11
Juntada de Certidão
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23/10/2020 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/10/2020 10:13
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 17:06
Conclusos para despacho
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17/09/2020 02:58
Decorrido prazo de AGENOR VELOSO NETO IGREJA em 14/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:58
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2020 23:59:59.
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07/09/2020 16:44
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/09/2020 16:36
Mandado devolvido cumprido
-
07/09/2020 16:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/09/2020 12:24
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2020 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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27/08/2020 13:43
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2020 14:58
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 14:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 08:47
Mandado devolvido sem cumprimento
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22/01/2020 08:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/01/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/01/2020 15:02
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2020 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 09:12
Conclusos para despacho
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10/09/2019 05:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 03:31
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 05/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 13:51
Juntada de contestação
-
14/08/2019 14:19
Mandado devolvido cumprido
-
14/08/2019 14:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/08/2019 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/08/2019 11:49
Expedição de Mandado.
-
06/08/2019 11:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2019 16:51
Outras Decisões
-
17/05/2019 07:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2019 15:58
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
17/11/2018 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/11/2018 23:59:59.
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12/11/2018 12:23
Juntada de manifestação
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07/11/2018 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 09:42
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 15:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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01/10/2018 15:35
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/10/2018 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2018 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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