TRF1 - 1007006-11.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 17:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/03/2022 01:34
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DAMASCENO DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 00:42
Decorrido prazo de ISAIAS DAMASCENO DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
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04/03/2022 06:17
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007006-11.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISAIAS DAMASCENO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR GABRIEL RIBEIRO - GO57718 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a liberação e posterior saque de FGTS de sua conta vinculada, em razão da idade, acometimento de neoplasia maligna e de aposentadoria.
A CEF apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação, em razão de a parte autora ser não optante do FGTS e, portanto, não deter a titularidade sobre os valores depositados (id 814629046).
Decido.
MÉRITO Do compulsar dos autos, denota-se que consta no demonstrativo de saldo do FGTS em nome do autor, o valor disponível para saque no importe de R$23.556,76 (id 762741459 pág. 3).
Ademais, verifica-se que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 100.427.248-8; DIB: 26/12/1995 (id 762741456), no valor de R$1.100,00 (extratos - id 762741452).
Todavia, extraiu-se da documentação acostada pela parte ré, que o autor laborou para a PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS no ínterim de 05/08/1969 a 30/07/1986, sendo que, à época do vínculo empregatício, era não optante do regime de FGTS (id 814629063 pág. 2).
Nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, especificamente em seus Art. 13 § 4º e Art. 19, o empregado não optante pelo FGTS, não possui direito ao saque dos valores eventualmente acumulados.
Nesta senda, os valores podem ser sacados somente pelo empregador, desde que comprovado o pagamento das verbas devidas referentes ao empregado, à época da extinção do contrato de trabalho.
Além disto, o empregado possui a prerrogativa de optar pelo FGTS, devendo, a opção, ser registrada na CTPS ou numa Declaração de Opção assinada pelo empregado.
Veja-se: Art. 13 (...) §4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela. (...) Art. 19.
No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios: I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador; II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (grifei).
Portanto, não se justifica a pretensão da parte autora, quanto ao saque do FGTS, uma vez que não foi capaz de comprovar que passou a ser optante do FGTS em momento anterior ou posterior a 1969.
Por outro lado, a parte ré trouxe aos autos, documentação extraída do sistema de consulta vinculada do FGTS, a qual comprova que o autor consta como não optante desde o início do vínculo laboral, em 05/08/1969.
Sendo assim, a pretensão não possui respaldo jurídico e não merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 17:38
Juntada de Certidão
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02/03/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 17:38
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ISAIAS DAMASCENO DE OLIVEIRA em 17/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:40
Juntada de contestação
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21/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007006-11.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAIAS DAMASCENO DE OLIVEIRA ASSISTENTE: SERGIO LUIZ DAMASCENO DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a CEF para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
INTIME-SE também o advogado da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar a legitimidade do polo ativo, juntando aos autos o termo de curatela, que conste o nome do Sr.
SERGIO LUIZ DAMASCENO DE OLIVEIRA como curador da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido os prazos, façam-se os autos conclusos com PRIORIDADE. -
19/10/2021 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 20:08
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:16
Conclusos para despacho
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08/10/2021 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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08/10/2021 07:14
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/10/2021 07:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/10/2021 07:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/10/2021 07:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/10/2021 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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