TRF1 - 1022451-57.2021.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 15:27
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2022 15:25
Juntada de cálculos judiciais
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09/03/2022 15:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/12/2021 00:51
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 09/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:30
Decorrido prazo de CERAMICA CANAA LTDA - ME em 17/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2021 02:23
Publicado Sentença Tipo B em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1022451-57.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: CERAMICA CANAA LTDA - ME SENTENÇA "TIPO B" SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de CERÂMICA CANAA LTDA - ME.
Petição do exequente requerendo a extinção do presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação juntada aos autos. É o relatório.
Decido.
A obrigação é o vínculo que se estabelece entre credor e devedor, tendo como objeto uma prestação positiva de dar/fazer ou negativa, de não fazer, cujas fontes podem ser os contratos, as declarações unilaterais de vontade ou os atos ilícitos.
Qualquer que seja a sua origem, a forma ordinária e natural de adimplemento da obrigação é o pagamento, por meio do qual o devedor cumpre voluntariamente a prestação a que estava vinculado por lei ou convenção legal, de forma espontânea ou provocada, seja por meio judicial ou extrajudicial.
No caso em exame, consoante informação prestada pelo exequente, os créditos foram extintos pelo pagamento, alcançando a finalidade estabelecida em lei e/ou no negócio jurídico.
Diante desse cenário, não há mais motivo para prosseguimento da execução e adoção de quaisquer medidas expropriatórias contra o patrimônio do devedor, vez que cumprida a obrigação por ato de vontade das próprias partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2021 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
19/10/2021 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 20:57
Juntada de Certidão
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19/10/2021 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2021 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2021 13:45
Conclusos para julgamento
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13/10/2021 15:25
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2021 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 09:55
Outras Decisões
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19/05/2021 17:09
Conclusos para despacho
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19/05/2021 17:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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19/05/2021 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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