TRF1 - 0001638-54.2016.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 09:41
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DA SILVA em 30/06/2022 23:59.
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16/05/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/05/2022 11:56
Juntada de volume
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16/05/2022 10:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/02/2022 14:32
TRANSITO EM JULGADO EM
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07/02/2022 14:32
RECEBIDOS DO TRF
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22/11/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006).
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOLO COMPROVADO.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art. 35 c/c 40, I, da Lei 11.343/2006, às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa. 2.
Consta da denúncia que, no dia 15 de março de 2013, o réu em associação criminosa para o tráfico de entorpecentes com Gerardo Vera Copa, Tânia Faustino do Carmo, Maycom Gomes da Costa, Dailton Silva Salgado e Herlons Soares Neves, teria providenciado/viabilizado o transporte de 1kg (um quilo) de cocaína acondicionado em preservativos, os quais foram ingeridos por Edivaldo Silva Santos, com o intuito de serem exportados para Madri/Espanha.
Relata, ainda, que a função do apelante, na associação, era arregimentar pessoas para a realização do tráfico, sendo um dos líderes juntamente com Gerardo Vera Copa. 3.
Pelo que consta dos autos o apelante (responsável pelo recrutamento de pessoas para o transporte da droga) estava associado para a prática do crime de tráfico de drogas com Gerardo Vera Copa (líder e responsável pela organização das viagens), Tânia Faustino do Carmo (recrutada pelo apelante e aliciadora de pessoas), Maycom Gomes da Costa (aquisição/venda e fornecimento da droga), Dailton Silva Salgado (compra/venda da droga), Herlons Soares Neves e Edivaldo Silva Santos (recrutado e preso em flagrante ao tentar exportar 1 kg de cocaína em preservativos ingeridos). 4.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico exige-se a presença, concomitante, dos seguintes elementos: (1) concurso necessário de pelo menos duas pessoas; (2) finalidade específica dos agentes voltada à prática dos delitos descritos no art. 33, caput, § 1º, e art. 34 da Lei 11.343; (3) estabilidade e permanência da associação criminosa. 5.
Segundo o e.
STJ, para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. 6.
Verifica-se que, diferentemente do que sustenta a defesa do apelante, encontra-se devidamente demonstrado pelos depoimentos prestados nos autos que o apelante aliciava e recrutava mulas, assim como apresentava os benefícios a fim de convencer os aliciados a integrarem a associação criminosa voltada à entrada e saída ilegal do Brasil de substância entorpecente. 7.
A materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, incisos I, da Lei 11.343/06, ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo preliminar de constatação e laudo química forense de 1 kg (um quilo) de cocaína, assim como pelos depoimentos das testemunhas.
Ficou demonstrada a estabilidade e permanência na associação para o tráfico, pois as testemunhas relataram que o réu era responsável por arregimentar pessoas para realizar o tráfico, sendo responsável também pelo treinamento das pessoas cooptadas para o transporte. 8.
Dosimetria.
O magistrado sentenciante entendeu desfavoráveis a natureza da droga (cocaína) e a culpabilidade do réu, pois se valia de pessoas em situação de carência/necessidade para viabilizar o transporte de drogas, orientando a ingestão da substância entorpecente, que traz risco, inclusive, para a vidas das pessoas.
Assim, considerou necessário e suficiente para a reparação e prevenção do crime a fixação da pena-base no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. 9.
Na segunda fase, entendeu ausentes circunstâncias atenuantes e reconheceu a agravante da reincidência por crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06, sendo majorada a pena em 01 (um) ano, e, assim, fixada a pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão.
Na terceira fase, aplicou a causa de aumento do art. 40, I, da Lei 11.343/06, em 1/4 (um quarto), levando em consideração a forma de transporte da droga, ficando a pena, em definitivo, no montante de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa.
Não merece reforma a dosimetria. 10.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 08 de novembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
22/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de novembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 21 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
30/08/2016 14:02
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELO ACUSADO - CONFORME DESPACHO DE FLS. 213
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30/08/2016 14:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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24/08/2016 11:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONTRARRAZÕES
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23/08/2016 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2016 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/08/2016 08:37
TRANSITO EM JULGADO EM - 29/07/2016, PARA O MPF, CONFORME INTIMAÇÃO DE FL. 197.
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18/08/2016 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2016 18:48
Conclusos para despacho
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10/08/2016 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (PET. JUNTADA Nº 13777)
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09/08/2016 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2016 12:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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09/08/2016 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES DE SOLICITAÇÃO DE CARGA. ADV. RR934.
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01/08/2016 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/07/2016 14:29
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
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18/07/2016 16:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - INTIMAR RÉU PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA
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18/07/2016 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/07/2016 13:06
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
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27/06/2016 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/06/2016 15:03
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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24/06/2016 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2016 12:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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08/06/2016 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Of. 2265/2016 - DPF
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08/06/2016 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - abertura de prazo para defesa apresentar memoriais finais
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07/06/2016 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/06/2016 10:04
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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06/06/2016 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2016 08:34
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/06/2016 08:34
REMESSA ORDENADA: MPF
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31/05/2016 15:49
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DECISÃO AUTOS N. 163-63.2016.
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04/04/2016 13:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2016 13:37
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO FLS. 108
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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