TRF1 - 1082214-25.2021.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1082214-25.2021.4.01.3300 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FEDERACAO BAIANA DE JUDO IMPETRADO: SECRETÁRIO ESPECIAL DO ESPORTE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo C HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA da ação e, desse modo, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da gratuidade da Justiça.
Sem condenação em honorários, conforme o art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Trânsito em julgado na data da intimação.
Intime(m)-se e arquivem-se os autos imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal ssg -
30/06/2022 07:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/06/2022 23:59.
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26/05/2022 14:02
Juntada de manifestação
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21/05/2022 01:02
Decorrido prazo de FEDERACAO BAIANA DE JUDO em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:30
Publicado Intimação polo ativo em 29/04/2022.
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29/04/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1082214-25.2021.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FEDERACAO BAIANA DE JUDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELLA VILMA MACEDO - BA56598 e PAULA FERREIRA DA SILVA - BA56848 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO ESPECIAL DO ESPORTE e outros DECISÃO Inicialmente, defiro o ingresso da União na lide, conforme requerido.
O exame preambular e superficial da impetração, em linha de cognição sumária, não demonstra a existência dos pressupostos que autorizam a concessão da liminar vindicada, insculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No particular, não vejo relevância jurídica no fundamento posto à apreciação judicial - materializada na presença do fumus boni iuris – porquanto parece inexistir plausibilidade no requerimento da impetrante para “renovação da Certificação 18 e 18-A, instituída pela Portaria nº 115 do extinto Ministério do Esporte”, eis que ao se computar o exercício do mandato do Presidente da Federação Baiana de Judô – FEBAJU quando da entrada em vigência da Lei nº 12.868/2013 (que alterou a Lei nº 9.615/1998, conhecida como “Lei Pelé”), não houve sua aplicabilidade retroativa, mas a ocorrência de fato que fez incidir sua aplicação: a reeleição.
Neste aspecto, cumprida ou ocorrida esta (a reeleição) se positiva o requisito para impedir a transferência de recursos públicos para a entidade subvencionada vinculada ao Sistema Nacional do Desporto – SND, ante o não cumprimento das exigências contidas no artigo 18-A, da Lei nº 9.615/1998 e Portaria nº 115/2018, dentre elas a possibilidade de uma única recondução ao cargo de dirigente e mandatos de no máximo quatro anos, verbis: “Art. 18-A.
Sem prejuízo do disposto no art. 18, as entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no parágrafo único do art. 13, somente poderão receber recursos da administração pública federal direta e indireta caso: (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei nº 13.756, de 2018) I – seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) (Produção de efeito)” Por sua vez, a Portaria nº 115/2018 implementou atribuição à Secretaria Especial do Esporte realizar o procedimento administrativo para emissão da Certidão de Regularidade dessas entidades, que terá validade de um ano e permitirá que elas recebam verbas públicas.
Ademais, tal limitação não viola a autonomia desportiva, na verdade, estabelece apenas uma condição para se receber recursos públicos.
E a Constituição em vigor prevê e garante em seu artigo 217 que as entidades de administração e prática desportiva se organizem de maneira autônoma, fato este que não impede que o legislador edite leis e adote medidas que visem a melhorar a estrutura organizacional do esporte no país.
Oportuno transcrever do Parecer nº 00052/2021/CONJUR-MC/CGU/AGU: “Assim, quanto ao assunto, aproveita-se para transcrever parte do PARECER n. 00155/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, proferido por esta Consultoria Jurídica nos autos do Processo nº 71000.008933/2020-45: “Assim, ao alterar a Lei nº 9.615, de 1998, e instituir o art. 18 - A, incluiu o seu inciso I do art. 18 - A, para determinar que "seu presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) única recondução".
Ademais, introduziu também o inciso I do § 3º do art. 18 - A para esclarecer que "será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei".
A limitação dos mandatos dos dirigentes combinada com a participação plural, com a inclusão de representantes de atletas nos colegiados, milita em favor de uma amplitude democrática, concretizando-a, dialogando com a preservação de direitos das minorias, que a perpetuação de um dirigente por longos períodos, com a cristalização das estruturas de poder, acaba por prejudicar.
Cabe registrar que os interessados em receber recursos públicos tiveram até abril de 2014 para promover adequações exigidas pela nova regulamentação, dentre elas a limitação de mandato do presidente ou dirigente máximo - quatro anos, permitida uma renovação.
O inciso I do § 3º do art. 18 - A da Lei 9.615, de 1998, ao mencionar que "será respeitado o período de mandato do presidente ou dirigente máximo eleitos antes da vigência desta Lei", teve a intenção de deixar claro que eleições realizadas anteriormente, mesmo que com prazo de mandato superior à 4 anos serão respeitadas, exatamente porque, quando referidas eleições ocorreram, não existia a limitação de tempo de mandato, inexistindo qualquer grau de retroatividade na aplicação da nova regra.
Entretanto, presidentes ou dirigentes máximos que já se encontravam eleitos em abril de 2014 logicamente exercem mandato e devem, portanto, ser o mesmo considerado para a contagem da limitação de apenas uma única recondução, já que a lei que limita está em plena aplicação, bem como é indiscutível que tem mandato em exercício; não havendo, assim, que se falar em retroatividade na aplicação da nova regra.
Dessa forma, presidentes ou dirigentes máximos que já se encontravam eleitos em abril de 2014 poderão concorrer a reeleição e exercer apenas mais um mandato consecutivo de até 4 anos.” No caso dos autos, a Secretaria Especial do Esporte, por meio da Nota Técnica nº 20/2021, solicita esclarecimentos no que tange aos questionamentos que a seguir iremos tratar especificamente.
Entretanto, antes de responder especificamente aos questionamentos, devemos esclarecer que a interpretação da proibição constante do Inciso I do art. 18 - A da Lei nº 9.615, de 1998, nos leva à seguinte conclusão: é vedado o exercício efetivo e definitivo do cargo de presidente ou dirigente máximo por mais de dois mandatos consecutivos.” Dessa forma, não se afigura existir qualquer irregularidade no proceder do impetrado, motivo pelo qual a suplicante aparenta não ter direito à certificação, sendo mesmo imprescindível o cumprimento das exigências legais e regulamentares pertinentes para receber incentivos oriundos do Poder Público.
E a regra é que o cargo de Presidente ou dirigente máximo não pode ser ocupado pela mesma pessoa por mais de dois mandatos consecutivos.
Isso já não fosse bastante, cumpre salientar ainda que “A Lei nº 12.868, de 2013, ao acrescentar novas exigências para o recebimento de recursos públicos federais pelas entidades sem fins lucrativos que compõem o Sistema Nacional do Desporto, deixou claro e deu prazo para que as entidades, sendo do interesse delas, adaptassem seus estatutos caso pretendessem receber recursos públicos.
Sabemos que uma das exigências foi quanto à vedação de o exercício efetivo e definitivo do cargo de presidente ou dirigente máximo por mais de dois mandatos consecutivos.” Tais as circunstâncias, INDEFIRO a liminar.
Sem informações, ao Ministério Público Federal para se manifestar.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO REIMÃO DOS REIS Juiz da 10ª Vara cvm -
27/04/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
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31/03/2022 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESPECIAL DO ESPORTE em 30/03/2022 23:59.
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16/03/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 10:55
Juntada de diligência
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07/01/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/12/2021 09:18
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 23:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 17:13
Conclusos para decisão
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10/12/2021 14:58
Juntada de manifestação
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04/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
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03/12/2021 07:38
Publicado Intimação polo ativo em 02/12/2021.
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03/12/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1082214-25.2021.4.01.3300 DESPACHO Em vista dos documentos apresentados pela imperante (extratos bancários que revelam a inexistência de saldo e balanços financeiros), defiro a gratuidade da Justiça por ela requerida, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, intime-se a suplicante para, em dez dias, cumprir integralmente o despacho id 788283954 para informar o seu endereço eletrônico e da autoridade coatora, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigos 8º e 9º, parágrafo único, da Resolução nº 354, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de extinção.
Salvador, data da assinatura eletrônica Evandro Reimão dos Reis Juiz da 10ª Vara LPLD -
30/11/2021 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2021 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 20:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
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23/11/2021 20:36
Juntada de documento comprobatório
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29/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1082214-25.2021.4.01.3300 DESPACHO As pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontram em dificuldades econômicas.
Neste aspecto, estabelece a súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Desta forma, intime-se a parte impetrante para, em quinze dias, juntar aos autos documento apto a aferir a alegada impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da consecução das suas atividades (v.g. cópia das declarações de informações econômico-fiscais, últimos balanços patrimoniais, etc.).
No mesmo prazo, deverá informar o seu endereço eletrônico e da autoridade coatora, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigos 8º e 9º, parágrafo único, da Resolução nº 354, do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de extinção, bem como esclarecer se as advogadas que subscrevem a inicial integram sociedade e, se for o caso, apresentar instrumento de mandato com observância dos artigos 105, § 3º, do Diploma Processual.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica Luísa Ferreira Lima Almeida Juíza Federal Substituta da 21ª Vara, no exercício da titularidade da 10ª Vara ABT -
27/10/2021 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 10:43
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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25/10/2021 08:22
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 21:40
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2021 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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