TRF1 - 0034709-76.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 17:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/08/2022 15:37
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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26/08/2022 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/08/2022 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/08/2022 15:12
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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26/08/2022 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/08/2022 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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18/08/2022 17:25
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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16/08/2022 16:21
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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16/08/2022 16:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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16/08/2022 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/08/2022 15:12
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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16/08/2022 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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16/08/2022 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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16/08/2022 12:19
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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09/08/2022 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932189 CONTRA-RAZOES
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09/08/2022 14:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/08/2022 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/08/2022 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931986 RECURSO ESPECIAL
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25/07/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 25/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INOCORRÊNCIA.
I - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
II - Eventual afronta a dispositivo de norma constitucional ou infraconstitucional pode ensejar o ajuizamento de recurso próprio ao órgão jurisdicional competente, e não embargos de natureza eminentemente declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria apreciada pelo Tribunal.
III Embargos de declaração rejeitados.
Decide a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 11 de julho de 2022.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado) -
21/07/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/07/2022 -
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20/07/2022 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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20/07/2022 14:37
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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11/07/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/01/2022 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/01/2022 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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18/01/2022 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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14/01/2022 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925519 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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14/01/2022 14:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/01/2022 09:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/01/2022 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925140 EMBARGOS DE DECLARACAO
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17/12/2021 17:14
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - - DIONEMAR ROSENDO DA SILVA
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17/12/2021 13:58
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 17/12/2021, DISPONIBILIZADO EM 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 33, CAPUT, ART. 40, I, C/C ART. 35 DA LEI 11.343/06.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADES AFASTADAS.
PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA EM PODER DO RÉU.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DOSIMETRIA REFORMADA.
I A comprovação da transnacionalidade do tráfico de drogas (entrada ou saída, do território nacional) uma das causas de aumento do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 , verificada no presente caso, leva à correta fixação da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos moldes do art. 109, V, da Constituição Federal c/c art. 70 da Lei 11.343/2006.
II Nos termos do art. 4º da Lei 9.296, a interceptação de comunicações telefônicas, e do fluxo das comunicações em sistemas de informática e telemática, é cabível quando for necessária à apuração de infração penal.
III - As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas e efetuadas através de decisões judiciais fundamentadas.
IV- De acordo com a jurisprudência do STJ, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra de sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, bastando que seja franqueado às partes o acesso pleno aos diálogos interceptados, para o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que foi garantido no caso sob análise.
V. É pacífico o entendimento de que a complexidade da causa autoriza a prorrogação das interceptações de comunicações telefônicas e telemáticas, desde que efetivadas por decisão judicial devidamente fundamentada, como no caso.
VI - Pelo princípio do pas de nullité sans grief não haverá declaração de nulidade sem que dela tenha ocasionado qualquer prejuízo processual a quem a alega: "É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta.
Art. 263 do CPP" (STJ, RHC 59.414, Quinta Turma, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03/08/2017).
VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de apreensão da droga em poder dos réus não torna a conduta atípica se existirem outras provas robustas capazes de comprovar o crime, como no caso, as interceptações telefônicas, telemáticas e os depoimentos das testemunhas.
VIII - Autoria e materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes devidamente comprovadas em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 33 c/c art. 40, I, e V, todos da Lei 11.343/2006.
IX - Crime de associação internacional para o tráfico suficientemente comprovado nos autos, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006.
X - A condenação concomitante por tráfico e associação para o tráfico, indicando o envolvimento do réu com organização criminosa, configura hipótese em que não é aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei das Drogas.
XI- O quantum das penas deve obedecer ao disposto no art. 59 e 68 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006.
Tendo em vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas, as penas-base estabelecidas na sentença merecem ajuste para melhor refletir a justa medida da reprovabilidade da conduta do acusado.
XII - Não há que se falar em infringência ao Princípio da Correlação entre os fatos narrados na inicial acusatória e as circunstâncias consideradas para elevar a pena do réu, uma vez que as que foram constatadas foram devidamente fundamentadas, decotando-se as que não eram aplicáveis ao caso.
XIII Apelação do réu parcialmente provida, para reduzir-lhe as penas.
Decide a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator) -
15/12/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/12/2021 -
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15/12/2021 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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15/12/2021 13:21
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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16/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do réu Dionemar Rosendo da Silva para reduzir-lhe as penas aplicadas, totalizando a pena final unificada de 22 (vinte e dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão e 5.581 (dois mil e quinhentos e oi
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09/11/2021 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - por indicação do relator
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09/11/2021 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/11/2021 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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05/11/2021 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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05/11/2021 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/11/2021 15:05
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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25/10/2021 16:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 25/10/2021, DISPONIBILIZADA EM 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 09 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 21 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
21/10/2021 18:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/11/2021
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04/10/2021 17:43
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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04/10/2021 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/10/2021 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/10/2021 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/10/2021 15:19
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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23/04/2019 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2019 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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23/04/2019 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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22/04/2019 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4690273 PETIÇÃO
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20/03/2019 14:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4693687 PARECER (DO MPF)
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20/03/2019 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/03/2019 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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