TRF1 - 0034709-76.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 17:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/08/2022 15:37
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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26/08/2022 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/08/2022 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/08/2022 15:12
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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26/08/2022 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/08/2022 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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18/08/2022 17:25
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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16/08/2022 16:21
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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16/08/2022 16:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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16/08/2022 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/08/2022 15:12
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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16/08/2022 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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16/08/2022 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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16/08/2022 12:19
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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09/08/2022 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932189 CONTRA-RAZOES
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09/08/2022 14:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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05/08/2022 10:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/08/2022 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931986 RECURSO ESPECIAL
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25/07/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 25/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 22/07/2022
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21/07/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/07/2022 -
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20/07/2022 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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20/07/2022 14:37
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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11/07/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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24/01/2022 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/01/2022 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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18/01/2022 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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14/01/2022 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925519 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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14/01/2022 14:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/01/2022 09:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/01/2022 15:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925140 EMBARGOS DE DECLARACAO
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17/12/2021 17:14
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - - DIONEMAR ROSENDO DA SILVA
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17/12/2021 13:58
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 17/12/2021, DISPONIBILIZADO EM 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 33, CAPUT, ART. 40, I, C/C ART. 35 DA LEI 11.343/06.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADES AFASTADAS.
PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA EM PODER DO RÉU.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
DOSIMETRIA REFORMADA.
I A comprovação da transnacionalidade do tráfico de drogas (entrada ou saída, do território nacional) uma das causas de aumento do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 , verificada no presente caso, leva à correta fixação da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos moldes do art. 109, V, da Constituição Federal c/c art. 70 da Lei 11.343/2006.
II Nos termos do art. 4º da Lei 9.296, a interceptação de comunicações telefônicas, e do fluxo das comunicações em sistemas de informática e telemática, é cabível quando for necessária à apuração de infração penal.
III - As interceptações telefônicas foram regularmente autorizadas e efetuadas através de decisões judiciais fundamentadas.
IV- De acordo com a jurisprudência do STJ, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra de sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, bastando que seja franqueado às partes o acesso pleno aos diálogos interceptados, para o exercício da ampla defesa e do contraditório, o que foi garantido no caso sob análise.
V. É pacífico o entendimento de que a complexidade da causa autoriza a prorrogação das interceptações de comunicações telefônicas e telemáticas, desde que efetivadas por decisão judicial devidamente fundamentada, como no caso.
VI - Pelo princípio do pas de nullité sans grief não haverá declaração de nulidade sem que dela tenha ocasionado qualquer prejuízo processual a quem a alega: "É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta.
Art. 263 do CPP" (STJ, RHC 59.414, Quinta Turma, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 03/08/2017).
VII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a ausência de apreensão da droga em poder dos réus não torna a conduta atípica se existirem outras provas robustas capazes de comprovar o crime, como no caso, as interceptações telefônicas, telemáticas e os depoimentos das testemunhas.
VIII - Autoria e materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecentes devidamente comprovadas em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 33 c/c art. 40, I, e V, todos da Lei 11.343/2006.
IX - Crime de associação internacional para o tráfico suficientemente comprovado nos autos, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006.
X - A condenação concomitante por tráfico e associação para o tráfico, indicando o envolvimento do réu com organização criminosa, configura hipótese em que não é aplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei das Drogas.
XI- O quantum das penas deve obedecer ao disposto no art. 59 e 68 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006.
Tendo em vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas, as penas-base estabelecidas na sentença merecem ajuste para melhor refletir a justa medida da reprovabilidade da conduta do acusado.
XII - Não há que se falar em infringência ao Princípio da Correlação entre os fatos narrados na inicial acusatória e as circunstâncias consideradas para elevar a pena do réu, uma vez que as que foram constatadas foram devidamente fundamentadas, decotando-se as que não eram aplicáveis ao caso.
XIII Apelação do réu parcialmente provida, para reduzir-lhe as penas.
Decide a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 16 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator) -
15/12/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/12/2021 -
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15/12/2021 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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15/12/2021 13:21
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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16/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - do réu Dionemar Rosendo da Silva para reduzir-lhe as penas aplicadas, totalizando a pena final unificada de 22 (vinte e dois) anos e 12 (doze) dias de reclusão e 5.581 (dois mil e quinhentos e oi
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09/11/2021 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - por indicação do relator
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09/11/2021 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/11/2021 12:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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05/11/2021 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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05/11/2021 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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05/11/2021 15:05
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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25/10/2021 16:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 25/10/2021, DISPONIBILIZADA EM 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 09 de novembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 21 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
21/10/2021 18:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/11/2021
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04/10/2021 17:43
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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04/10/2021 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/10/2021 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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04/10/2021 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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04/10/2021 15:19
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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23/04/2019 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2019 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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23/04/2019 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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22/04/2019 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4690273 PETIÇÃO
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20/03/2019 14:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4693687 PARECER (DO MPF)
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20/03/2019 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/03/2019 18:36
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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