TRF1 - 1000004-43.2018.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/02/2024 09:17
Juntada de Informação
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16/02/2024 09:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/11/2023 08:00
Decorrido prazo de RUTILA DE VASCONCELOS PINHEIRO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 08:00
Decorrido prazo de BRUNA MAUANA SOUZA MATOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de EJANIA DE AZEVEDO GOMES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLIENE DO NASCIMENTO ANDRADE em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BEATRIZ LIMA VERDE DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA PAULA SABOIA MARINHO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA URLAETE DE ALENCAR SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ELINETE ROCHA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de SOLANGE MOURA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA ANDRESSA DE OLIVEIRA CRUZ em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GILMAR LIMA VERDE DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de ADERBAL COELHO DA ROCHA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA CORREIA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de VANDERLEIA SILVA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de VALERIA SILVA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:00
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 10:58
Recurso Especial não admitido
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03/07/2023 11:25
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 18:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/05/2022 18:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/05/2022 18:27
Juntada de Certidão
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18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de ANA PAULA SABOIA MARINHO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de CARLIENE DO NASCIMENTO ANDRADE em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de ADERBAL COELHO DA ROCHA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de BEATRIZ LIMA VERDE DA COSTA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de ELINETE ROCHA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de RUTILA DE VASCONCELOS PINHEIRO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:27
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA CORREIA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:27
Decorrido prazo de BRUNA MAUANA SOUZA MATOS em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:27
Decorrido prazo de SOLANGE MOURA DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:27
Decorrido prazo de EJANIA DE AZEVEDO GOMES em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:27
Decorrido prazo de VALERIA SILVA DE SOUZA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:02
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA URLAETE DE ALENCAR SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:36
Decorrido prazo de GILMAR LIMA VERDE DO NASCIMENTO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:36
Decorrido prazo de VANDERLEIA SILVA DE SOUZA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA ANDRESSA DE OLIVEIRA CRUZ em 17/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:30
Juntada de contrarrazões
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21/02/2022 19:04
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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21/02/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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21/02/2022 19:04
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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21/02/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000004-43.2018.4.01.3001 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) JUIZO RECORRENTE: ADERBAL COELHO DA ROCHA, ADRIANA ARAUJO DA SILVA, ANA PAULA SABOIA MARINHO, BEATRIZ LIMA VERDE DA COSTA, BRUNA MAUANA SOUZA MATOS, CARLIENE DO NASCIMENTO ANDRADE, EJANIA DE AZEVEDO GOMES, ELINETE ROCHA DA SILVA, FABIANO DA SILVA CORREIA, FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO, GILMAR LIMA VERDE DO NASCIMENTO, MARIA ANDRESSA DE OLIVEIRA CRUZ, MARIA URLAETE DE ALENCAR SILVA, RUTILA DE VASCONCELOS PINHEIRO, SOLANGE MOURA DE OLIVEIRA, VALERIA SILVA DE SOUZA, VANDERLEIA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLEOMILTON DA CUNHA AZEVEDO FILHO - AC3503-A RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s).
Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 17 de fevereiro de 2022. p/ Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
17/02/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
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27/01/2022 00:14
Decorrido prazo de VANDERLEIA SILVA DE SOUZA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:12
Decorrido prazo de ADERBAL COELHO DA ROCHA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:12
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:12
Decorrido prazo de VALERIA SILVA DE SOUZA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:12
Decorrido prazo de SOLANGE MOURA DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SABOIA MARINHO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA ANDRESSA DE OLIVEIRA CRUZ em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de EJANIA DE AZEVEDO GOMES em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de BRUNA MAUANA SOUZA MATOS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de RUTILA DE VASCONCELOS PINHEIRO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de ELINETE ROCHA DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:10
Decorrido prazo de CARLIENE DO NASCIMENTO ANDRADE em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:09
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA CORREIA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:08
Decorrido prazo de MARIA URLAETE DE ALENCAR SILVA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:04
Decorrido prazo de BEATRIZ LIMA VERDE DA COSTA em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:03
Decorrido prazo de GILMAR LIMA VERDE DO NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 00:03
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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03/12/2021 13:56
Juntada de recurso especial
-
02/12/2021 06:13
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:14
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:13
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:13
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:13
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 00:13
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:13
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:13
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:13
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:13
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000004-43.2018.4.01.3001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000004-43.2018.4.01.3001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADERBAL COELHO DA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEOMILTON DA CUNHA AZEVEDO FILHO - AC3503-A POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A e EDUARDO LUIZ BERMEJO - PR44952-S RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº na Origem 1000004-43.2018.4.01.3001 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional de Estudo de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP contra acórdão proferido por esta e Corte que negou provimento e à remessa necessária.
Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso por não se manifestar a respeito do ENADE, que é componente curricular obrigatório.
Alega ainda que não há que se falar em fato consumado, haja vista que o Poder Judiciário pode a qualquer momento reverter tal situação desfavorável ao INEP, diante da ilegalidade cometida.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº do processo na origem: 1000004-43.2018.4.01.3001 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Embora tenha como objetivo a avaliação da qualidade do ensino no país, o ENADE, instituído pela Lei nº 10.861/2004 e regulamentado pela Portaria nº 2.051/2004, não atua como instrumento de avaliação individual dos conhecimentos do aluno.
Assim, o exame é apenas um instrumento de avaliação da política educacional e a falta da sua realização não pode ser impedimento de colação de grau e obtenção do diploma.
Ressalte-se haver, nos autos, provas de que todas as disciplinas curriculares do curso foram concluídas, além de o aluno possuir justificativa para realizar a colação de grau especial, em virtude de proposta de emprego.
Portanto, o impetrante não pode ser apenado por não ter realizado o aludido exame.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
IMPEDIMENTO À EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
PENALIDADE DESPROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O ENADE não é a única forma de avaliação dos estudantes, admitindo-se, inclusive, a adoção de procedimentos amostrais na sua realização (art. 5º, §2º, da Lei nº. 10.861/04), afigurando-se desproporcional e incompatível com os próprios objetivos do exame não entregar o diploma de conclusão de curso superior, mormente, na espécie, em que não se verifica qualquer prejuízo à Universidade e/ou terceiros II - A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte é no sentido de que a ausência do estudante na participação do ENADE não é condição impeditiva para a obtenção do diploma, ainda mais no caso em exame, que o impetrante já colou grau no curso de Direito.
III - Ademais, decorrido quase 01(um) ano da decisão que concedeu a medida liminar (19/09/2019), que garantiu a expedição do Diploma de conclusão no Curso de Direito, objeto do presente mandado de segurança, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1003504-93.2019.4.01.4000, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020).” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Saliente-se ainda que, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, se a decisão embargada, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado, não em Embargos de Declaração, que não são hábeis à correção de erro de mérito em julgado.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do STJ).
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000004-43.2018.4.01.3001 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: ADERBAL COELHO DA ROCHA, ADRIANA ARAUJO DA SILVA, ANA PAULA SABOIA MARINHO, BEATRIZ LIMA VERDE DA COSTA, BRUNA MAUANA SOUZA MATOS, CARLIENE DO NASCIMENTO ANDRADE, EJANIA DE AZEVEDO GOMES, ELINETE ROCHA DA SILVA, FABIANO DA SILVA CORREIA, FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO, GILMAR LIMA VERDE DO NASCIMENTO, MARIA ANDRESSA DE OLIVEIRA CRUZ, MARIA URLAETE DE ALENCAR SILVA, RUTILA DE VASCONCELOS PINHEIRO, SOLANGE MOURA DE OLIVEIRA, VALERIA SILVA DE SOUZA, VANDERLEIA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLEOMILTON DA CUNHA AZEVEDO FILHO - AC3503-A RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO LUIZ BERMEJO - PR44952-S, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES – ENADE.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2021 01:24
Decorrido prazo de CARLIENE DO NASCIMENTO ANDRADE em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:24
Decorrido prazo de MARIA URLAETE DE ALENCAR SILVA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:24
Decorrido prazo de BEATRIZ LIMA VERDE DA COSTA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:24
Decorrido prazo de SOLANGE MOURA DE OLIVEIRA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:23
Decorrido prazo de GILMAR LIMA VERDE DO NASCIMENTO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:22
Decorrido prazo de ANA PAULA SABOIA MARINHO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:22
Decorrido prazo de ADERBAL COELHO DA ROCHA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:22
Decorrido prazo de ELINETE ROCHA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA ANDRESSA DE OLIVEIRA CRUZ em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:21
Decorrido prazo de BRUNA MAUANA SOUZA MATOS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:21
Decorrido prazo de VALERIA SILVA DE SOUZA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:21
Decorrido prazo de RUTILA DE VASCONCELOS PINHEIRO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:21
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA CORREIA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:21
Decorrido prazo de EJANIA DE AZEVEDO GOMES em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:21
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:20
Decorrido prazo de VANDERLEIA SILVA DE SOUZA em 03/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:23
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ADERBAL COELHO DA ROCHA, ADRIANA ARAUJO DA SILVA, ANA PAULA SABOIA MARINHO, BEATRIZ LIMA VERDE DA COSTA, BRUNA MAUANA SOUZA MATOS, CARLIENE DO NASCIMENTO ANDRADE, EJANIA DE AZEVEDO GOMES, ELINETE ROCHA DA SILVA, FABIANO DA SILVA CORREIA, FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO, GILMAR LIMA VERDE DO NASCIMENTO, MARIA ANDRESSA DE OLIVEIRA CRUZ, MARIA URLAETE DE ALENCAR SILVA, RUTILA DE VASCONCELOS PINHEIRO, SOLANGE MOURA DE OLIVEIRA, VALERIA SILVA DE SOUZA, VANDERLEIA SILVA DE SOUZA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLEOMILTON DA CUNHA AZEVEDO FILHO - AC3503-A O processo nº 1000004-43.2018.4.01.3001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res.
Presi-10025548/2020) -
20/10/2021 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 16:11
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
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24/09/2021 12:02
Conclusos para decisão
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24/09/2021 12:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/09/2021 10:21
Decorrido prazo de ADERBAL COELHO DA ROCHA em 16/11/2020 23:59.
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24/09/2021 10:21
Decorrido prazo de ADERBAL COELHO DA ROCHA em 16/11/2020 23:59.
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24/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
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17/11/2020 02:58
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 08:39
Conclusos para decisão
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29/10/2020 08:39
Juntada de Certidão.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de VANDERLEIA SILVA DE SOUZA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de VALERIA SILVA DE SOUZA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de SOLANGE MOURA DE OLIVEIRA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de RUTILA DE VASCONCELOS PINHEIRO em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de MARIA URLAETE DE ALENCAR SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de MARIA ANDRESSA DE OLIVEIRA CRUZ em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de GILMAR LIMA VERDE DO NASCIMENTO em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA NASCIMENTO em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA CORREIA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de ELINETE ROCHA DA SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de EJANIA DE AZEVEDO GOMES em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de CARLIENE DO NASCIMENTO ANDRADE em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de BRUNA MAUANA SOUZA MATOS em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de BEATRIZ LIMA VERDE DA COSTA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de ANA PAULA SABOIA MARINHO em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO DA SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 07:45
Decorrido prazo de ADERBAL COELHO DA ROCHA em 23/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:31
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 22/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 16:54
Juntada de outras peças
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06/10/2020 08:13
Juntada de Embargos de declaração
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01/10/2020 16:17
Juntada de Certidão
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01/10/2020 07:37
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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01/10/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 07:37
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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01/10/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 07:37
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
01/10/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 07:37
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
01/10/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 07:37
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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01/10/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 07:37
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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01/10/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 07:37
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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01/10/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 16:31
Juntada de Petição intercorrente
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29/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:25
Conhecido o recurso de ADERBAL COELHO DA ROCHA - CPF: *46.***.*40-25 (JUÍZO RECORRENTE) e CLEOMILTON DA CUNHA AZEVEDO FILHO - CPF: *29.***.*42-00 (ADVOGADO) e não-provido
-
08/09/2020 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2020 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2020 13:02
Expedição de Publicação e-DJF1.
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21/07/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:55
Incluído em pauta para 19/08/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
-
05/02/2020 18:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/01/2020 23:59:59.
-
25/11/2019 16:28
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 20:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
-
06/11/2019 20:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/10/2019 20:16
Recebidos os autos
-
16/10/2019 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2019 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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