TRF1 - 0001981-87.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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24/06/2022 08:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2022 01:26
Decorrido prazo de MARCOS JAYME ASSAYAG em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:22
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Coordenadoria da Segunda Turma INTIMAÇÃO DA PARTE VIA PUBLICAÇÃO NO DJEN PROCESSO: 0001981-87.2010.4.01.3900 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001981-87.2010.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO GOMES PINA Advogado do(a) APELADO: MARCOS JAYME ASSAYAG - PA12172 Intimação o advogado da parte (FÁBIO GOMES PINA) para que, no prazo legal, querendo, apresente as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pela União Federal. -
30/05/2022 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2022 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2022 10:50
Juntada de recurso especial
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04/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIO GOMES PINA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:05
Publicado Acórdão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001981-87.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001981-87.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FABIO GOMES PINA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS JAYME ASSAYAG - PA12172 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001981-87.2010.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma.
Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios.
Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001981-87.2010.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado.
Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Tal entendimento também é compartilhado pelo e.
STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min.
Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016.
Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2.
O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3.
Inexistência de omissão. 4.
Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado.
Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001981-87.2010.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO GOMES PINA Advogado do(a) APELADO: MARCOS JAYME ASSAYAG - PA12172 EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2.
A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
04/04/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2022 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2022 00:47
Decorrido prazo de FABIO GOMES PINA em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: FABIO GOMES PINA , Advogado do(a) APELADO: MARCOS JAYME ASSAYAG - PA12172 .
O processo nº 0001981-87.2010.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
03/03/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 08:45
Incluído em pauta para 23/03/2022 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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14/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
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12/02/2022 03:41
Decorrido prazo de FABIO GOMES PINA em 11/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 19:25
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2022 01:13
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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18/01/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001981-87.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001981-87.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:FABIO GOMES PINA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS JAYME ASSAYAG - PA12172 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001981-87.2010.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença na qual o juiz a quo julgou procedente o pedido para “declarar a nulidade do parágrafo único do art. 10 da Resolução n. 11, de 30 de dezembro de 2008, do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e condenar a União a submeter o autor ao concurso de promoção instaurado pelo Edital/CSAGU/n. 34/2009, pelo critério merecimento, referente ao período compreendido entre 01/01/2009 a 30/06/2009, independentemente da limitação imposta pela cláusula supra, ora declarada nula, devendo ser efetivada sua promoção à Advogado da União de 1ª Categoria, com todos os efeitos dela decorrentes, desde que conste da lista classificatória dentro do número de vagas disponíveis”.
A União, em suas razões de apelação, aduz, em síntese, que o CSAGU tem atribuição para fixar regras de elegibilidade para promoção das carreiras da Advocacia-Geral da União, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, sendo razoável a exigência de integrar a terça parte da lista de antiguidade como requisito para participar do concurso de promoção por merecimento. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001981-87.2010.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Pretende o autor a declaração da nulidade da norma disposta no parágrafo único, do artigo 10, da Resolução nº 11/2008 do CSAGU, bem assim a participação no concurso de promoção instaurado pelo edital n° 49/2009/CSAGU, pelo critério de merecimento, referente ao período compreendido entre 1° janeiro a 30 de junho de 2009, independente da cláusula de barreira estabelecida pela referida resolução, com a efetivação de sua promoção com todos os efeitos dela decorrentes caso, ao final do processamento do concurso, conste da lista classificatória dentro do número de vagas disponíveis.
Para tanto, aduz, que tem interesse em ser promovido pelo critério merecimento, todavia, instaurado concurso de promoção referente ao período de avaliação de 01/01/2009 a 30/06/2009, divulgado por meio do edital n. 34/2009/CSAGU, o requerente se viu prejudicado em seu intento em decorrência de cláusula de barreira constante do parágrafo único do art. 10 da Resolução n. 11/2008 do CSAGU, que estabeleceu como condição ao concurso por merecimento que o candidato integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade da respectiva categoria, no que o requerente não se enquadra.
A Lei Complementar n. 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, no tocante à promoção, assim dispõe: “Art. 24.
A promoção de membro efetivo da Advocacia-Geral da União consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.
Parágrafo único.
As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 25.
A promoção por merecimento deve obedecer a critérios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho da função, bem como a frequência e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos oficiais.” Como se vê, a Lei Complementar n. 73/93 concedeu ao Conselho Superior da AGU a legitimidade para fixar os critérios objetivos para a promoção, por merecimento e antiguidade, não impondo, contudo, critério restritivo de direito.
Assim, no exercício do poder regulamentar, não poderia haver restrição ou ampliação onde o legislador não o fez, cabendo ao referido conselho apenas especificar o conteúdo da norma para lhe permitir a execução.
Ao regulamentar as promoções dos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, o parágrafo único, do art. 10, da Resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008, com redação dada pela Resolução n. 04, de 18/06/2009, restringiu a participação ao concurso de promoção por merecimento aos membros integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade da categoria, salvo quando inexistentes candidatos que preenchesse esse requisito, in verbis: “Art. 10.
A apuração dos pontos para fins de elaboração da lista de classificação para a promoção por merecimento considerará, observado o disposto neste regulamento: I - a presteza e a segurança no exercício das atribuições e no desempenho das funções do cargo; II - a participação e o aproveitamento nos cursos de formação e aperfeiçoamento; III - a publicação de matéria doutrinária de natureza jurídica e de gestão administrativa; IV - o exercício das funções em local definido como de difícil provimento; e V - o exercício de cargo em comissão e o exercício de atividades relevantes.
Parágrafo único.
Somente poderá concorrer a promoção por merecimento, o membro da Advocacia-Geral da União que integre a primeira terça parte da lista de Antiguidade da respectiva categoria, salvo se não houver candidatos que se enquadrem nesse requisito.
Essa regra foi reproduzida no item II do anexo II do edital CSAGU n. 34, de 08/10/2009 (ID. 41383031, PG. 21/25).
Ao estabelecer o critério restritivo para a participação no concurso de promoção por merecimento (integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade da respectiva categoria), não previsto na LC n. 73/93, o Conselho Superior da Advocacia Geral da União extrapolou o seu poder regulamentar, inovando no ordenamento jurídico mediante ato infralegal, o que não é permitido.
Justifica-se, portanto, o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sem que se possa falar em afronta à separação dos Poderes.
Nesse sentido, é que vem decidindo os Tribunais Regionais Federais: “PROCESSUAL CIVIL.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CSAGU N. 11, DE 30/12/2008.
INTEGRANTE DA PRIMEIRA TERÇA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE DA CATEGORIA.
ITEM II DO ANEXO II DO EDITAL CSAGU N. 01/2011.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LC N. 73/93.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os autores ingressaram com a presente ação ordinária buscando o reconhecimento da ilegalidade de regra prevista no item II do Anexo II do Edital CSAGU n. 01, de 20/04/2011, no tocante à condição de elegibilidade para a promoção por merecimento. 2.
Ao regulamentar as promoções dos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, o art. 10 da Resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008, com redação dada pela Resolução n. 04, de 18/06/2009, restringiu a participação em concurso de promoção por merecimento aos membros integrantes da primeira terça parte da lista de antiguidade da categoria, salvo quando inexistentes candidatos que preenchessem esse requisito, o que foi reproduzido no item II do Anexo II do Edital CSAGU n. 01, de 20/04/2011. 3.
Ao estabelecer o critério restritivo para a participação no concurso de promoção por merecimento (integrar a primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria), não previsto na LC n. 73/93, o Conselho Superior da Advocacia Geral da União extrapolou o seu poder regulamentar, inovando no ordenamento jurídico mediante ato infralegal, o que não é permitido.
Justifica-se, portanto, o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sem que se possa falar em afronta à separação dos Poderes. 4.
Sentença mantida para se assegurar a participação dos autores no concurso de promoção por merecimento, mediante a não aplicação do requisito previsto no item II do Anexo II do Edital CSAGU n. 01, de 20/04/2011 e a art. 10, parágrafo único da Resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008. 5.
Apelação da União e reexame necessário não providos.” (AC 0006564-47.2011.4.01.3200, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/07/2019 PAG.). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REGRA DE ELEGIBILIDADE DO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CSAGU N° 11/2008, REPETIDA NO EDITAL DO CERTAME.
ILEGALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de nulidade por ausência de citação dos demais candidatos de concurso de promoção em carreira pública na condição de litisconsortes passivos necessários e de impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, diz com a legalidade de regra restritiva de elegibilidade prevista no edital do concurso e, consequentemente, com a possibilidade de os autores participarem do certame. 2.
Afastada a alegação recursal de que o processo é nulo por falta de citação dos demais candidatos do concurso, na condição de litisconsortes passivos necessários, porque a eventual procedência desta demanda em nada lhes alteraria a situação jurídica, como bem consignado em sentença, porquanto teria por efeito unicamente possibilitar aos autores a participação no certame, de modo que não teriam eles interesse jurídico na demanda. 3.
No caso dos autos, os autores, ocupantes do cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, ajuizaram demanda objetivando o afastamento de regra de elegibilidade insculpida no Edital CSAGU n° 01, de 20 de abril de 2011, que rege concurso de promoção por merecimento, com a consequente possibilidade de dele participarem. 4.
A Lei Complementar n° 73/90 é clara ao prever que as promoções se darão, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
Assim, ao regulamentar os critérios para a promoção por merecimento, não pode a Administração Pública inserir, ao lado deles, a longevidade na carreira, sob pena de se tornar letra morta a previsão legal de adoção de critérios distintos e alternados para a promoção dos servidores. 5.
Ainda, os critérios objetivos a serem fixados pelo CSAGU devem, evidentemente, guardar correlação com o critério principal para a promoção, que é o merecimento, não sendo admissível que se insiram ali regras que não condizem com o mérito do servidor público que se candidata à promoção. 6.
Por tais razões, correta a sentença ao afastar a regra restritiva de elegibilidade prevista no item II do Anexo II do Edital CSAGU n° 01, de 20 de abril de 2011, e determinar a participação dos autores no concurso de promoção como elegíveis por merecimento, devendo ser mantida. 7.
Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1821989 - 0013607-11.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018) (grifos nossos). “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
ADVOGAO DA UNIÃO.
CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE. 1.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário com os demais participantes do concurso de promoção por merecimento deve ser rejeitada, tendo em conta que não se está excluindo nenhum candidato do concurso de promoção, mas apenas deferindo-se a inscrição do autor no concurso de promoção, o que não atinge o patrimônio jurídico dos demais inscritos. 2.
Superada pela sentença a discussão acerca da impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. 3.
No tocante à execução provisória, não assiste razão à recorrente, eis que a vedação do artigo 2º-B da Lei nº 9.944/97 não incide na hipótese vertente, tendo em vista que não se pretende, nem foi determinada a promoção do autor, tampouco o pagamento correspondente à nova posição, mas, tão somente, que fosse apreciada a sua pontuação, independentemente do tempo na carreira, para fins de inclusão da lista de merecimento. 4.
Com relação aos Advogados da União, as promoções na carreira respectiva devem observar o disposto na Lei Complementar nº 73/93, que prevê a obediência aos critérios de antiguidade e merecimento alternadamente, sem fixar qualquer restrição temporal para elegibilidade na promoção por merecimento. 5.
Logo, a Resolução CS-AGU nº 11/2008, que tem como pressuposto de validade a Lei Complementar nº 73/93, ao estabelecer que somente aqueles que figurem na primeira terça parte da lista de antiguidade na categoria podem concorrer à 1 promoção por merecimento impõe restrição a direito sem respaldo na norma legal. 6.
Portanto, por extrapolar seu limite regulamentar, incorre em ilegalidade a exigência do parágrafo único do artigo 10 da Resolução CS-AGU nº 11/2008. 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Decisao Nulan” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011036-84.2011.4.02.5101, EDNA CARVALHO KLEEMANN, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA).
A questão já foi enfrentada pela Segunda Turma deste Tribunal no AI n. 0026941-02.2012.4.01.0000, e-DJF1 03/05/2013, em que se deu provimento ao recurso, para se deferir o pedido liminar, assegurando a participação dos impetrantes no concurso de promoção regido pelo Edital CSAGU n. 02/2012, que também previa a necessidade do candidato figurar na primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria.
A propósito, transcrevo parte do voto do Relator Convocado, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida: “(...) Desborda-se, na hipótese, a meu sentir, os limites da razoabilidade e proporcionalidade devidos no caso, eis que, conforme já dito, a ascensão na carreira da AGU implica unicamente em efeitos financeiros, sem qualquer alteração na atuação funcional do candidato, a justificar um tratamento diferenciado (cláusula de barreira), no critério de merecimento.
Note-se ainda que, em qualquer hipótese, permaneceria inalterada a possibilidade de ascensão do candidato mais antigo pelo critério alternado da antiguidade, conforme prevêem a Lei Complementar 73/93 e a própria Resolução 11/2008 do CSAGU.
Por outro lado, a despeito do fato da própria AGU ter posteriormente retirado a cláusula de barreira impugnada (Resolução 15/2001, art. 5º - fls. 21/22 e 159/161), ela o fez apenas com relação aos próximos certames, sem influência sobre o certame sob análise que corresponde ao período avaliativo de 30 de junho a 31 de dezembro de 2011.
Assim sendo, ante a patente ilegalidade da referida cláusula – conforme razões acima expostas –, que continua efetivamente aplicada pela Administração ao certame em foco, impõe-se o deferimento da autorização judicial para participação dos agravantes no concurso de promoção lançado pelo Edital CSAGU n. 02/2012, em igualdade de condições com os outros membros da carreira, conforme requerido na inicial.
Em razão do exposto, dou provimento ao Agravo.” Na hipótese, deve ser declarada a nulidade do parágrafo único, do art. 10, da resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008 e ser assegurada ao autor a participação no concurso de promoção regido pelo edital CSAGU n. 34 de 08/10/2009, pelo critério de merecimento, referente ao período compreendido entre 01/01/2009 a 30/06/2009, mediante a não aplicação da cláusula de barreira prevista no item II, do anexo II, do referido edital.
Posto isso, nego provimento à apelação da União e à remessa oficial. É o meu voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001981-87.2010.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO GOMES PINA Advogado do(a) APELADO: MARCOS JAYME ASSAYAG - PA12172 EMENTA ADMINISTRATIVO.
ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CSAGU N. 11, DE 30/12/2008.
INTEGRANTE DA PRIMEIRA TERÇA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE DA CATEGORIA.
ITEM II, DO ANEXO II, DO EDITAL CSAGU N. 34 DE 08/10/2009.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LC N. 73/93.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pretende o autor a declaração da nulidade da norma disposta no parágrafo único, do artigo 10, da Resolução nº 11/2008 do CSAGU, bem assim a participação no concurso de promoção instaurado pelo edital n° 49/2009/CSAGU, pelo critério de merecimento, referente ao período compreendido entre 1° janeiro a 30 de junho de 2009, independente da cláusula de barreira estabelecida pela referida resolução, com a efetivação de sua promoção com todos os efeitos dela decorrentes caso, ao final do processamento do concurso, conste da lista classificatória dentro do número de vagas disponíveis.
Para tanto, aduz, que tem interesse em ser promovido pelo critério merecimento, todavia, instaurado concurso de promoção referente ao período de avaliação de 01/01/2009 a 30/06/2009, divulgado por meio do edital n. 34/2009/CSAGU, o requerente se viu prejudicado em seu intento em decorrência de cláusula de barreira constante do parágrafo único do art. 10 da Resolução n. 11/2008 do CSAGU, que estabeleceu como condição ao concurso por merecimento que o candidato integre a primeira quinta parte da lista de antiguidade da respectiva categoria, no que o requerente não se enquadra. 2.
Ao regulamentar as promoções dos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, o art. 10 da resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008, com redação dada pela Resolução n. 04, de 18/06/2009, restringiu a participação em concurso de promoção por merecimento aos membros integrantes da primeira terça parte da lista de antiguidade da categoria, salvo quando inexistentes candidatos que preenchessem esse requisito, o que foi reproduzido no item II do anexo II do edital CSAGU n. 34 de 08/10/2009 3. “Ao estabelecer o critério restritivo para a participação no concurso de promoção por merecimento (integrar a primeira terça parte da lista de antiguidade da respectiva categoria), não previsto na LC n. 73/93, o Conselho Superior da Advocacia Geral da União extrapolou o seu poder regulamentar, inovando no ordenamento jurídico mediante ato infralegal, o que não é permitido.
Justifica-se, portanto, o controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sem que se possa falar em afronta à separação dos Poderes.” (AC 0006564-47.2011.4.01.3200, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/07/2019 PAG.). 4. “(...) ao regulamentar os critérios para a promoção por merecimento, não pode a Administração Pública inserir, ao lado deles, a longevidade na carreira, sob pena de se tornar letra morta a previsão legal de adoção de critérios distintos e alternados para a promoção dos servidores. 5.
Ainda, os critérios objetivos a serem fixados pelo CSAGU devem, evidentemente, guardar correlação com o critério principal para a promoção, que é o merecimento, não sendo admissível que se insiram ali regras que não condizem com o mérito do servidor público que se candidata à promoção. 6.
Por tais razões, correta a sentença ao afastar a regra restritiva de elegibilidade prevista no item II do Anexo II do Edital CSAGU n° 01, de 20 de abril de 2011, e determinar a participação dos autores no concurso de promoção como elegíveis por merecimento, devendo ser mantida. 7.
Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1821989 - 0013607-11.2011.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2018). 5.
Na hipótese, deve ser declarada a nulidade do parágrafo único, do art. 10, da resolução do Conselho Superior da AGU n. 11, de 30/12/2008 e ser assegurada ao autor a participação no concurso de promoção regido pelo edital CSAGU n. 34 de 08/10/2009, pelo critério de merecimento, referente ao período compreendido entre 01/01/2009 a 30/06/2009, mediante a não aplicação da cláusula de barreira prevista no item II, do anexo II, do referido edital. 6.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
13/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:10
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 10.***.***/0002-80 (APELANTE) e não-provido
-
10/12/2021 11:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2021 11:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/11/2021 11:20
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
25/11/2021 16:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de FABIO GOMES PINA em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 00:00
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
-
30/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: FABIO GOMES PINA , Advogado do(a) APELADO: MARCOS JAYME ASSAYAG - PA12172 .
O processo nº 0001981-87.2010.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
27/10/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:13
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 JLS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
08/10/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
-
16/12/2019 17:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
12/01/2015 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:34
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
14/11/2014 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
19/03/2014 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
-
06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
29/03/2011 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
28/03/2011 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
25/03/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2011
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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