TRF1 - 1009448-87.2020.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 17:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/09/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 03:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:29
Decorrido prazo de ROGERIO MICHEL VENANCIO MELO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:29
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:29
Decorrido prazo de ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/07/2022 23:59.
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11/07/2022 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 11/07/2022.
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08/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
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02/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009448-87.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROGERIO MICHEL VENANCIO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL DE SA SANTOS - GO39601 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ROGERIO MICHEL VENANCIO MELO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e da ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 71,54, e morais, no valor de 20.000,00.
A parte autora alega, em síntese, que, no dia 03 de janeiro de 2020, se deslocou até a loja da Carrefour para pagar o seu cartão de crédito CARREFOUR, cujo vencimento ocorreria na data de 05/01/2020.
Ao passar o cartão CAIXA, bandeira ELO, para efetuar o adimplemento, houve o lançamento do débito em sua conta [R$ 3.704,48], todavia, na conta destinatária, não houve o correspondente crédito dos valores.
Aduz o autor que o montante transferido foi retido pela CEF e restituído somente em 13/01/2020, fazendo com que pagasse multa pelo atraso do pagamento do cartão CARREFOUR.
Citada, a CEF (id. 237467427) ofereceu contestação.
O Banco CSF S/A, integrante do grupo econômico Carrefour, em contestação (id. 255786434), requereu a retificação do polo passivo, bem como suscitou litispendência decorrente do processo 1001559-76.2020.4.01.3502.
As tentativas de citação via WhatsApp e citação pessoal, por oficial de justiça, da ré ELO Sistemas Eletrônicos S.A. restaram infrutíferas (id. 398843352).
Embora intimada, por mais de uma vez, para se manifestar sobre a frustração da citação da ELO, a parte autora quedou-se inerte (id. 782932450).
Decido. 1.
Do requisito de validade subjetivo Conforme apontado em contestação (id. 255786434), a pessoa jurídica responsável pelo serviço correlato ao objeto desta demanda, qual seja, o serviço de cartão de crédito CARREFOUR, compreende, em verdade, o Banco CSF S.A. — outra sociedade integrante do grupo econômico Carrefour.
Não se reveste, pois, de legitimidade passiva ad causam a sociedade limitada responsável pelo Supermercado Carrefour.
O objeto de cada sociedade empresária restou comprovado pelo CONTRATO SOCIAL (id. 255811406) e pelo ESTATUTO SOCIAL (id. 255786436 - pág. 7 e seguintes) das sociedades empresárias Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e Banco CSF S.A., respectivamente.
Portanto, assiste razão ao Banco CSF S.A. em relação à retificação do polo passivo. 2.
Do requisito de validade objetivo extrínseco O Banco CSF S.A. (cartão CARREFOUR) suscitou em contestação (id. 255786434) a existência de litispendência — requisito de validade objetivo extrínseco negativo, ou seja, sua inexistência é condição de prosseguimento válido do processo.
Compulsando os autos do processo de nº 1001559-76.2020.4.01.3502, distribuído também para este Juízo, verifica-se que há tríplice identidade: a mesma causa de pedir, os mesmos pedidos e as mesmas partes.
A petição inicial e seus anexos protocolizados naquela ação são idênticos ao desta demanda.
Observa-se comprovada a tríplice identidade por meio do relatório da sentença, cuja cópia se colacionou a estes autos (id. 1178967278).
A despeito de a mesma atecnia relativa ao polo passivo ter se operado naquele processo, constata-se que a parte que efetivamente integrou aquela ação foi, igualmente, o Banco CSF S.A.
Assim, resta clarividente a identidade de partes.
Considerando que a sentença proferida no processo nº 1001559-76.2020.4.01.3502 decidiu a causa em face da Caixa Econômica Federal, há o óbice da coisa julgada (inciso V, do art. 485, do CPC).
Já em relação aos réus ELO Sistemas Eletrônicos S.A. e Banco CSF S.A. (cartão CARREFOUR), houve extinção por ausência de legitimidade passiva.
Assim, a despeito de inexistir coisa julgada, há a preclusão de se propor nova ação sem que se proceda à correção do vício de levou à sentença terminativa (inciso VI do art. 485.
C/C § 1º do art. 486, ambos do CPC).
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 486, § 1º, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Retifique-se a autuação do polo passivo, excluindo CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e incluindo BANCO CSF S.A.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 30 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/06/2022 22:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 22:15
Juntada de Certidão
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30/06/2022 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2022 22:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/06/2022 22:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:26
Desentranhado o documento
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30/06/2022 18:26
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2022 18:26
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 18:25
Desentranhado o documento
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30/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:51
Decorrido prazo de ROGERIO MICHEL VENANCIO MELO em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:37
Publicado Despacho em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009448-87.2020.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO MICHEL VENANCIO MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ELO SISTEMAS ELETRONICOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESPACHO Intime-se derradeiramente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento ID 398843352, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se.
Anápolis/GO, 20 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/10/2021 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 21:25
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 01:37
Decorrido prazo de ROGERIO MICHEL VENANCIO MELO em 19/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 13:13
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2020 14:26
Juntada de Certidão
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05/11/2020 15:48
Decorrido prazo de ROGERIO MICHEL VENANCIO MELO em 04/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 12:55
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 12:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 13:27
Juntada de contestação
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23/05/2020 12:02
Mandado devolvido cumprido
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23/05/2020 12:02
Juntada de diligência
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18/05/2020 11:38
Juntada de contestação
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17/05/2020 05:53
Decorrido prazo de ROGERIO MICHEL VENANCIO MELO em 15/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/04/2020 17:15
Juntada de Certidão
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28/04/2020 16:59
Expedição de Mandado.
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28/04/2020 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2020 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 17:45
Conclusos para despacho
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16/04/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 11:22
Conclusos para despacho
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15/04/2020 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2020 07:48
Outras Decisões
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14/04/2020 09:00
Conclusos para decisão
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19/03/2020 11:24
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2020 16:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/03/2020 16:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/03/2020 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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