TRF1 - 1015123-33.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 10:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/02/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 07/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:38
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:02
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CASTRO CASTILLO em 31/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 14:19
Juntada de manifestação
-
14/12/2021 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 18:59
Juntada de diligência
-
09/12/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 04:33
Publicado Sentença Tipo A em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015123-33.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO CASTRO CASTILLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) e outros SENTENÇA Tipo A
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ ANTÔNIO CASTRO CASTILLO em face de suposto ato ilegal e omissivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – SAPS/MS.
O Impetrante pretende a concessão de ordem para assegurar a sua participação no Programa Mais Médicos para o Brasil (24° Ciclo), na condição de intercambista.
Para tanto, alega que: “é médico intercambista remanescente do programa mais médicos, criado pelo Governo Federal no ano de 2013 com o objetivo de suprir a carência de profissionais no sistema único de saúde - SUS” “em 24.09.2021 foi publicado no diário oficial a união - DOU o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 8 MS/SAPS (24º vigésimo quarto ciclo), com o objetivo preencher diversas vagas disponíveis no Programa mais médicos pelo Brasil, contemplando exclusivamente os profissionais formados em instituição de ensino Brasileira ou com diploma revalidado e inscrito nos quadros do Conselho Regional de Medicina - CRM” “a Lei nº 12.871/2013 que instituiu o programa prevê em seu art. 13, § 1º a ordem prioritária para o preenchimento das vagas e participação no Programa.
Ocorre que, a administração Pública não vem cumprindo a Lei, pois não obedece a ordem de prioridade para o chamamento dos profissionais, ultrapassando os limites da discricionariedade” “Tal distinção se comprova pelo fato de a Administração Pública ter lançado os editais nº 7 e 8 no ano de 2021, contemplando apenas os profissionais com registro no CRM, ignorando a previsão legal e deixando de contemplar os demais profissionais elencados no texto legislativo, sendo a última chamada de profissionais intercambistas no ano de 2020” “se faz necessário o provimento jurisdicional para garantir ao Impetrante o direito líquido e certo previsto na Lei nº 12.871/2013, no sentido de possibilitar ao Impetrante a oportunidade de preencher as vagas REMANESCENTES/OCIOSAS, após a escolha das vagas por parte dos profissionais com registro no CRM” Requer: “A concessão da medida liminar em caráter de urgência, para determinar, no sentido de assegurar ao Impetrante o direito de participação no programa Mais Médicos para o Brasil (24º ciclo) concorrendo as vagas remanescentes/ociosas, a serem disponibilizadas conforme a conveniência pela administração pública, respeitando a ordem prioritária prevista no art. 13 da Lei nº 12.871/2013, afastando as exigências do item 2.1, “a” e “b” do edital de chamamento público nº 8 de 24 de setembro de 2021, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC” “Que o pedido seja julgado PROCEDENTE, no sentido de confirmar a medida liminar, e conceder a segurança em caráter definitivo, por ser medida de direito”.
A inicial veio instruída com documentos.
Análise do pedido liminar postergada, ante a necessidade de estabelecimento do contraditório.
Gratuidade de justiça deferida.
A União requereu ingresso no feito.
As informações foram prestadas por meio da Nota Técnica 2162/2021 – NUAPJ/CGPROP/DESF/SAPS/MS – ID. 810535088 - Pág. 5.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da segurança – ID. 816203048.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa de pedir desta ação está diretamente relacionada à alegada violação da ordem legal da Lei 12.871/2013.
Convém colacionar o acertado parecer da lavra do membro do Ministério Público Federal: “O Projeto Mais Médicos para o Brasil, no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.871/2013 estabelece, como regramento geral, ordem de preferência a ser observada pelo Poder Público para chamamento dos médicos.
Primeiramente, são chamados os profissionais formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados (§ 1º, inciso I); em seguida, os médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior (§ 1º, inciso II); e, ao final, os médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da Medicina no exterior (§ 1º, inciso III).
Vejamos: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: [...] § 1º A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade: I – médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados; II – médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III – médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior.
In casu, o EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 8 MS/SAPS, de 24 de setembro de 2021, teve por objeto o chamamento público de médicos brasileiros formados no Brasil ou com diplomas revalidados.
Confira-se: 1.1.
Este Edital tem por objeto realizar Chamamento Público de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil, com registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do art. 13, §1º, inciso I da Lei nº 12.871/2013, e do art. 18, § 1º, inciso I da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, com a finalidade de aperfeiçoar médicos na atenção primária em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS).
Nada obstante o entendimento do impetrante, não existe obrigatoriedade legal para que todas as classes de profissionais acima descritas sejam contempladas em edital único, podendo a Administração Pública, valendo-se de juízo de conveniência e oportunidade, lançar editais para convocação das classes de profissionais de forma conjunta ou separada, de acordo com a ordem de prioridade.
Desta forma, não havendo ilegalidade no Edital questionado, não cabe ao Poder Judiciário, ainda mais em contrariedade à lei de regência, deferir à parte impetrante a possibilidade de participar do Programa em questão, à míngua do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Poder Público no chamamento realizado. [...] Em termos, não obstante o respeitável entendimento do impetrante, consubstanciado, inclusive, em precedentes judiciais, compete à Administração, em seu critério de conveniência e oportunidade, otimizar essa política pública de que o país tanto necessita, convocando os médicos conforme as regras dos Editais disponibilizados.
Ressalte-se que não houve preterição de categoria, mas apenas a não inclusão, no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 8 MS/SAPS, dos profissionais médicos que ostentam a condição do impetrante, ou seja, médico formado no exterior, ainda sem a revalidação do diploma no Brasil.” Por ser suficiente e materialmente compatível com o convencimento desde Juízo acerca do tema, endosso a fundamentação ministerial acima, a qual incorporo integralmente ao presente, destacando que os critérios estabelecidos na legislação de regência são claros e objetivos, sendo certo que compete à Administração Pública estabelecer as regras de chamamento dos candidatos, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, com a observância da supremacia do interesse público sobre o privado, o que é ordinariamente insindicável ao Judiciário.
Por tal razão, a improcedência dos pedidos se impõe.
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Defiro a inclusão da UNIÃO no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada automaticamente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/12/2021 20:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2021 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2021 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2021 20:24
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2021 10:43
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 10:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CASTRO CASTILLO em 22/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 02:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CASTRO CASTILLO em 18/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 10:44
Juntada de parecer
-
13/11/2021 00:54
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:24
Juntada de manifestação
-
10/11/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2021 21:50
Juntada de diligência
-
28/10/2021 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 09:27
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
26/10/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1015123-33.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO CASTRO CASTILLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) e outros DESPACHO DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça com base no art. 98 do Código de Processo Civil, assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais – no caso de falsidade (art. 2° da Lei 7.115/1983).
Por ora, privilegiando o contraditório, postergo a análise do pedido liminar, que será apreciado após a vinda das informações.
DETERMINO a notificação da autoridade Impetrada para que se manifeste no decêndio legal.
Intime-se a União, para, querendo, ingressar no feito nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista, desde logo, ao Ministério Público Federal.
Após, façam-se os autos conclusos.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal em Substituição -
22/10/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2021 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
22/10/2021 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2021 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050876-66.2006.4.01.3400
Marco Antonio Silveira Di Martino
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2006 00:00
Processo nº 1005897-59.2021.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eliane Ribeiro da Silva
Advogado: Adrielle Cristina Araujo Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 14:32
Processo nº 1005897-59.2021.4.01.3502
Eliane Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adrielle Cristina Araujo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2021 14:46
Processo nº 0028183-40.2010.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Luiz Fernando Conz Rinaldi
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2010 09:54
Processo nº 1002435-94.2021.4.01.3502
Maria Inez do Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - Pr...
Advogado: Aline Soares de Oliveira Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2021 16:08