TRF1 - 1002435-94.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA INEZ DO COUTO em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA INEZ DO COUTO em 06/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
17/10/2024 16:14
Expedição de Documento RPV.
-
18/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA INEZ DO COUTO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/08/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
07/05/2024 15:07
Juntada de Cálculos judiciais
-
24/11/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA INEZ DO COUTO DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
13/11/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 21:23
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2023 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA INEZ DO COUTO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
13/07/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2023 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 22:02
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2023 14:58
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/05/2023 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA INEZ DO COUTO DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002435-94.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA INEZ DO COUTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436 e KARLLA DE OLIVEIRA SILVA - GO43021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência e a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:704.294.253-2; DER: 10/06/2019– id924837153).
O benefício pleiteado pela parte autora está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (sublinhei).
Por sua vez a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, dispõe: Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único.
Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (...) Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (destaquei).
Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (destaquei).
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de deficiência física, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, as limitações oriundas desta.
Isto posto, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Nesse passo, o laudo pericial (ID874974550) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtorno afetivo bipolar com ciclagem rápida” e apresenta deficiência/impedimento mental em grau elevado (quesitos “1” e “2”).
Depreende-se do laudo que o autor tem dificuldades para a execução de tarefas: “tanto na fase de euforia quanto na fase de depressão há limitação para manter a atenção e concentração, terminar tarefas iniciadas, manter compromissos, manter bom ciclo sono/vigília, fazer cálculos, estabelecer metas, manter conversas, memorizar, tomar decisões amparadas em deliberação, etc.
De fato, há restrição importante ao pensamento, formulação de ideias, manifestações externas na forma de atitudes, controle de impulsos, entre várias outras dificuldades.Os surtos de psicose a distanciam cada vez mais da realidade” (quesito “2”).
A expert aponta que a deficiência impede a pericianda de garantir o próprio sustento e/ou de sua família (quesito “3”).
Aduz, a perita, ainda, que a deficiência impede que a pericianda participe efetivamente da vida em sociedade, pois “a dificuldade decorre diretamente da doença, na medida em que autora não passa por períodos de eutimia, ou seja, humor estável e normal, congruente à situação e meio externo.
Esta sempre em alguma fase extrema do humor: depressão ou euforia” (quesito “5”).
A data estimada do início da deficiência/impedimento: “01/08/2018, quando foi interditada” (quesito “6”).
O impedimento é de longo prazo, uma vez que “não se espera cura ou remissão prolongada” (quesito “7”).
Nos termos da legislação de regência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
E mais, “impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Portanto, considerando que o impedimento é de longo prazo, a parte autora preenche o primeiro requisito legal.
Quanto à existência de hipossuficiência, se faz necessária a realização de perícia socioeconômica para auferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do autor. É próprio do procedimento para a concessão do BPC ao deficiente ou idoso, a avaliação socioeconômica do requerente e de seu grupo familiar, para que, de fato, se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Desta maneira, depreende-se, do laudo social (id1218249746), o seguinte quadro: Da situação familiar: a autora reside com o filho.
Das condições de moradia: reside em casa própria a dois anos, cuja possui seis cômodos, sala, dois quartos, cozinha , área de serviço e banheiro; murada, telha amianto, sem pintura, contrapiso; localizada em bairro com infraestrutura inadequada, Da renda: R$ 400,00 por pessoa.
Despesas: Com energia estima-se R$136,20; com alimentação e gás totaliza-se R$525,00; com consultas e exames declarou-se que utiliza a rede pública, com farmácia utiliza-se R$ 125,00.
Depreende-se do laudo quanto ao relatório sociofamiliar: “a periciada declarou que há dois meses fora suspenso o auxílio Brasil; que possui dois filhos, um é casado; que há dez anos deixou de trabalhar, em razão da doença; que recebe ajuda da Secretaria de Proteção Social Básica com cesta de alimentos; que sofre de transtorno bipolar, com crises de alucinações e agressividades; que o filho é quem supri as necessidades elementares do núcleo familiar, quando há trabalho, e que emprego não possui no povoado.
A periciada mora em casa simples, desprovida de rede de esgoto e água tratada; casa inacabada com janelas protegidas por lençóis.
Percebe-se, que a periciada perpassa por problemas financeiros,pela impossibilidade de participar no mercado formal/informal de forma digna,refletindo-se prejuízo em sua sobrevivência”.
Por fim, o perito conclui: diante do estudo socioeconômico; a periciada se encontra em situação de vulnerabilidade social.
Tendo se extraído este cenário, a partir de informações colhidas in loco e constantes no laudo socioeconômico, levando-se em consideração os esclarecimentos da assistente social, verifica-se que a parte autora está em situação de vulnerabilidade.
Em consonância com a legislação atual que versa sobre o tema, bem como tendo em vista o caso em apreço, entende-se que a análise dos critérios de renda per capita deve englobar a observância de todos os outros elementos probatórios da condição de miserabilidade.
Sendo assim, o critério esposado pela legislação não pode ser analisado de forma isolada, mas sim, em conjunto com o contexto probatório e socioeconômico.
Nesta premissa, considera-se cumprido o critério econômico, uma vez que é possível se estender a renda per capita do grupo familiar para até ½ salário mínimo.
Ademais, aplicando tal extensão do limite de renda, denota-se do caso concreto, bem como do compulsar dos autos, que a parte autora possui gastos fixos com alimentação, energia e gás (id1218249746 pág.3), o que, nos termos do Art. 20-B, inciso III, da Lei nº 8.742/93, constitui comprometimento do orçamento comprovadamente necessário à preservação da saúde e da vida; o que deve ser levado em consideração no momento de análise da renda per capita familiar.
Denota-se que a autora está morando com o filho, e que a única renda do grupo familiar provém do filho, o que torna inviável que todos os gastos sejam suportados, sem a devida ajuda de terceiros.
Portanto, entende-se que faz jus, o autor, à percepção do benefício.
Ademais, o benefício assistencial deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial, a fim de que seja garantida a dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, a mesma esteja sendo inviabilizada pela idade ou deficiência e pela condição de miserabilidade.
Desde logo, antecipo que é vedado a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o Art. 20, § 4º da Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Portanto, comprovada a deficiência e a hipossuficiência financeira, entendo que estão preenchidos todos os requisitos legais para a implantação do benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por fim, mediante a inclusão realizada pela Lei nº 13.846 de 2019, acerca da inscrição ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal como requisito necessário para a concessão, manutenção e revisão de benefícios de prestação continuada, aufere-se que a parte autora encontrava-se devidamente registrada junto ao CadÚnico na realização do requerimento o, atendendo, assim, aos critérios legais estabelecidos, conforme exibe-se: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de prestação continuada de amparo social à pessoa portadora de deficiência, NB: 704.294.253-2, a contar da data de entrada do requerimento (DIB:10/06/2019), com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2023) e renda mensal inicial no valor de 1 (um) salário-mínimo.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 18:23
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 14:32
Perícia agendada
-
25/08/2022 22:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2022 10:04
Juntada de laudo pericial
-
30/06/2022 08:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:26
Decorrido prazo de MARIA INEZ DO COUTO DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 08:26
Decorrido prazo de MARIA INEZ DO COUTO DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 06:18
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
21/06/2022 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 05:40
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
21/06/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002435-94.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA INEZ DO COUTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOARES DE OLIVEIRA - GO41436 e KARLLA DE OLIVEIRA SILVA - GO43021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.
Converto em diligência. 2.
Restituam-se os autos à secretaria para que seja designada a realização de perícia socioeconômica com nomeação do respectivo assistente social. 3.
Apresentado o laudo pelo perito, abra-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Anápolis, 17 de junho 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/05/2022 21:45
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 17:51
Juntada de contestação
-
09/02/2022 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:48
Perícia designada
-
03/01/2022 18:15
Juntada de laudo pericial
-
05/11/2021 00:57
Decorrido prazo de MARIA INEZ DO COUTO DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 00:37
Publicado Despacho em 25/10/2021.
-
23/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002435-94.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA INEZ DO COUTO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 26/11/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 09h30min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora. -
21/10/2021 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA INEZ DO COUTO DE OLIVEIRA em 25/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2021 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2021 19:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/04/2021 19:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2021 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015143-24.2021.4.01.3100
Lena Matos de Sousa
Presidente da Comissao de Heteroidentifi...
Advogado: Vanessa Suelem da Trindade Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2021 16:42
Processo nº 0050876-66.2006.4.01.3400
Marco Antonio Silveira Di Martino
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2006 00:00
Processo nº 1005897-59.2021.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eliane Ribeiro da Silva
Advogado: Adrielle Cristina Araujo Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 14:32
Processo nº 1005897-59.2021.4.01.3502
Eliane Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adrielle Cristina Araujo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2021 14:46
Processo nº 0028183-40.2010.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Luiz Fernando Conz Rinaldi
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2010 09:54