TRF1 - 1005897-59.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:41
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:28
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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28/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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25/07/2023 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:31
Juntada de cumprimento de sentença
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18/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:41
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2022 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/12/2022 14:30
Juntada de Informação
-
02/12/2022 10:19
Juntada de contrarrazões
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19/11/2022 00:50
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:04
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005897-59.2021.4.01.3502 AUTOR: ELIANE RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (X) RÉU - data: 23/05/22 - ID: 1096007759 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 27 de outubro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 27 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/10/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2022 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 00:27
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 27/07/2022 23:59.
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06/06/2022 14:17
Juntada de contrarrazões
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23/05/2022 14:56
Juntada de recurso inominado
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21/05/2022 01:52
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:12
Publicado Sentença Tipo A em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005897-59.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLE CRISTINA ARAUJO SILVA - GO29636 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 634.080.889-5; DCB: 03/04/2021; id1057807754).
O benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Com isso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial id874999060), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “depressão maior do humor.
CID: F33” (quesito “1”).
Nessa premissa, a perita afirmou que a doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (queisto “3).
No quesito “4” a perita inforam quea doença ou lesão de que o (a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho.
Jusitificativa: “limitação para apreender novos conteúdos e resgatar memorias, permanecer em locais movimentados ou com barulho, assumir e cumprir compromissos, alcançar metas e horários, cumprir carga horaria, etc.” Incapacidade total e temporária (quesitos “5”).
A perita fixou a data de inicio da incapacidade em 02/2021 (quesito “6”).
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, tendo em vista que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 17/02/2021 a 03/04/2021, conforme declaração de benefícios (id1057807754).
Desse modo, possuindo a parte autora incapacidade total e temporária, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (DCB: 03/04/2021) e mantido pelo prazo de 2 anos a contar da perícia médica, conforme orientação da perita no quesito “9”, ou seja, até 26/11/2023.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de auxílio-doença (NB: 634.080.889-5), a contar do dia seguinte à data da cessação, ocorrida em 03/04/2021 com data de início de pagamento (DIP: 1º/05/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de 24 meses a contar da data da perícia médica (DCB: 26/11/2023).
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB (03/04/2021) e a DIP (1º/05/2022), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição. e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 4 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 15:44
Julgado procedente o pedido
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04/05/2022 10:55
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 10:18
Juntada de impugnação
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18/03/2022 10:31
Juntada de contestação
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16/03/2022 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:57
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:01
Perícia designada
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31/01/2022 13:17
Juntada de manifestação
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03/01/2022 19:24
Juntada de laudo pericial
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05/11/2021 00:57
Decorrido prazo de ELIANE RIBEIRO DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:37
Publicado Despacho em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005897-59.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 26/11/2021.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 09h15min.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora. -
21/10/2021 21:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 21:36
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 16:18
Conclusos para despacho
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27/08/2021 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/08/2021 08:49
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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