TRF1 - 1005897-59.2021.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 23:01
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:32
Recebidos os autos
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06/12/2022 14:32
Distribuído por sorteio
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0034459-38.2015.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: TEXTIL MINAS LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: OSCAR FARINHA DA SILVA PACHECO - MG37954 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que, em execução fiscal, e a apreciando petição de terceiro interessado, relativa a pedido de liberação de penhora sobre bem a ele pertencente (imóvel com matrícula n. 4333, registrado no Cartório do 3.º Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora/MG), concedeu prazo à agravante exequente União Federal (Fazenda Nacional) para que promovesse a reserva do crédito tributário, ora executado, junto ao Juízo Estadual (Processo 145.97.005.887-4 – 2.ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG), no qual, em execução, fora adjudicado, pelo terceiro interessado, o bem constrito.
Isso sob a fundamentação de que, com a adjudicação do bem naquele Juízo, devidamente averbada na matrícula do imóvel, o direto à preferência fazendária do crédito fiscal deveria ser ali exercido, mediante habilitação, o que não mais justificaria a permanência do ato constritivo após eventual reserva de tal crédito.
Alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada foi proferida tento em conta a pretensão por ela esboçada de decretação da nulidade da adjudicação do imóvel penhorado nos autos, não sendo o caso de reserva do crédito fiscal no Juízo Estadual.
Sustenta que, a par de não haver postulado qualquer medida nesse sentido, o reconhecimento dessa nulidade decorre do fato de que o registro da penhora no cartório imobiliário ocorreu em data anterior à da adjudicação, violando, assim, o seu direito de preferência.
Aduz que a determinação contida na decisão agravada, de reserva do crédito, é de impossível cumprimento, diante do encerramento da causa no Juízo estadual pelo pagamento.
Daí postular, em conclusão, o provimento do agravo para "determinar o prosseguimento do feito, com decretação da nulidade da adjudicação do imóvel penhorado, indeferimento do pedido de liberação do imóvel, e prosseguimento da ação com leilão do bem penhorado".
Decido.
Muito bem.
Como se sabe, os embargos de terceiro consistem na via processual adequada a impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (CPC/73, art. 1046; CPC/2015, art. 674), aí incluídas as hipóteses de bem constrito em decorrência da ineficácia de alienação ocorrida em fraude à execução, ou de bem apanhado em razão de desconsideração da personalidade jurídica (quando o terceiro não tenha participado do respectivo incidente) ou ainda gravado por direito real de garantia de que titular o terceiro (CPC/73, art. 1046, §§ 2.º e 3.º ; CPC/2015, art. 674, § 2.º).
Noutro modo de dizer: os embargos de terceiros visam impedir constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de contrição judicial injusta, tutelando a posse e determinados direitos reais de garantia. (Cf.
STJ, AgInt no REsp 1.863.745/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ 05/06/2020; AgRg no Ag 1.337.827/MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 09/05/2013; REsp 596.434/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 23/11/2007.) Dito isso, e na concreta situação dos autos, verifica-se que a pretensão esboçada pelo terceiro interessado, a pessoa de Geraldina Conceição da Silva Lins, no sentido da liberação da penhora realizada no âmbito da execução fiscal (Processo 0002775-37.1998.4.01.3801 – da qual não faz parte) sobre o imóvel por ele adjudicado no Juízo Estadual (Processo 145.97.005.887-4 – 2.ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora/MG), não pode ser deduzida por simples petição nos autos, como aceito pelo Juízo a quo, exigindo o manejo da via processual adequada, isto é, a via dos embargos de terceiro objetivando tal finalidade, o que não ocorreu na espécie.
Via processual essa na qual se permite a análise da eficácia da adjudicação levada a cabo no Juízo Estadual frente à penhora, segundo alegado, realizada precedentemente no executivo fiscal.
Pelo que se impõe a reforma da decisão agravada, ficando prejudicada a questão suscitada, e não enfrentada pelo magistrado de primeiro grau, alusivamente à "decretação da nulidade da adjudicação do bem penhorado", a ser discutida na via e momento próprios. À vista do exposto, dou provimento parcial ao agravo de instrumento tão somente para, afastando a decisão pela fixação de prazo para reserva do crédito fiscal junto ao Juízo Estadual, determinar o prosseguimento da execução fiscal, ressalva a possibilidade de discussão da pretensão deduzida pelo terceiro interessado na via e momento próprios.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 4 de maio de 2022.
Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator (convocado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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