TRF1 - 1001213-76.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:33
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2022 23:59.
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07/06/2022 12:13
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2022 17:37
Juntada de manifestação
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06/06/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 17:19
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2022 14:12
Recebidos os autos
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06/06/2022 14:12
Juntada de informação de prevenção negativa
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06/06/2022 14:10
Juntada de comunicações
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14/02/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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14/02/2022 17:35
Juntada de Informação
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11/01/2022 12:36
Juntada de manifestação
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10/01/2022 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 22:50
Juntada de Certidão
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10/01/2022 22:37
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2021 01:21
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2021 23:59.
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17/12/2021 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2021 23:59.
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19/11/2021 02:27
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM ROSARIO OESTE em 18/11/2021 23:59.
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22/10/2021 03:14
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 09:10
Juntada de manifestação
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001213-76.2021.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURICIA MARIA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO DA SILVA ALVES - MT11167/O POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM ROSARIO OESTE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MAURICIA MARIA PEREIRA contra ato ilegal imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ROSÁRIO OESTE/MT.
A impetrante asseverou, em apertada síntese, que: conta com 75 anos de idade; é beneficiária de aposentadoria nº 106139925-4 com vigência inicial desde 26/09/2000; que o impetrado cessou o benefício ilegalmente desde 02/2021 por conta de suposto óbito; realizou pedido administrativo para reativação do benefício em 08/04/2021, no entanto até o presente momento a parte impetrante não se manifestou.
Requer liminarmente que a autoridade coatora proceda o imediato julgamento do pedido administrativo de protocolo nº 1339820635, sob pena de multa diária.
No mais, pugna pela concessão da ordem quando do julgamento do mandamus.
Na decisão de ID 687943493 foi: determinada a tramitação prioritária; deferia à impetrante os benefícios da AJG; indeferido o pedido liminar.
Notificada a autoridade coatora para prestar informações ao juízo.
No entanto deixou decorrer in albis o prazo, como se observa da aba expedientes do sistema PJe.
O INSS, por meio da Procuradoria Federal, manifesta que tem interesse em ingressar no feito (ID 698735460).
O MPF deixa de oferecer manifestação sobre o mérito da demanda (ID 737218947).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUESTÕES PRÉVIAS Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
II.2 - MÉRITO Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (CR, art. 5º, XXXIII).
Também elencada em sede constitucional, de forma expressa a partir da Emenda Constitucional nº 45/2.014, a garantia, no âmbito judicial e administrativo, da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. (CR, art. 5º, LXXVIII).
Registro ainda, por pertinente, que infraconstitucionalmente está estabelecido que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Lei nº 9.784/99, art. 49).
No caso em epígrafe, pelo histórico de créditos (ID 674585455) denota-se que a impetrante era beneficiária de aposentadoria por idade (NB 106139925-4) tendo como DIB e DCB, respectivamente, 26.09.2000 e 01.03.2021.
Segundo constou na peça de ingresso, diante da cessão do benefício protocolou administrativamente pedido de reativação de benefício em 08.04.2021 (ID 674585449).
A impetrante comunicada que o benefício não foi implantado e não há informação nos autos de que o INSS tenha apreciado o pedido de reativação, o que evidencia, assim, a inércia por parte a Autarquia Previdenciária.
Ora, não se pode olvidar que a autoridade coatora, devidamente notificada, não prestou informações.
Do mesmo modo, o órgão de representação intimado permaneceu silente no feito (ID 698735460).
Conquanto não desconheça as dificuldades por que passam todos os entes e órgão públicos, sobretudo o INSS, em virtude de restrições de ordem orçamentária e/ou financeira e de escassez de mão de obra (servidores), verifico que a mora da autarquia é desarrazoada, pois supera, em mais de ano, o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99, art. 49.
Por não se tratar de informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, a conduta omissiva do órgão estatal infirma, desproporcionalmente, os direitos e garantias fundamentais supracitados (CR, art. 5º, XXXIII e LXXVIII), além de afrontar, de modo chapado, o princípio da eficiência (CR, art. 5º, art. 37, caput).
Sendo assim, verifico o direito líquido e certo da impetrante a uma análise da pretensão indicada na inicial em prazo razoável, razão por que a concessão da ordem é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo na CR, art. 5º, XXXIII, art. 5º, LXXVIII e art. 37, caput c/c Lei nº 9.784/99, art. 49, CONCEDO a segurança para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja apreciado o pedido administrativo nº 1339820635, formulado pela impetrante, sob pena de multa diária que fixo, a partir do décimo sexto dia da intimação, em R$ 250,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir até completar o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas, seja na esfera administrativa, seja na esfera penal, na eventualidade de descumprimento da decisão judicial (Lei nº 12.016/09, art. 26).
E, assim procedendo, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9289/96, art. 4º, I), conquanto mantida a obrigação da parte vencida reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (Lei nº 9.289/96, art. 4º, Parágrafo único).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º) Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
20/10/2021 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2021 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 13:38
Concedida em parte a Segurança a MAURICIA MARIA PEREIRA - CPF: *72.***.*82-91 (IMPETRANTE).
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24/09/2021 15:58
Conclusos para decisão
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17/09/2021 19:26
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2021 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2021 00:56
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/09/2021 23:59.
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26/08/2021 16:22
Juntada de manifestação
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23/08/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2021 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2021 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2021 14:07
Conclusos para decisão
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09/08/2021 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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09/08/2021 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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