TRF1 - 1006451-91.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 15:35
Juntada de manifestação
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06/06/2023 17:38
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2023 16:49
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2023 01:59
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:35
Juntada de manifestação
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2023 23:59.
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05/04/2023 01:39
Decorrido prazo de LUCENIR RODRIGUES BERNARDO em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 04:01
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006451-91.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCENIR RODRIGUES BERNARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Chamo o feito à ordem.
II - Em detida análise dos autos, observa-se que a parte autora recebe benefício pensão por morte desde 10/05/2022 (id 1535466353).
III - Considerando que o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social (art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93), a condenação da sentença ID 1367922750 terá como termo final o dia anterior ao início do benefício previdenciário pensão por morte.
IV - Isso posto, faz jus a parte autora ao pagamento do valor retroativo do benefício assistencial no período compreendido entre 13/11/2019 (DIB do LOAS fixada na sentença) e 09/05/2022 (dia anterior ao início do benefício pensão por morte).
Tais valores deverão ser pagos via RPV.
V - DETERMINO que o benefício seja implantado com DIB 13/11/2019 e DCB: 09/05/2022.
VI - DETERMINO que o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores compreendidos entre 13/11/2019 (DIB do LOAS fixada na sentença) e 09/05/2022 (dia anterior ao início do benefício pensão por morte).
Anápolis/GO, 17 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/03/2023 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
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17/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 17:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
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23/01/2023 13:43
Juntada de Informações prestadas
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08/12/2022 10:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 22:10
Decorrido prazo de LUCENIR RODRIGUES BERNARDO em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
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10/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 18:34
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2022 23:59.
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11/02/2022 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:22
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:29
Perícia designada
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03/01/2022 17:59
Juntada de laudo pericial
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09/11/2021 17:36
Juntada de laudo pericial
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05/11/2021 00:57
Decorrido prazo de LUCENIR RODRIGUES BERNARDO em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:37
Publicado Despacho em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006451-91.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCENIR RODRIGUES BERNARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim, CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 26/11/2021, às 10:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
21/10/2021 21:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2021 21:38
Juntada de Certidão
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21/10/2021 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:32
Conclusos para despacho
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20/09/2021 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/09/2021 07:13
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2021 08:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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