TRF1 - 0002309-20.2018.4.01.3000
1ª instância - 3ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
04/05/2022 20:39
Juntada de outras peças
-
04/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 11:24
Proferida decisão interlocutória
-
25/04/2022 19:27
Juntada de e-mail
-
25/04/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 19:25
Juntada de e-mail
-
07/04/2022 09:42
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 11:08
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 00:14
Decorrido prazo de ARCO-IRIS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 15/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ARCO-IRIS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 01:12
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 03/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:50
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
08/11/2021 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 02:02
Publicado Intimação polo passivo em 27/10/2021.
-
27/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:07
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : JAIR ARAÚJO FACUNDES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLOS ALBERTO RICCIARDI AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) EDITAL 0002309-20.2018.4.01.3000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ARCO-IRIS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA - AC3063, SIMONE ARAUJO DA SILVA - AC3436 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 22 e 23 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 879 do CPC) PROCESSO: 0002309-20.2018.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ARCO-IRIS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON DE AGUIAR DE SOUZA - AC3063 e SIMONE ARAUJO DA SILVA - AC3436 Finalidade: Leilão do(s) bem(ns) abaixo descrito(s): -01(um) veículo Tipo: Automóvel; Marca/Modelo: HONDA/CG 125 FAN KS - Gasolina; Placa: NAD 8247; Chassi: : 9C2JC4110AR694786; ANO/MODELO: 2010/2010; Cor: Azul; e Renavam: *02.***.*65-27.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 5.033,00 (cinco mil e trinta e três reais), em Julho de 2021.
Depositária: Viviane Cristine Velozo Rezende, com endereço na Av.
Ceará, n. 2.513, Bairro Dom Giocondo, fones: 3224-3019 e/ou Rua Epitácio Pessoa, n. 166, Bairro Isaura Parente, CEP 69.918-300, fone: 3226-5810 Intimação: Fica a parte executada intimada do leilão pelo presente edital, caso não localizada pelo Oficial de Justiça.
Leiloeiro(a) Público(a): Deonizia Kiratch, telefone 8111-1305.
Obs: a) O arrematante arcará com a comissão do leiloeiro que será de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; b) O veículo apresenta ônus de IPVA, no valor de R$ 1.425,97 - valor apresentado em Julho de 2021; b.1) O bem encontra-se com restrições judiciais, via Renajud, nos Autos: 10015397320194013000/2ª Vara Federal-AC, 44351420164013000/1ª Vara Federal-AC, 89170520164013000/1ª Vara Federal-AC, 59651920174013000/1ª Vara Federal-AC, 95797120134013000/1ª Vara Federal-AC, 35676520184013000/1ª Vara Federal-AC, 07020217120188010001/4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, 07004572320198010001/Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco-AC e 07090122920198010001/4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC; c) Será admitido o pagamento parcelado do maior lanço em até 48 (quarenta e oito) vezes do valor da arrematação, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais); d) O arrematante deverá depositar, no ato da arrematação, a primeira prestação recolhendo-a por documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), observando o código de receita 4396 (Parcelamento de Arrematação – Primeira Parcela – Depósito Judicial), a ser utilizado no campo 12 da DJE, com a identificação do nome e respectivo CPF/CNPJ do arrematante; e) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante DJE acima referido, cujos valores depositados permanecerão à disposição do juízo, quando então deverá ser providenciada a transformação em pagamento definitivo; f) Após a emissão da carta de arrematação ou do mandado de entrega do bem, o arrematante deverá requerer, por meio do Sistema Regularize, o parcelamento da arrematação, anexando cópias dos documentos necessários previstos no formulário eletrônico, em conformidade com os requisitos da Portaria 79/2014, cujas prestações serão recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código da receita 7739; g) A exequente será credora do arrematante, o que deverá constar da carta de arrematação, constituindo-se em garantia do débito hipoteca ou alienação fiduciária do bem arrematado; h) As prestações de pagamento a que se obrigará o arrematante serão mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a segunda no último útil do mês seguinte ao da emissão da carta de arrematação ou mandado de entrega do bem.
Caso ainda não expedido(a), deverá o arrematante depositar a parcela vincenda da mesma forma que a primeira; i) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; j) Em caso de embargos à arrematação, o arrematante depositará mensalmente o valor da parcela em conta judicial, observando as orientações do item “d”, até que atinja a quantidade de parcelas referidas na letra “c” ou até que os embargos tenham transitado em julgado.
Havendo trânsito em julgado dos embargos à arrematação, sendo considerados procedentes, o arrematante poderá levantar os depósitos e se forem considerados improcedentes, a Fazenda Nacional requererá a conversão em renda da União no valor do depósito; l) Se o valor da arrematação superar o valor do débito executado, o parcelamento se limita ao crédito executado nos presentes autos, que corresponde a R$ 295.432,37, devendo o arrematante depositar integralmente, no ato da arrematação, o valor excedente; m) No primeiro leilão prevalecerá o maior lanço não inferior ao preço da avaliação e no segundo leilão qualquer lanço, excetuando o vil (abaixo de 70% do preço avaliado, segundo a Jurisprudência); n) O não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento antecipado do débito assumido, o qual será acrescido da multa rescisória de 50%, bem como imediatamente inscrito em dívida ativa e executado, tudo de acordo com o artigo 98 e seus parágrafos, da Lei nº 8.212/91; o) Sendo o leilão positivo e o valor obtido supere o da dívida cobrada no presente processo, não deverá ocorrer liberação de nenhum valor em favor do executado, antes de se verificar a existência de outros débitos inscritos em Dívida Ativa.
Uma vez que conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1319171/SC, deve ser observado o princípio da unidade da garantia; p) caso a arrematação seja negativa, a leiloeira pública tem a permissão, por 06 (seis) meses, para realizar a venda direta, devendo, para isso, observar os seguintes itens: i) que o preço seja no mínimo por 60% valor da avaliação; ii) que a propaganda ocorra de forma ampla, inclusive através da internet, redes sociais, jornais, e outros meios disponíveis, acostando aos autos, cópia das divulgações; e iii) que o pagamento ocorra em parcela única; e q) A arrematação deverá obedecer às condições consignadas neste edital, sob pena de nulidade, nos termos do art. 98, §2º, da Lei n. 8.212/91; VALOR DA DÍVIDA: R$ 295.432,37 (duzentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos), em Julho/2021.
DATA, HORÁRIO E LOCAL: Em decorrência da pandemia (Covid-19), o primeiro leilão e o segundo, se houver, ocorrerão, respectivamente, em 29.11.2021 e 06.12.2021, a partir das 10:00 horas, na modalidade ELETRÔNICA, através do sítio eletrônico da Leiloeira Oficial, a saber: www.deonizialeiloes.com.br.
Rio Branco, (datado e assinado eletronicamente) Jair Araújo Facundes Juiz Federal -
25/10/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2021 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 15:07
Juntada de diligência
-
17/10/2021 23:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 01:46
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 11:38
Juntada de manifestação
-
13/10/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:55
Expedição de Edital.
-
06/10/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:30
Juntada de manifestação
-
04/10/2021 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 19:23
Juntada de e-mail
-
24/09/2021 19:06
Juntada de e-mail
-
31/08/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:15
Juntada de diligência
-
31/08/2021 11:13
Juntada de diligência
-
27/08/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 18:39
Juntada de e-mail
-
20/08/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 08:02
Decorrido prazo de ARCO-IRIS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 19/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 15:54
Juntada de manifestação
-
07/07/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2021 19:34
Juntada de diligência
-
31/05/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 19:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2021 22:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
08/03/2021 12:37
Juntada de manifestação
-
03/03/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 05:41
Decorrido prazo de ARCO-IRIS COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 17/11/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 14:05
Juntada de manifestação
-
21/09/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 18:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/09/2020 18:37
Juntada de volume
-
21/09/2020 15:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/09/2020 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 1) BACENJUD - NEGATIVO, 2) RENAJUD - POSITIVO (VEÍCULOS DE PLACAS NXR 4619, NAA 4104, NAE 2912, NAF 4949, NAD 8257, NAD 8247, MZU 6732, MZR 9153, MZR 9053, MZP 4502, NAA 2809, MZW 6728, MZX 4997 E MZO 2135) E 3)
-
27/04/2020 09:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DO ROL E DA ORDEM DOS BENS PENHORÁVEIS, QUE CONSOLIDOU A PENHORA ONLINE (ART. 837, CPC); QUE ESTAS INOVAÇÕES VIERAM DAR MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO; QUE VISAM GARANTIR A RAZOÁVEL
-
27/04/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N° 323235 - EXEQUENTE REQUER A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS ATRAVÉS DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E CNIB.
-
19/12/2019 14:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
19/12/2019 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2019 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/12/2019 08:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMO A PARTE EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE QUANTO AO SEU INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO DO(S) BEM(N)S PENHORAD0(S).
-
25/11/2019 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2019 17:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - REMESSA/VISTA DOS AUTOS AO ADV.
-
23/10/2019 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 322279 MANIFESTAÇÃO DE ARCO IRIS COM DE TINTAS REQUERENDO JUNTADA DE PROCURAÇÃO
-
23/09/2019 16:39
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO - (2ª) DIA 23.09.2019
-
04/09/2019 14:21
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA LAVRADO AUTO NEGATIVO - 1º LEILÃO - DIA 02/09/2019
-
30/07/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DA LEILOEIRA PÚBLICA
-
30/07/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DE LEILÃO - PUBLICADO EM 30/07/2019
-
23/07/2019 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - PUBLICAR EDITAL DE LEILÃO
-
23/07/2019 13:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
-
04/07/2019 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2019 08:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/06/2019 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PARA INTIMAÇÃO DO DESPACHO RETRO
-
24/06/2019 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - EDITAL DE LEILÃO
-
24/06/2019 14:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DA LEILOEIRA PÚBLICA E DAS PARTES EXECUTADAS
-
21/06/2019 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOMEIO A LEILOEIRA PÚBLICA DEONIZIA KIRATCH PARA PROCEDER AO LEILÃO.FICAM DESIGNADOS: 1º LEILÃO: DIA 02 DE SETEMBRO DE 2019, A PARTIR DAS 11:00 HORAS, EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE SOMENTE ELETRÔNICO, ATRAVÉS DO SÍTIO ELETRÔNICO DA
-
12/06/2019 16:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AGUARDANDO LAUDO DO CHECKLIST DA LEILOEIRA
-
26/02/2019 09:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 318352 - A FAZENDA NACIONAL REQUER A DESIGNAÇÃO DE LEILÃO
-
21/02/2019 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2019 08:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/02/2019 14:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/02/2019 17:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU PRAZO SEM QUE FOSSEM INTERPOSTOS EMBARGOS EM FACE DA PRESENTE EXECUÇÃO
-
29/11/2018 09:38
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
02/10/2018 20:05
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
13/09/2018 14:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCORREU PRAZO SEM QUE A PARTE EXECUTADA TENHA SE MANIFESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉBITO
-
27/07/2018 15:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
02/07/2018 14:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
13/06/2018 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE A PARTE EXECUTADA PARA PAGAR A DÍVIDA ACRESCIDA DAS COMINAÇÕES LEGAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, OU NOMEAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, TUDO NOS TERMO
-
21/05/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2018 09:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008321-19.2021.4.01.3100
Policia Federal No Estado do Amapa (Proc...
A Apurar
Advogado: Nilo Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2025 15:58
Processo nº 1007377-13.2019.4.01.3803
Eliana Rodrigues Vieira
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Rubiano Luiz Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2019 11:03
Processo nº 1007377-13.2019.4.01.3803
Cristiano Rodrigues Vieira
Construtora Gomes Lourenco LTDA
Advogado: Rubiano Luiz Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2025 15:49
Processo nº 1006940-92.2021.4.01.3902
Alaor Macena Barreto Junior
Presidente Conselho Regional de Engenhar...
Advogado: Ana Jaqueline da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2021 14:07
Processo nº 0000576-71.2018.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Liderar Materiais para Construcao LTDA -...
Advogado: Jairo Faleiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2018 16:19