TRF1 - 0069010-61.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:43
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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08/11/2024 14:29
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/11/2024 14:29
Juntado(a) - Juntada de Informação
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08/11/2024 14:28
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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10/10/2024 14:59
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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10/10/2024 14:56
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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10/10/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JORGE STRAUSS ALVES DA COSTA MIRANDA em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:52
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 00:06
Juntado(a) - Publicado Intimação polo passivo em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 07:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 07:55
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
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07/10/2022 17:00
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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07/10/2022 17:00
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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07/10/2022 16:40
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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18/09/2022 15:54
Recebidos os autos
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18/09/2022 15:54
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/09/2022 16:25
Baixa Definitiva
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01/09/2022 16:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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18/04/2022 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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18/04/2022 12:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/04/2022 00:28
Decorrido prazo de JORGE STRAUSS ALVES DA COSTA MIRANDA em 12/04/2022 23:59.
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22/03/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2022 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 20:25
Juntada de recurso especial
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17/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 00:21
Decorrido prazo de JORGE STRAUSS ALVES DA COSTA MIRANDA em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 13:41
Juntada de certidão
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25/01/2022 01:11
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0069010-61.2013.4.01.3800 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS Advogados do(a) APELANTE: ERICO MATIAS SERVANO - MG176350-A, RENATO AURELIO FONSECA - MG79186-A APELADO: JORGE STRAUSS ALVES DA COSTA MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0069010-61.2013.4.01.3800 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS Advogados do(a) APELANTE: ERICO MATIAS SERVANO - MG176350-A, RENATO AURELIO FONSECA - MG79186-A APELADO: JORGE STRAUSS ALVES DA COSTA MIRANDA EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRO/MG.
ANUIDADES E MULTAS.
COBRANÇA BASEADA EM ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 4.324/1964.
NÃO RECEPÇÃO PELA CF/1988.
LEI 6.994/1982.
REVOGAÇÃO EM DATA ANTERIOR AO PERÍODO DE COBRANÇA DAS ANUIDADES OBJETO DA EXECUÇÃO.
LEI 11.000/2004.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO DO STF NO RE 704.292/PR.
VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza jurídica de tributo, sujeitando-se, portanto, ao princípio da reserva legal no tocante à sua instituição e/ou majoração (art. 150, I, da CF), sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos.
Precedentes do TRF da 1ª Região. 2.
Também a fixação de multas por atos infralegais não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações (art. 5º, II, da CF) Precedentes. 3.
A Lei 4.324/1964 que “institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia” não confere base legal para a fixação e cobrança de anuidades pelo apelante, eis que o art. 20, inciso III do mencionado diploma legal, dispõe que “à Assembléia compete: III - fixar ou alterar as taxas de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados” colide com a atual Constituição da República, razão pela qual não foi por ela recepcionado. 4.
As anuidades ora cobradas, referentes aos anos de 2009 a 2012, não podem se fundamentar na Lei 6.994/1982, pois sua vigência se estendeu até 27/05/1998, data da promulgação da Lei 9.649/1998, que a revogou.
Precedentes do TRF da 1ª Região, do TRF da 4ª Região e do TRF da 5ª Região. 5.
A Corte Especial deste Tribunal declarou “a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição” (INAC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, maioria, e-DJF1 08/08/2014). 6.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 704.292/PR, no qual, em sede de repercussão geral, foi fixada a tese segundo a qual "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 7.
A Lei 12.514, de 31/10/2011, que alterou as regras de cobrança de contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 8º que “os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente de pessoa física ou jurídica inadimplente”. 8.
A possibilidade de fixação dos valores das anuidades, com fundamento na Lei 12.514/2011, somente foi deflagrada após a edição do referido diploma legal. 9.
A cobrança vindicada pelo apelante é de valor inferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade.
Desse modo, a pretensão de reforma da sentença guerreada não se mostra possível, em face da inobservância do art. 8º da Lei 12.514/2011. 10.
Não há que se falar em fixação das anuidades em 2 (duas) vezes o MVR (Maior Valor de Referência) de que trata a Lei 6.994/1982, pois o referido índice foi extinto pela Lei 8.177/1991.
Precedentes desta Corte. 11.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 29/11/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
21/01/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 16:20
Juntada de certidão
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19/01/2022 17:47
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS - CNPJ: 17.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2021 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 15:36
Juntada de certidão de julgamento
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10/11/2021 00:51
Decorrido prazo de JORGE STRAUSS ALVES DA COSTA MIRANDA em 09/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:00
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS , Advogados do(a) APELANTE: ERICO MATIAS SERVANO - MG176350-A, RENATO AURELIO FONSECA - MG79186-A .
APELADO: JORGE STRAUSS ALVES DA COSTA MIRANDA , .
O processo nº 0069010-61.2013.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/11/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
26/10/2021 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:30
Incluído em pauta para 29/11/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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07/10/2021 12:04
Conclusos para decisão
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06/10/2021 20:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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06/10/2021 20:09
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 19:13
Recebidos os autos
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15/09/2021 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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