TRF1 - 1072852-96.2021.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2022 10:50
Cancelada a conclusão
-
05/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 22:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 01:00
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO NOGUEIRA em 30/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 18:17
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2022 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2022 11:45
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2022 11:44
Cancelada a conclusão
-
22/07/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 05:05
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO NOGUEIRA em 18/07/2022 23:59.
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15/06/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2022 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2022 10:27
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 02:11
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO NOGUEIRA em 05/05/2022 23:59.
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23/03/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 17:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2022 17:34
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 21:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9ª REGIAO em 18/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:29
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO NOGUEIRA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 18:07
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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29/01/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072852-96.2021.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: SIMONE NASCIMENTO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA NASCIMENTO NOGUEIRA - BA46943 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9ª REGIAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776 e JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA - BA15830 Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9ª REGIAO JOSE WILSON PINHEIRO CORREA LIMA - (OAB: BA15830) WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - (OAB: BA26776) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 26 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA -
26/01/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:33
Juntada de Certidão
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10/01/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 12:03
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO NOGUEIRA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:06
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9ª REGIAO em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:47
Decorrido prazo de SIMONE NASCIMENTO NOGUEIRA em 24/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:17
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 16:40
Juntada de Certidão
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28/10/2021 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 12:31
Juntada de impugnação aos embargos
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28/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA DECISÃO 01 – Como é cediço, “a toda causa deve ser atribuído valor certo” (CPC, art. 291) e tal valor deve refletir, tanto quanto possível, o proveito econômico que a parte pretende extrair por meio da propositura da demanda.
No caso da demanda incidental de embargos à execução, o proveito econômico objetivado pela parte embargante corresponde ao valor que ela pretende deixar de pagar, na hipótese de lograr êxito nos embargos.
Por isso, se, na petição inicial de embargos, houver qualquer fundamento – de natureza processual ou material, não importa – por meio do qual a parte embargante pretende se libertar de toda a execução, o valor da causa, a ser indicado na petição inicial dos embargos, deve corresponder ao valor da íntegra da quantia que lhe está sendo cobrada na execução.
Diferentemente, na hipótese de a parte embargante se limitar, na petição inicial dos embargos, a apresentar fundamentos que somente têm aptidão para livrá-la parcialmente da execução, o valor da causa deverá refletir apenas a quantia da qual, por meio dos embargos, ela pretende se libertar de pagar.
No caso destes autos, a parte embargante atribuiu à causa valor que não corresponde ao proveito econômico por ela perseguido (CPC, art. 292, § 3º).
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 3.547,28. 02 – Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, há alegação, por pessoa(s) natural(is), de que não possui(em) ela(s) recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os eventuais honorários advocatícios da sucumbência (CPC, art. 98, caput).
Ao lado disso, inexistem, nos autos, elementos que evidenciem a falta de atendimento das exigências legais para deferimento do pleito (CPC, art. 99, § 2º).
A situação, pois, enseja a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3º).
Diante desse quadro, reconheço a existência do direito à gratuidade da justiça e, por conseguinte, defiro a postulação. 03 – Recebo os embargos opostos sem a suspensão, nos autos principais, da prática de atos executivos, ante a ausência de garantia do juízo. 04 – Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. 05 – Após a juntada, ao processo, da(s) peça(s) de impugnação, abra-se, se for o caso, oportunidade para apresentação de réplica e/ou para manifestação a respeito de eventuais documentos que a parte embargada trouxer aos autos. 06 – Ultrapassadas as etapas mencionadas nos itens anteriores, abra-se vista a ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, com precisão, quais as questões de fato sobre as quais entende que deverá recair a atividade probatória, de modo a que possa este juízo examinar, na sequência, se o caso dos autos ensejará o proferimento da decisão de saneamento e de organização do processo, com a designação ou não de audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 354 a 357, e Lei n. 6.830/1980, art. 17, parágrafo único). 07 – Traslade-se, para os autos da execução fiscal, cópia deste pronunciamento.
Salvador (datado e assinado digitalmente) NILZA REIS Juíza Federal Titular -
27/10/2021 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2021 11:50
Outras Decisões
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01/10/2021 17:47
Conclusos para decisão
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16/09/2021 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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16/09/2021 08:41
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2021 21:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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