TRF1 - 0000841-92.2017.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 17:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/10/2022 16:47
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/10/2022 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
11/10/2022 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
11/10/2022 15:44
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
11/10/2022 15:39
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
11/10/2022 14:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
06/10/2022 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
06/10/2022 13:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932995 CONTRA-RAZOES
-
06/10/2022 13:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932994 CONTRA-RAZOES
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12/09/2022 13:58
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
02/09/2022 13:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932444 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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02/09/2022 13:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932443 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
29/07/2022 09:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/07/2022 09:12
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
30/06/2022 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929532 PETIÇÃO
-
30/06/2022 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929272 PETIÇÃO
-
30/06/2022 14:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
27/06/2022 15:30
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/06/2022 -
-
27/06/2022 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/06/2022 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
10/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 10 de junho de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados, com até 24 horas de antecedência, para o e-mail [email protected] Salvador, 30 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
30/05/2022 20:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/06/2022
-
09/02/2022 11:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
09/02/2022 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
17/01/2022 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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17/01/2022 13:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925265 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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07/01/2022 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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10/12/2021 08:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
03/12/2021 07:55
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
27/10/2021 09:36
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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26/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS.
COMPROVAÇÃO.APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido condenando a autarquia a computar como especial os períodos compreendidos entre 15/04/1987 a 16/12/1987; 04/04/1988 a 23/11/1988; 27/04/1989 a 15/10/1989; 07/05/1990 a 15/11/1990; 17/05/1991 a 19/12/1991; 07/04/1992 a 17/09/1993; 07/05/1999 a 31/01/2003; 01/02/2003 a 31/07/2011; 01/08/2011 a 30/06/2012; 01/07/2012 a 01/06/2014; 02/06/2014 a 31/12/2014 e 01/01/2015 a 23/05/2016. 2.
Apela o autor pelo reconhecimento como especial dos períodos compreendidos entre 14/04/1994 a 30/05/1995; 01/06/1995 a 31/01/1996; 01/02/1996 a 31/05/1996; 01/06/1996 a 31/05/1997 e 01/06/1997 a 06/05/1999, ao argumento de exposição aos agentes nocivos óleos e graxas quando exercia a função de mecânico e auxiliar de mecânico pelos períodos controversos, consoante PPP coligido aos autos e concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 23/05/2016. 3.
A caracterização de uma atividade como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial ou de conversão em tempo de serviço comum a ser computado na concessão da aposentadoria por tempo de serviço sofreu sucessivas alterações ao longo do tempo, o que levou a jurisprudência a assentar, em respeito à garantia constitucional do direito adquirido, que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas (STJ, REsp. 382.318/RS, DJ de 01/07/2002). 4.
Isso significa, em suma, que, para a comprovação da especialidade do labor: a) até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs.
N. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos , ou por agente nocivo também indicado nos mesmos quadros anexos, cuja comprovação demandava preenchimento, pelo empregador, dos formulários SB-40 ou DSS-8030, indicando a qual o agente nocivo estava submetido o segurado.
Em ambas as hipóteses, a comprovação da nocividade prescindia de prova pericial, salvo quanto ao agente ruído para o qual a caracterização como nocivo dependia da averiguação da exposição a um dado limite de decibéis, o que só poderia se dar por avaliação pericial; b) Após a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57 da Lei 8.213, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, somente sendo possível, a partir de então, o reconhecimento de um dado tempo de serviço como especial, por submissão aos agentes nocivos, o que continuou a ser comprovado pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, sendo desnecessária a prova pericial; c) A partir de 05/03/1997, com a entrada em vigor do Dec.
N. 2.172/97, que regulamentou o § 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios introduzido pela Med.
Prov.
N. 1.523/96 , passou a se exigir, para a comprovação da especialidade do trabalho, o preenchimento dos aludidos formulários com base em prova pericial, consubstanciada em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, atestando a submissão habitual e permanente a agente nocivo, dentre os arrolados pelo mesmo Dec. 2.172 e, posteriormente, pelo Dec. 3.048/99 (STJ, AgREsp 493458/RS, DJ de 23.06.2003, p. 425). 5.
O empregador é responsável pela produção do PPP com base no Laudo técnico de condições ambientais do trabalho LTCAT.
Registre-se, ademais, que o LTCAT apenas passou a ser exigido a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 12 de novembro de 1996, que foi convertida na Lei n. 9.528/97, antes disso era suficiente a apresentação dos respectivos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, com indicação da exposição dos agentes nocivos, insalubres ou perigosos.
Estes formulários foram substituídos pelo PPP que, por usa vez, deve ter por base o LTCAT.
Este documento deve ser entregue ao trabalhador quando da rescisão contratual.
Contudo, muitas vezes as empresas criam óbice ao fornecimento deste documento ao segurado, levando-o a ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho, como único meio de comprovar a exposição aos agentes nocivos.
Não pode o segurado ser prejudicado por desídia da empresa e da própria autarquia que deveria fiscalizar o cumprimento deste dever por parte da empresa.
A parte vulnerável nesta relação é o segurado.
No momento de sua aposentadoria é surpreendido com a notícia de que não há comprovação da atividade especial, mesmo tendo exercido longos períodos de labor submetido a agentes insalubres e deletérios à sua saúde, não terá direito ao regime especial de aposentação.
Por esta razão, o segurado buscou produzir o laudo técnico junto a justiça laboral para comprovar sua natureza especial.
Ato legítimo e plenamente aceito para fins de prova. 6.
No caso concreto, os PPPs apresentados informam que o autor esteve exposto aos agentes nocivos óleo e graxa, de modo habitual e de forma intermitente, quando exercia as funções de mecânico de caminhões e auxiliar de mecânico pelos períodos compreendidos entre 14/04/1994 a 30/05/1995; 01/06/1995 a 31/01/1996; 01/02/1996 a 31/05/1996; 01/06/1996 a 31/05/1997 e 01/06/1997 a 06/05/1999 (fls.33/47). 7.
Insta registrar, ainda, que em recente decisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a análise do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia veiculada em 27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia). 8.
Conforme entendimento desta CRP, (...) Sobre a exposição a agentes químicos, há que se ter em conta que a NR 15/78, de aplicação reconhecida pelo §7o do artigo 68 do Decreto 3.048/99 em sua redação original e hoje ainda admitida pelo §13 do mesmo artigo no caso de falta de critérios fixados pela FUNDACENTRO, fixou parâmetros para a mensuração quantitativa da exposição, e apenas no caso destes virem a ser ultrapassados é que o labor prestado pode ser considerado como desenvolvido sob condições especiais.
Todavia, no caso de conflito entre as condições de insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do Decreto 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ante o princípio relacionado à sua proteção.
Deve-se compreender, assim, ser qualitativa e não quantitativa (mas apenas nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto 3.048/99, pois são estabelecidos locais, atividades ou usos específicos), a exposição aos agentes indicados nos códigos 1.0.1 a 1.0.19 do referido Anexo.
Também é qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo §4o do artigo 68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach).
Por fim, também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR 15 (benzeno). (AC 0020873-45.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2020 PAG.).
Assim, tendo o autor comprovado o exercício da atividade enquadrada como especial, conforme documentação acima mencionada, assiste razão ao apelante, devendo ser contabilizado tais períodos como especiais. 9.
SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 0000841-92.2017.4.01.3602 * (P.C.) = Período concomitante Ord.
Data inicial Data final Índice Ano Mês Dias Total Empregador 1 15/04/1987 16/12/1987 0 8 5 245 2 04/04/1988 23/11/1988 0 7 23 233 3 27/04/1989 15/10/1989 0 5 21 171 4 07/05/1990 15/11/1990 0 6 12 192 5 17/05/1991 19/12/1991 0 7 6 216 6 07/04/1992 17/09/1993 1 5 13 528 7 14/04/1994 30/05/1995 1 1 16 411 8 01/06/1995 31/01/1996 0 8 4 244 9 01/02/1996 31/05/1996 0 4 0 120 10 01/06/1996 31/05/1997 1 0 4 364 11 01/06/1997 06/05/1999 1 11 9 704 12 07/05/1999 31/01/2003 3 8 30 1.365 13 01/02/2003 31/07/2011 8 6 2 3.102 14 01/08/2011 30/06/2012 0 11 4 334 15 01/07/2012 01/06/2014 1 11 5 700 16 02/06/2014 31/12/2014 0 7 2 212 17 01/01/2015 23/05/2016 1 4 23 508 Resultado 26 5 9 9.649 ********** ********** ********** *** ********** 10.
Apelação do autor a que se dá provimento para reconhecer a atividade especial pelos períodos de 14/04/1994 a 30/05/1995; 01/06/1995 a 31/01/1996; 01/02/1996 a 31/05/1996; 01/06/1996 a 31/05/1997 e 01/06/1997 a 06/05/1999 e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER em 23/05/2016.
No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o quanto fixado no julgamento pelo STF do RE 870.947.
Eventuais parcelas pagas administrativamente a título de outro benefício deverão ser compensadas. 11.
Presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, considerando tratar-se de benefício alimentar, assim deferida a tutela para que a autarquia implante a aposentadoria especial no prazo de 30 (trinta) dias. 12.
Verba honorária de sucumbência fixada em 11% do valor da condenação até esta data, consoante disposto no art. 85, §1º, §3º, I e §11 do CPC, observada a Súmula n. 111 do STJ.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da Relatora .
Salvador/BA, 21 de Maio de 2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
25/10/2021 17:44
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/10/2021 -
-
16/06/2021 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
09/06/2021 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
08/06/2021 14:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/06/2021 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
21/05/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA
-
14/04/2021 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
12/04/2021 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
12/04/2021 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
12/04/2021 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
15/09/2020 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
-
15/09/2020 09:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/09/2020 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
03/09/2019 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
-
02/09/2019 07:39
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
02/09/2019 07:37
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
06/05/2019 14:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/05/2019 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ÁVIO NOVAES
-
19/02/2019 08:58
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
19/02/2019 08:56
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
15/02/2019 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ÁVIO NOVAES
-
15/02/2019 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WILSON ALVES DE SOUZA
-
30/01/2019 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WILSON ALVES DE SOUZA
-
30/01/2019 16:39
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
23/01/2019 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
23/01/2019 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
06/11/2018 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
06/11/2018 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
05/11/2018 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
05/11/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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