TRF1 - 0003010-30.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 13:34
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/08/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
05/08/2022 16:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/08/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 01:43
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 01/08/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:09
Decorrido prazo de ROSINETE DE JESUS SILVA FERREIRA em 06/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:58
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0003010-30.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003010-30.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSINETE DE JESUS SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO - MA3746-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ROSINETE DE JESUS SILVA FERREIRA - CPF: *48.***.*49-34 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2022. (assinado digitalmente) -
10/06/2022 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 08:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2022 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
07/02/2022 11:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/02/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSINETE DE JESUS SILVA FERREIRA em 04/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:11
Decorrido prazo de ROSINETE DE JESUS SILVA FERREIRA em 26/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Coordenadoria da Segunda Turma INTIMAÇÃO DA PARTE VIA PUBLICAÇÃO NO DJEN PROCESSO: 0003010-30.2009.4.01.3700 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0003010-30.2009.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSINETE DE JESUS SILVA FERREIRA APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO - MA3746-A Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s).
Brasília, 9 de dezembro de 2021. -
09/12/2021 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2021 11:14
Juntada de recurso especial
-
08/12/2021 11:13
Juntada de recurso extraordinário
-
01/12/2021 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 00:11
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003010-30.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003010-30.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSINETE DE JESUS SILVA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO - MA3746-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0003010-30.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003010-30.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA, em face do v. acórdão, assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PARALELA.
DESCUMPRIMENTO PELA SERVIDORA DA REGRA ESTABELECIDA NO ART. 14, INCISO I, DO DECRETO Nº 64.664/87.
DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS DOS VALORES PERCEBIDOS A MAIOR.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado o recurso de apelação. 2.
A impetrante foi contratada pela UFMA no cargo de professora, em regime de dedicação exclusiva, em 17/11/2004 e, durante o período de novembro/2004 a agosto de 2005, ela também prestou serviços, como professora, para o Centro de Ensino Unificado do Maranhão – CEUMA, em afronta à regra proibitiva do art. 14, I, do Decreto nº 94.664/87. 3.
A questão em exame não se refere à possibilidade de acumulação de dois cargos de magistério, conforme assegurado pela Constituição Federal (art. 37, XVI, “a”), mas sim à vedação legal de exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, por professores do magistério superior submetidos ao regime de dedicação exclusiva. 4.
Não há que se falar em boa-fé da servidora quanto aos valores recebidos a título de percentual de dedicação exclusiva, visto que era do seu pleno conhecimento que, ao se submeter ao exercício de outra atividade remunerada, não estaria a se dedicar exclusivamente ao cargo público no magistério superior junto à UFMA, embora tenha se comprometido a fazê-lo. 5.
O e.
STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 594.296/MG (Relator Ministro Dias Tóffoli, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2012), decidiu que a revogação de atos reputados ilegais pela Administração, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, deve ser precedida de regular processo administrativo, em que se mostra obrigatória a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa. 6.
Não se nega o poder da Administração de rever ou anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como de buscar a reposição de valores pagos indevidamente, mas impõe-se a observância do devido processo legal, com os corolários do contraditório e da ampla defesa. 7.
Considerando que foi imposta à impetrante, mediante ato unilateral da Administração e sem prévia audiência da interessada, a obrigatoriedade de devolução de valores já recebidos, o ato administrativo impugnado se encontra eivado de ilegalidade, porquanto não observou os regramentos legais da espécie. 8.
A parte autora não faz jus à devolução de eventuais quantias já descontadas nos seus contracheques, a título de reposição ao erário, uma vez que tal procedimento importaria em novo pagamento de valores considerados indevidos, o que carece de amparo legal. 9.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Segurança concedida”.. (fls. 214/215).
A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade, uma vez que, o processo administrativo data de 2008 e a decisão que determinou a devolução dos valores recebidos indevidamente data de 2009.
Afirma que a liminar de suspensão da cobrança dos valores foi negada em primeira instância e a segurança foi ao final denegada, o que implica dizer que, nesta altura, os valores já foram todos ressarcidos.
Assim, se mantiver a decisão do acórdão embargado, terá a embargante que repetir todos os valores indevidos, abrir novo processo administrativo para conceder nova vista à impetrante, tudo em repetição ao que já foi realizado há mais de 10 anos.
Alega que a conclusão do v. acórdão embargado não está congruente com os fatos do caso concreto, uma vez que faz afirmação errônea de omissão de deveres que foram corretamente observados, merecendo ser sanado por meio destes aclaratórios.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos para sanar a omissão e obscuridade apontados.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0003010-30.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003010-30.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou eliminar eventual contradição existente no julgado, hipóteses que não ocorrem na espécie.
Não assiste razão à embargante.
Com efeito, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR n° 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0003010-30.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003010-30.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSINETE DE JESUS SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO - MA3746 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO EMBARGANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Consoante prevê o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 32041DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.). 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos declaração, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 10 de novembro de 2021.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N -
29/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2021 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2021 18:19
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/10/2021 01:56
Decorrido prazo de ROSINETE DE JESUS SILVA FERREIRA em 26/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:34
Publicado Intimação de pauta em 19/10/2021.
-
19/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROSINETE DE JESUS SILVA FERREIRA , Advogado do(a) APELANTE: RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO - MA3746 .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO , .
O processo nº 0003010-30.2009.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
15/10/2021 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 18:04
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:00:00 CJF1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
19/05/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 00:27
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
27/03/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 11:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
26/03/2020 11:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/03/2020 01:05
Decorrido prazo de RICARDO JOSE MAGALHAES MOUSINHO em 18/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 18:51
Juntada de embargos de declaração
-
27/02/2020 14:07
Juntada de Petição intercorrente
-
21/02/2020 01:03
Publicado Intimação em 21/02/2020.
-
20/02/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 12:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2020 12:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2020 12:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2020 12:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/02/2020 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2020 14:26
Conhecido o recurso de ROSINETE DE JESUS SILVA FERREIRA - CPF: *48.***.*49-34 (APELANTE) e provido
-
19/12/2019 00:22
Deliberado em Sessão
-
18/11/2019 15:51
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
30/10/2019 01:03
Decorrido prazo de ROSINETE DE JESUS SILVA FERREIRA em 29/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 00:43
Publicado Intimação de pauta em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 14:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/10/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 14:52
Incluído em pauta para 13/11/2019 14:00:00 Sala 1.
-
08/10/2019 07:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 16:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/06/2019 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
04/06/2019 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
03/06/2019 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA DESAPENSAR AUTOS
-
03/06/2019 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
13/06/2011 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
13/06/2011 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
07/06/2011 13:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
07/06/2011 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/05/2011 09:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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06/05/2011 20:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
02/05/2011 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
01/04/2011 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/04/2011 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2011
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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