TRF1 - 1022797-26.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/03/2022 12:03
Juntada de informação
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02/03/2022 15:49
Juntada de Informação
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02/03/2022 15:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/02/2022 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA GRACIANE VIEIRA OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 01:02
Publicado Acórdão em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 13:14
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022797-26.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700488-09.2016.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA GRACIANE VIEIRA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022797-26.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700488-09.2016.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): ANTÔNIO ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA, representado por MARIA GRACIENE OLIVEIRA propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial (LOAS).
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário-mínimo à parte autora, a ser pago a partir da data do requerimento administrativo.
Condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.
O INSS alega, em suma, a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial no período pleiteado.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022797-26.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700488-09.2016.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Assim, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e a deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, fará jus ao benefício assistencial.
No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/2 do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997).
Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Ressalto que nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Caso dos autos.
Inicialmente, observo que, nos termos da sumula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Mérito.
Conforme se infere da redação do art. 20, § 3ª, da Lei n. 8.742/83, que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.” O Laudo Pericial concluiu que a parte autora está acometida de epilepsia há mais de dez anos.
Concluiu o perito, ao final, que a incapacidade é de caráter PARCIAL e TEMPORÁRIO para atividade laboral.
Resta, pois, comprovado o cumprimento do primeiro requisito exigido para a concessão do benefício pleiteado.
A prova da hipossuficiência e miserabilidade foi detectada pelo estudo socioeconômico juntado aos autos, que atestou que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas (a parte autora, sua genitora, o padrasto e dois irmãos menores de idade), que residem em imóvel próprio.
A família se mantém da agricultura familiar e a única renda auferida é proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Deste modo, verifica-se por meio do laudo social que a família se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que o LOAS serve justamente para amparar pessoas que estão em situação precária e correm o risco de viver em desacordo com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, o requerente apresenta todos os requisitos para o recebimento do benefício de prestação continuada – LOAS, visto que houve a comprovação da deficiência, bem como a sua situação de hipossuficiência do grupo familiar.
Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Não prospera, portanto, o recurso do INSS.
Quanto ao termo inicial, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo.
Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação.
Na hipótese dos autos a DIB é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022797-26.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700488-09.2016.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA GRACIANE VIEIRA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE.
LEI Nº 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
CORREÇÃO.
JUROS.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos da sumula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 2.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5.
Nos termos do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei n. 13.982, de 2020). 6.
A perícia médica, constatou a incapacidade para a vida independente da parte autora. 7.
Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 8.
DIB: desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 10 de novembro de 2021.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PC/N -
03/12/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2021 17:28
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2021 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2021 18:35
Juntada de Certidão de julgamento
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27/10/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA GRACIANE VIEIRA OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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19/10/2021 00:32
Publicado Intimação de pauta em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 15 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , .
APELADO: MARIA GRACIANE VIEIRA OLIVEIRA , Advogado do(a) APELADO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 .
O processo nº 1022797-26.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
15/10/2021 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 18:04
Incluído em pauta para 10/11/2021 14:00:00 CJF1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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01/10/2021 15:37
Juntada de parecer
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01/10/2021 15:37
Conclusos para decisão
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20/09/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 23:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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13/09/2021 23:45
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 23:41
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/08/2021 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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