TRF1 - 1001423-87.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2021 11:24
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 10:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/08/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/08/2021 03:19
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO - DERCA - DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP em 05/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:54
Juntada de diligência
-
01/07/2021 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 15:22
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
07/06/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 07:01
Decorrido prazo de RYAN BRUNO ALMEIDA DE CARVALHO SA em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 07:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 07:00
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO - DERCA - DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP em 05/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 23:47
Decorrido prazo de RYAN BRUNO ALMEIDA DE CARVALHO SA em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 10:44
Decorrido prazo de RYAN BRUNO ALMEIDA DE CARVALHO SA em 29/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 03:42
Publicado Sentença Tipo C em 09/03/2021.
-
09/03/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001423-87.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RYAN BRUNO ALMEIDA DE CARVALHO SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RYAN BRUNO ALMEIDA DE CARVALHO SÁ, contra suposto ato coator atribuído à DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO DA UNIFAP, buscando provimento judicial para determinar à autoridade impetrada que “providencie a sua matrícula no curso de medicina para a regular frequência no primeiro semestre do ano de 2021 e os demais semestres subsequentes”.
Na petição inicial (id Num. 435163352), narra que no ano de 2020, “o impetrante se habilitou para participar do Sistema de Seleção Unificada – SISU do ano de 2020, conforme edital nº 05/2020 (anexo 12), expedido pela autoridade coatora.
Nesta convocação, restou esclarecido que os candidatos selecionados, dentre eles o impetrante, deveria comparecer à recepção da autoridade coatora nos dias 03, 05, 06 e 07 de fevereiro de 2020 (item 1 do anexo 12).
Foi esclarecido em edital nº 10/2020 (anexo 13, pg. 11, anexo IV) que, para o curso de medicina, em uma primeira chamada pública, seriam disponibilizadas 04 vagas pelo sistema de cotas (PPI + Indiferente de renda + Escola Pública), e que, para ocupá-las, seriam convocados os candidatos cotistas classificados entre a 1ª e 40ª colocação.
Tal convocação restou evidenciada em relação de anexo 14 (pg. 108), atestando que o impetrante figurava na 33ª posição para concorrência na modalidade “PPI + Indiferente da Renda + Escola Pública”, estando apto, pois, para concorrer a uma das 04 vagas ofertadas.
Ocorre, todavia, que em razão de não terem sido preenchidas todas as vagas, nesse caso para o Curso de Medicina, a UNIFAP procedeu à convocação dos candidatos constantes em Lista de Espera na 1ª Chamada Pública, para ocuparem 04 (quatro) vagas na sua respectiva cota, que não restaram preenchidas na convocação anterior, conforme consta no Edital nº 10/2020- DERCA/UNIIFAP.
Assim foram convocados até o 40º candidato constante na Lista de Espera para comparecer à 1ª Chamada Pública.
Diante dessa convocação, o impetrante compareceu à chamada ocorrida em 28 de fevereiro de 2020, às 14:30, conforme edital, não tendo sido matriculado em razão do comparecimento de outros candidatos mais bem classificados, o que, naquele momento, inviabilizou o acesso ao ensino superior.” Juntou aos autos procuração, documentos pessoais, edital nº 10/2020-DERCA/UNIFAP - 1ª Chamada Pública – SISU 2020, edital nº. 025/2020-DERCA/UNIFAP e o resultado da segunda chamada pública do Edital N. 025/2020.
A apreciação do pedido de liminar foi postergado para após a apresentação das informações por parte da autoridade coatora.
Deferido o pedido de justiça gratuita (Num. 437479353).
Atravessando petição nos autos (id Num. 445884381), a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP requereu seu ingresso no feito e pugna pela denegação da segurança, com a improcedência da ação, em razão da manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo.
A autoridade coatora prestou informações (id Num. 454548395), arguindo, em preliminar, a decadência do direito do autor de impetrar Mandado de Segurança, vez que o ajuizamento do remédio constitucional teria ocorrido após o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias; e a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, não se resumindo apenas ao candidato Vitor Thiago Portilho.
No mérito, sustenta que o impetrante não compareceu na chamada pública realizada no dia 28/02/2020; no 1º chamamento não foi preenchida a 4ª e última vaga ociosa de medicina na cota PPI + Indiferente de renda+ Escola Pública do curso de Medicina, a UNIFAP viu-se compelida a promover novo chamamento público para preenchimento da vaga em aberto, desta feita on line em obediência às determinações/recomendações dos órgãos de saúde por conta da pandemia que ainda nos assola.
A segunda chamada pública para o curso de medicina foi destinada aos candidatos da lista de espera com classificação de ordem 41 a 50, de acordo com o edital nº 02/2021-DERCA/UNIFAP (anexo), sendo que o candidato VITOR THIAGO PORTILHO DE SOUSA (classificação 42) atendeu ao chamamento no dia 12/01/2021, apresentando a documentação exigida de acordo com os itens 1.2 e 2 do edital.
Ao final, requer seja indeferida a liminar pleiteada e a denegação da segurança.
Apresentou documentação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a alegada decadência do direito de manejo do mandado de segurança deve ser rechaçada, tendo em vista que o Impetrante insurge-se contra a Segunda Chamada Pública do SISU/2020 e contra a suposta preterição dela decorrente.
Como o EDITAL nº. 025/2020-DERCA/UNIFAP, que convocou os candidatos selecionados na Lista de Espera do SISU – Primeira Edição de 2020, 2ª chamada pública, é de 22 de dezembro de 2020, fica afastada a referida preliminar, já que entre essa data e a impetração do mandado de segurança não decorreram sequer 40 (quarenta) dias.
Contudo, adianto que não há como prosperar a presente ação, pois não está documentalmente provado que o Impetrante foi preterido.
Cabe ao juiz verificar a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Entre as citadas condições da ação, está uma específica ao mandado de segurança, a saber, a presença de prova pré-constituída, a exigir que todas as alegações do impetrante venham acompanhadas de prova documental inicialmente, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança.
Nos ternos do art. 10 da Lei n° 12.016, de 7 de agosto de 2009, a utilização da ação mandamental pressupõe lesão a direito subjetivo, líquido e certo, pela prática de ato individualizado (atribuído a autoridade coatora), não se prestando, a amparar pretensão genérica, de declaração em tese e aplicação futura e incerta.
Em se tratando de justo receio de sofrer violação a direito líquido e certo por parte de autoridade, admite-se o mandado de segurança preventivo.
Todavia, o justa receio de vir a sofrer violação, deve estar comprovado de plano, primo ictu oculi, de forma objetiva, atual e iminente.
Na lição sempre memorável do Prof.
Hely Lopes Meirelles(In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.
Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
Sem ela, não há possibilidade de sindicalizar o ato administrativo, eis que a via do mandado de segurança exige celeridade incompatível com a produção de provas.
Colaciono o seguinte precedente jurisprudencial do eg.
TRF1: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
CRIADOR AMADORISTA DE PASSERIFORMES REGISTRADO.
APREENSÃO DE PÁSSAROS E APLICAÇÃO DE MULTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída do fato que demonstre o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, de modo a se evidenciar manifesta a sua violação, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na ação mandamental. 2.
Hipótese em que as alegações do impetrante quanto ao não cometimento das infrações que lhe foram imputadas demandaria a produção de prova relativamente à origem dos pássaros apreendidos, a qual não veio pré-constituída. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AMS 0012693-82.2009.4.01.3800/MG; Des.
Rel.
Dr.
Daniel Paes Ribeiro; 6ª Turma; Publ.
DJ do dia 06.06.2011) Nesse contexto, não vejo como prosperar a presente ação.
O impetrante faz prova de que figurava 33ª posição para concorrência na modalidade “PPI + Indiferente da Renda + Escola Pública”, referente ao curso de Medicina, e de que, nos termos do Edital nº. 10/2020-DERCA/UNIFAP, foi convocado, na 1ª Chamada Pública, por estar apto a concorrer a uma das 04 vagas ofertadas (id Num. 435220349 - Pág. 1/11 c/c Num. 435220387 - Pág. 108).
Contudo, apesar de afirmar na petição inicial que: “o impetrante compareceu à chamada ocorrida em 28 de fevereiro de 2020, às 14:30, conforme edital, não tendo sido matriculado em razão do comparecimento de outros candidatos mais bem classificados, o que, naquele momento, inviabilizou o acesso ao ensino superior”, este fato não foi objeto de prova.
Conforme consta no Edital nº 10/2020 - DERCA/UNIIFAP, o Impetrante deveria comparecer no anfiteatro da UNIFAP, no Campus Marco Zero do Equador, no dia 28/02/2020 – Itens 1 a 4 Do Edital 10/2020.
Por seu turno, no item 10, o referido edital estabelece que: “O candidato ou seu procurador legalmente constituído que não estiver presente ou que estiver com a documentação incompleta no momento da chamada perderá o direito à vaga” (grifei).
Com efeito, o Impetrante não comprovou seu comparecimento à 1ª Chamada Pública, a qual continha 04 (quatro) vagas sendo ofertadas para sua respectiva cota.
Além disso, das informações prestadas pela Impetrada consta que “em momento algum a UNIFAP reconheceu a existência de uma nova vaga após a primeira chamada pública na modalidade “PPI + Indiferente de Renda + Escola Pública, não havendo, pois, a alegada preterição da ordem de classificação do impetrante.
Assim, resta claro que o impetrante perdeu a oportunidade de ocupar a 4ª vaga ociosa exclusivamente por não atender ao chamamento público realizado presencialmente no dia 28/02/2020”.
Nesse sentido, juntou a frequência do primeiro chamamento (documento de id Num. 454808379).
A soma de tais fatos tornam inadequada a impetração de Mandado de Segurança, pois, para averiguar a veracidade dos fatos alegados pela impetrante, seria necessária dilação probatória.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Sentença registrada automaticamente.
Oportunamente arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal MACAPÁ, 4 de março de 2021. -
07/03/2021 07:23
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 19/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 07:22
Decorrido prazo de EDMILSAN DE JESUS CARDOSO em 26/02/2021 23:59.
-
05/03/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2021 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2021 12:49
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2021 09:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 00:20
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
04/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
26/02/2021 02:34
Decorrido prazo de DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO E CONTROLE ACADÊMICO - DERCA - DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP em 25/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 18:19
Juntada de manifestação
-
15/02/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2021 11:04
Decorrido prazo de RYAN BRUNO ALMEIDA DE CARVALHO SA em 12/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 23:26
Mandado devolvido cumprido
-
08/02/2021 23:26
Juntada de diligência
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001423-87.2021.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RYAN BRUNO ALMEIDA DE CARVALHO SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Há declaração da parte impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983).
Postergo a apreciação do pedido liminar, pois, ante as peculiaridades do presente caso, entendo relevante seja viabilizado o contraditório.
Defiro o pedido de requisição de informações quanto ao endereço do segundo demandado para fins citatórios.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para determinar que: a) apresente o enderenço e, eventual, e-mail ou contato telefônico apresentado à Unifap pelo demandado VITOR THIAGO PORTILHO DE SOUSA; e b) junte a cópia integral do Processo Administrativo que gerou a habilitação do segundo demandado - VITOR THIAGO PORTILHO DE SOUSA (id Num. 435216396 - Pág. 1).
Intime-se o órgão de representação judicial da Unifap, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Após manifestação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/02/2021 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2021 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2021 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 08:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
04/02/2021 08:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2021 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058355-32.2014.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Multicon Engenharia LTDA
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2014 17:32
Processo nº 0035391-94.2004.4.01.3400
Ericsson Telecomunicacoes S A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Julio Maria de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2010 14:30
Processo nº 1028274-88.2020.4.01.0000
Juizo Federal da 10 Vara da Secao Judici...
Juiz Federal da 22 Vara da Secao Judicia...
Advogado: Adriana Pitangueira Fraga Prata
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2020 14:12
Processo nº 0009351-93.2005.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Wladimir Afonso da Costa Rabelo
Advogado: Edy Carlos da Conceicao Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2005 08:00
Processo nº 0009351-93.2005.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ministerio Publico Federal
Advogado: Amanda Holanda Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2010 10:31