TRF1 - 1003188-85.2020.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:58
Recebidos os autos
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10/02/2023 15:58
Juntada de intimação de pauta
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11/10/2022 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/10/2022 09:29
Juntada de Informação
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09/10/2022 15:46
Juntada de contrarrazões
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04/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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04/10/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 15:49
Juntada de recurso inominado
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03/08/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 17:22
Juntada de e-mail
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22/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
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22/06/2022 18:38
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 02:37
Decorrido prazo de GLEICE RODOVALHO DE MIRANDA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:04
Publicado Sentença Tipo A em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003188-85.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEICE RODOVALHO DE MIRANDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei9.099/95 e art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de acolher a preliminar arguida pela União, uma vez que a juntada da tela com a situação "Seu benefício não foi aprovado pelos motivos destacados abaixo", do aplicativo criado para a gestão do auxílio emergencial, demonstra o requerimento do benefício e a negativa pelos órgãos oficiais.
Além disso, não há discussão sobre a negativa do requerimento, que é inclusive confirmado em sede de contestação.
Por outro lado, a possibilidade de contestação administrativa não se revela em óbice à busca da concretização do direito por meio do Poder Judiciário, a qual tem arrimo no princípio da inafastabilidade da Jurisdição e no sistema de jurisdição única (ou seja, a fase de contestação administrativa da decisão denegatória não é imprescindível).
O auxílio emergencial é destinado aos que atenderem cumulativamente aos requisitos previstos no art. 2º, da lei 13.982/2020, que assim dispõe: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de mães adolescentes; (Redação dada pela Lei nº 13.998, de 2020) II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
A par desses requisitos, a Medida Provisória 1000, de 2020, acrescentou novos requisitos como não ser declarado dependente de declaração de imposto de renda relativa ao ano de 2019, não possuir a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não ter no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
De acordo com os autos, a autora não comprovou que faz jus ao benefício.
Ao ser intimada a apresentar documentação comprobatória (ID 476098882), apenas juntou comprovante de endereço em nome de terceiro (ID 527127890).
Isto é, a autora não contrapôs a recusa da União quanto à composição do núcleo familiar indicado no sistema da Dataprev.
Ademais, é de ressaltar que não houve a comprovação de que a autora não recebe auxílio financeiro de seu ex cônjuge e aufere renda própria.
Portanto, o indeferimento se mostrou legítimo.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Confirmo o deferimento da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
01/11/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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01/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
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01/11/2021 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2021 14:42
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2021 17:36
Conclusos para julgamento
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17/05/2021 20:22
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
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17/03/2021 23:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2020 22:04
Conclusos para julgamento
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22/11/2020 21:27
Juntada de Certidão.
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13/11/2020 00:27
Juntada de Contestação
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10/11/2020 21:01
Juntada de Certidão
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28/10/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 16:55
Juntada de Certidão
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21/10/2020 10:39
Juntada de Certidão
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10/10/2020 14:37
Outras Decisões
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29/09/2020 18:11
Conclusos para decisão
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01/07/2020 15:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/07/2020 15:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/07/2020 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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