TRF1 - 1007393-26.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/05/2022 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 08:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 08:00
Decorrido prazo de GERENTE INSS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:24
Decorrido prazo de TATIANE FLORENCO DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:09
Juntada de diligência
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01/04/2022 02:34
Publicado Sentença Tipo C em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007393-26.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANE FLORENCO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS NOGUEIRA PINTO - GO30787 POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por L.
G.
D.
S. representada por sua mãe TATIANE FLORENÇO DE SOUZA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA APS DE ANÁPOLIS objetivando a análise do seu requerimento administrativo de Prestação Continuada- BPC-LOAS, requerido em 29/06/2021.
A autoridade coatora informou que o requerimento encontra-se concluído e indeferido por motivo de óbito do requerente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o processo administrativo já foi concluído e o benefício indeferido, por motivo de óbito do requerente, sem avaliação dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito.
Ademais, o benefício trata-se de direito personalíssimo intransmissível por disposição legal.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, IX, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2022 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 09:07
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
21/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:56
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2022 01:08
Decorrido prazo de GERENTE INSS em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:05
Decorrido prazo de GERENTE INSS em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:02
Decorrido prazo de TATIANE FLORENCO DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE SOUZA em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 17:18
Juntada de diligência
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24/02/2022 08:59
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 01:03
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007393-26.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANE FLORENCO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS NOGUEIRA PINTO - GO30787 POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros DESPACHO No caso, antes do exame do pedido liminar, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, dando-se oportunidade à autoridade impetrada de prestar informações, no prazo de 10 dias.
Deixo, pois, para examinar o pedido de liminar posteriormente à formação desse contraditório.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora.
Após, venham os autos conclusos para decisão com prioridade.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 10:46
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 11:30
Conclusos para decisão
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25/11/2021 08:40
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE SOUZA em 24/11/2021 23:59.
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29/10/2021 09:47
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 16:12
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007393-26.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TATIANE FLORENCO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS NOGUEIRA PINTO - GO30787 POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros DESPACHO 1.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá, ainda, a impetrante, no mesmo prazo, juntar a procuração. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar. -
26/10/2021 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 10:28
Conclusos para despacho
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25/10/2021 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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25/10/2021 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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