TRF1 - 0028231-18.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028231-18.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028231-18.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083-A POLO PASSIVO:ELIOMAR RIBEIRO FERREIRA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NULIDADE DA CDA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia do Estado de Goiás contra sentença que, na Execução Fiscal n. 0028231-18.2018.4.01.3500, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, uma vez que a CDA foi declarada nula por indicar os índices de correção monetária e juros sem fundamento legal. 2.
A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal deve conter certos requisitos, como o nome do devedor, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, nos termos do disposto no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980.
Dessa forma, a ausência da fundamentação legal válida acarreta a nulidade do título executivo fiscal. 3.
Destarte, a fixação ou majoração de juros e correção monetária devida ao conselho de fiscalização profissional deve respeitar o princípio da legalidade, em especial o disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Assim, a cobrança dos encargos sem previsão em lei strictu sensu viola, frontalmente, o princípio da legalidade, razão pela qual a desconstituição do título é medida que se impõe. 4.
No caso dos autos, a Certidão de Dívida Ativa executada pelo conselho profissional não indicou os dispositivos legais que fundamentaram a cobrança dos juros e da correção monetária, limitando-se a indicar dispositivos genéricos.
Diante da ausência do embasamento legal, o título executivo padece de vício que o torna nulo. 5.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF 1ª Região - 11/10/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO, Advogado do(a) APELANTE: CELIANE MARIA DE REZENDE MENDES - GO22083-A .
APELADO: ELIOMAR RIBEIRO FERREIRA, .
O processo nº 0028231-18.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
09/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
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08/06/2022 18:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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08/06/2022 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 15:46
Recebidos os autos
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06/06/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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