TRF1 - 1057415-13.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/03/2022 13:32
Juntada de Informação
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02/03/2022 13:32
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2022 04:41
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:46
Decorrido prazo de SAMANTA CRISTINA DOMINGUES em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 03:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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18/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1057415-13.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057415-13.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: SAMANTA CRISTINA DOMINGUES POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1057415-13.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAMANTA CRISTINA DOMINGUES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ronaldo Desterro Juiz Federal VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1057415-13.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAMANTA CRISTINA DOMINGUES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
PANDEMIA DA COVID-19.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA REQUERIDA NA INICIAL.
PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO BLOQUEADO POR SUSPEITA QUANTO À RENDA AUFRIDA PELO GRUPO FAMILIAR.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio emergencial instituído pela Lei n.º 13.982/20 tendo em vista que "A autora não se enquadra na condição de trabalhador afetado pela crise de saúde pública ao tempo da vigência da Lei 13.982/20 e esta norma não prevê pagamento do benefício emergencial para estudante".
Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa à vista do julgamento antecipado da lide.
No mérito, diz, em resumo, que atende a todos os requisitos exigidos ao recebimento do benefício, sendo ilegal o motivo que abriu espaço ao indeferimento do seu pedido, qual seja, divergência entre o cadastro único (banco de dados processado de maneira automática para fins de pagamento de auxílio emergencial) e o núcleo familiar cadastrado.
Ilegal porque o artigo 2º, §1º, da Lei n.º 13.982/20 admite que mais até dois integrantes do mesmo grupo familiar sejam destinatários do auxílio emergência. 2.
Quanto à preliminar, a inicial expressamente dispensa a realização da audiência de conciliação, onde ocorre também, dado o princípio da concentração dos atos processuais que rege os juizados especiais, a produção de prova oral.
Por outra, o julgamento antecipado da lide é providência legalmente prevista na legislação processual.
Desse modo, não há falar em nulidade processual.
Rejeito, portanto, a preliminar, passando a enfrentar o mérito. 3.
No mérito, sustenta a recorrente que o auxílio emergencial foi cancelado com um único fundamento, qual seja, o de que sua mãe, Elen de Cassia Godoy Domingues, residente em São Paulo, por erro, quando da atualização do Cadastro Único, imaginou que deveria inserir o nome da recorrente, residente em São Luís, e do filho desta, o menor Dante Domingues Barbosa, como componentes da família, sem saber que a expressão "núcleo familiar" designa a convivência conjunta entre os membros familiares. 4.
Ocorre, porém, que dos autos não se extrai haver sido esse o motivo do bloqueio, mas o fato de "possuir renda familiar mensal superior a meio salário mínimo por pessoa e a três salários mínimos no total".
A propósito, em consulta realizada no CNIS, constata-se o recebimento de salários, pelos pais da recorrente, incompatíveis com os limites estabelecidos no inciso IV do artigo 2º da Lei n.º 13.982/20. 5.
Recurso não provido, condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado no valor equivalente a 10% do valor atualizado da causa, suspensa a cobrança em face da concessão da assistência judiciária.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 1º de dezembro de 2.021.
Ronaldo Desterro Juiz Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1057415-13.2020.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAMANTA CRISTINA DOMINGUES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (2) RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
16/12/2021 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:26
Conhecido o recurso de SAMANTA CRISTINA DOMINGUES - CPF: *34.***.*75-89 (RECORRENTE) e não-provido
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01/12/2021 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 16:23
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2021 14:41
Desentranhado o documento
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01/12/2021 14:41
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 18:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/11/2021 01:13
Decorrido prazo de SAMANTA CRISTINA DOMINGUES em 10/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:43
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV e Ministério Público Federal RECORRENTE: SAMANTA CRISTINA DOMINGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV O processo nº 1057415-13.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-11-2021 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - -
30/10/2021 22:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:00
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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26/04/2021 10:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2021 22:25
Recebidos os autos
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24/04/2021 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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