TRF1 - 0002160-58.2013.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002160-58.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002160-58.2013.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSE MATOS BISPO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA - BA49190 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002160-58.2013.4.01.3304 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelação interposta por José Matos Bispo contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 1º, III, c/c o art. 12, I e III, da Lei 8.137/1990 c/c o art. 71 do CP à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo vigente na época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade por 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas e prestação pecuniária no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O apelante foi denunciado por ter, na condição de sócio administrador da empresa Teofilândia Transportes Comércio e Construção LTDA., omitido receitas dos tributos IRPJ, PIS, COFINS, CSLL e INSS no ano-calendário de 2005, por 12 (doze) vezes, em continuidade delitiva, bem como receitas do IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, no ano-calendário de 2006, por 23 (vinte e três) vezes, também em continuidade delitiva, com a finalidade de suprimir tributos.
Os fatos foram assim descritos na peça acusatória: Consoante restou apurado nos autos do Procedimento Administrativo em epígrafe, o denunciado omitiu receitas de vários tributos nos anos-calendário de 2005 e 2006.
No ano de 2005, restou apurado que em razão da omissão de receita da prestação de serviços e insuficiência de recolhimento dos seguintes tributos: IRPJ, PIS, Cofins, CSLL e INSS, o denunciado suprimiu tributos, deixando de recolher ao fisco o valor de R$ 1.976.138,05 (um milhão, novecentos e setenta e seis mil, cento e trinta e oito reais e cinco centavos), atualizados até 16.08.2008 (fls. 455/510 em cópia digital).
Constatou-se que em tal período a declaração simplificada da pessoa jurídica (DSPJ) TEOFILÂNDIA TRANSPORTES COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. indicou faturamento de R$ 62.950,00 (sessenta e dois mil novecentos e cinquenta reais), porém no curso da ação fiscal evidenciou-se o valor de faturamento correspondente a R$ 6.918.192,07 (seis milhões novecentos e dezoito mil cento e noventa e dois reais e sete centavos).
Em decorrência de tal irregularidade, a pessoa jurídica foi excluída do Simples a partir de 01.01.2006, obrigando o contribuinte, em face desta decisão, a manter escrita contábil regular, o que não ocorreu.
Quanto ao ano de 2006, devido à exclusão do Simples, e por não haver apresentado escrituração fiscal regular, apesar de intimada por diversas vezes, a empresa TEOLFILÂNDIA TRANSPORTES foi autuada pela forma do lucro arbitrado, por omissão de receitas do IRPJ e reflexos de CSLL, PIS e Cofins no valor de R$ 2.326.415,29 (dois milhões trezentos e vinte e seis quatrocentos e quinze reais e vinte e nove centavos) conforme auto de infração às fls. 884/916 documentado em CD-ROM anexo.
As autuações dos anos-calendário de 2005 e 2006 decorreram da constatação de omissão de receitas não escrituradas.
Os números que embasaram os lançamentos decorreram da análise de notas fiscais de prestação de serviços, cujos valores não foram escriturados nem declarados na DSPJ-Simples, e de notas fiscais simuladas (relacionadas às fls. 10/11), em que as vias obtidas junto aos tomadores do serviço (fls. 08/110) revelaram valores acima daquelas assinalados nas 2ª e 3ª vias entregues pelo emitente.
Os fiscais da RFB evidenciaram indícios de notas fiscais simuladas após a análise do talonário de notas fiscais entregue pela empresa e as primeiras vias apresentadas pelos tomadores do serviço, dada a divergência de valores entre as respectivas vias.
Esse fato fez com que o exame das notas fiscais fosse ampliado para todos os terceiros identificados.
No ano 2006, a contribuinte declarou na DSPJ-Simples faturamento no valor de R$ 77.415,00 (setenta e sete mil quatrocentos e quinze reais), mas, igualmente ao que ocorreu no período de 2005, foi apurado faturamento no montante de R$ 9.679.750,56 (nove milhões seiscentos e setenta e nove mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos).
Consoante documentos anexos à Representação Fiscal, a atuação foi efetivada pela regra do arbitramento, devido à exclusão da empresa TEOFILÂNDIA TRANSPORTES do Simples e por não ter apresentado escrituração regular, mesmo após ser devidamente intimada. (...) Na documentação anexa às fls. 04/14 do constante do CD-ROM, observa-se que à época dos fatos (exercícios de 2005 e 2006) a gerência da empresa TEOFILÂNDIA TRANSPORTES COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. cabia, exclusivamente, à JOSÉ MATOS BISPO, de modo que era sua a responsabilidade pela escrituração das receitas no livro-caixa, e a respectiva declaração na DSPJ.
A maternidade delitiva resta comprovada pelo Procedimento Administrativo Fiscal nº 10530.002392/2008-72 (anexo às fls. 05/119).
A denúncia foi recebida em 07/02/2013 (fls. 155).
Nas razões recursais, o apelante suscita a inépcia da denúncia, alegando que esta é genérica, tendo-lhe imputado a prática do delito apenas por figurar como sócio da empresa fiscalizada, sem especificar a conduta criminosa que tenha supostamente praticado, e nulidade da sentença, por cerceamento do seu direito de defesa, em face do indeferimento da perícia grafológica-técnica que apuraria a real autoria das notas fiscais.
Aduz, ainda, que não pode ser condenado sem a existência, nos autos, de provas robustas e suficientes acerca da autoria e do dolo do crime, sendo incabível a atribuição da responsabilidade penal objetiva.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor do dia-multa, bem como do número de horas de prestação de serviços à comunidade e do valor arbitrado a título de prestação pecuniária (fls. 447/452).
Com contrarrazões (fls. 454/459).
O MPF (PRR1) opina pelo provimento parcial da apelação, a fim de que seja reduzido o número de horas de prestação de serviços à comunidade (fls. 470/496). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002160-58.2013.4.01.3304 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O apelante pretende a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pela prática do crime tipificado no art. 1º, III, c/c o art. 12, I e III, da Lei 8.137/1990 c/c o art. 71 do CP.
No que tange à alegada inépcia da denúncia, observo que a jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese da inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal (AgRg no AREsp 2.145.082/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 12/03/2024).
Por outro lado, quanto ao suposto cerceamento de defesa, verifico que o Juízo a quo, à fl. 181, indeferiu a prova pericial requerida nos seguintes termos: Indefiro o pedido de perícia grafotécnica para apurar a autoria da emissão das notas fiscais, tendo em vista que o réu era sócio-gerente da empresa Teofilândia Transportes Comércio e Construção Ltda e, portanto, responsável pela administração e lisura dos documentos fiscais e contábeis.
A prova dos autos não permite alegar o desconhecimento das irregularidades existentes, sendo descabida a atribuição da responsabilidade dos fatos a empregado ou contador.
De fato, como consignado na decisão acima transcrita, o apelante, como sócio-gerente, era responsável pelos documentos fiscais e contábeis da empresa, não sendo cabível atribuir-se a responsabilidade pela emissão irregular das notas fiscais a terceiros.
Deve ser destacado, ainda, que não se mostra crível que o contador ou algum outro empregado tenha emitido fraudulentamente as notas fiscais, sem o consentimento do réu, com o fito de beneficiar a empresa do qual este é o administrador.
Nessa circunstância, revela-se desnecessária a perícia grafotécnica requerida, não configurando cerceamento de defesa o seu indeferimento.
No particular, confira-se precedente no qual a Corte Superior firmou o entendimento de que o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao Juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias: AgRg no AREsp 2.528.258/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/05/2024.
Assim, nos referidos pontos, não merece prosperar o recurso.
No mérito, constato, da análise dos autos, que o conjunto fático e probatório é suficiente para demonstrar a efetiva participação do réu na conduta descrita na inicial acusatória, bem como o dolo de sonegar tributos.
Confira-se, a propósito, a sentença recorrida, em que as provas produzidas nos autos foram acertadamente analisadas no Juízo a quo: Quanto à autoria, a nona alteração do contrato social da empresa comprova que a pessoa jurídica é formada apenas pelo réu JOSÉ MATOS BISPO e por sua esposa ANA MARIA OLIVEIRA BISPO, sendo o primeiro detentor de 99,5% das cotas sociais (cláusula terceira) e exclusivo administrador (cláusula sexta), como se vê nas páginas 14/17 do PAF (mídia de f. 125).
Em todas as oportunidades que teve para se defender, o réu jamais apontou pessoas que pudessem, ainda que em tese, ter emitido as "notas calçadas”.
Observa-se da mídia digital acostada à f. 125 que a empresa se limitou a alegar nulidade do auto de infração por suposto erro formal; ofensa à irretroatividade tributária; e exorbitância da multa aplicada (páginas 525/536 e 936/947 da mídia digital à f. 125), mas, em nenhum momento, alegou que os valores informados pelos seus tomadores de serviço estavam equivocados. É de se notar que a gritante divergência entre os valores declarados como receita da empresa à RFB e aqueles constantes nas notas fiscais apresentadas pelos tomadores de serviço não constitui um mero detalhe capaz de passar despercebido numa defesa administrativa.
Ao contrário, deveria figurar como primeira linha de defesa contra a pretensão do Fisco em aplicar-lhe pesadas sanções tributárias, razão pela qual a conduta do réu na fase pré-processual não favorece sua linha de defesa.
Em Juízo, o acusado se limitou a invocar o princípio da presunção de inocência ao asseverar que não se pode deduzir uma responsabilidade objetiva do sócio gerente da empresa, quando a empresa possui dois sócios.
Entretanto, embora o réu tenha arrolado várias testemunhas ao longo da instrução, apenas uma delas foi ouvida em Juízo, pois as demais não foram encontradas nos endereços informados ou deixaram de comparecer, a despeito de intimadas - circunstância que, como dito anteriormente, deixa entrever a tentativa do acusado em tumultuar a marcha processual, sem apontar concretamente a existência de fatos relevantes a serem provados.
A única testemunha ouvida em juízo, a ex-empregada da empresa ELDA NASCIMENTO DIAS, entretanto, não deixou dúvidas acerca da autoria (mídia de f. 204).
Em seu depoimento, a testemunha disse nada saber acerca da contabilidade da empresa, contudo, afirmou expressamente que era JOSÉ MATOS BISPO quem tinha o comando dos negócios.
Afirmou que trabalhava num setor onde recebia telefonemas e documentações que repassava diretamente para "ele", o réu.
Perguntada sobre a existência de outras pessoas com poder de mando na empresa, afirmou genericamente que havia outros funcionários encarregados de algumas atividades, sem, contudo, precisar os nomes, setores ou atribuições.
Ressalte-se que, durante a oitiva, lhe foi perguntado mais de uma vez a respeito da existência de outros sócios gestores da empresa, porém, a resposta da testemunha foi sempre genérica no sentido de que havia encarregados subalternos ao acusado.
Note-se que a ausência de qualquer menção à esposa do réu no depoimento da testemunha demonstra que eventual atividade da outra sócia na empresa não era relevante, refletindo sua participação mínima nas quotas sociais da referida pessoa jurídica e ausência de poderes diretivos enumerados no contrato social.
Deste modo, o desconhecimento da testemunha a respeito dos colegas de trabalho ou de filiais da empresa denota a impossibilidade de haver outras pessoas com poder diretivo na empresa, uma vez que era o acusado o único a receber telefonemas e "papéis".
Em suma, o depoimento da testemunha apenas corrobora que, de fato, JOSÉ MATOS BISPO era o único administrador da empresa TEOFILÂNDIA TRANSPORTES.
A inércia de JOSÉ MATOS BISPO durante toda instrução e o fato de suas alegações finais não veicularem nenhuma impugnação quanto aos fatos em si deixam claro que sua estratégia de defesa se encerra na alegação de que o MPF lhe imputa responsabilidade objetiva.
Contudo, a prova dos autos é suficiente para afastar esta tese.
Em primeiro lugar, observa-se que, na condição de gerente da empresa e única pessoa com poder de comando sobre suas atividades, não poderia o acusado alegar desconhecimento dos valores das notas fiscais emitidas e das respectivas segundas vias, muito menos dos valores declarados na DSPJ-Simples.
Em segundo lugar é certo que o acusado era o principal interessado na omissão das receitas e consequente redução dos tributos devidos, pois se trata do sócio amplamente majoritário e do administrador da empresa, não havendo nenhum indício de que funcionários tivessem praticado as fraudes sem o seu conhecimento.
Apesar de o ordenamento jurídico repudiar qualquer forma de responsabilidade penal objetiva, no caso em tela, há relação de causa e efeito entre a posição de sócio-gerente e a prática dos crimes narrados na denúncia é evidente, pois o réu era a única pessoa com poder de comando e o principal beneficiário da omissão de renda para fins de sonegação tributária.
Nesta ordem de ideias, recordo que, nos chamados crimes societários (cometidas por intermédio de pessoas jurídicas), nem sempre a pessoa que pratica atos fraudulentos em si será a pessoa que detém o domínio da prática delituosa, sobretudo em razão da existência de atos materiais complexos ou conjuntos (praticados por mais de uma pessoa) e da possibilidade de se atribuir a funcionários e prepostos a prática de atos como a assinatura de contratos, emissão de faturas, preenchimento de declarações etc.
No julgamento de crime idêntico ao imputado nestes autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região teve oportunidade de decidir que "Para fins de caracterização da conduta delituosa descrita nos autos não se exige que o agente (sócio) pessoalmente tenha apresentado a declaração de imposto de renda; imprescindível, no caso, é sua condição de administrador, conhecendo e controlando toda a sua movimentação patrimonial, e contribuindo, de uma forma ou de outra, ainda que através de interposta pessoa (contador), para a apresentação de declarações falsas, de modo a iludir o Fisco, evitando-se o pagamento de exações tributárias.". (ACR 200784000051855, DJe 05/06/2014).
Desta forma, mesmo que a confecção física das "notas calçadas” tivesse sido atribuída a terceiros, ainda assim estaria configurada a responsabilidade criminal do acusado.
Em terceiro lugar, a tese levantada de forma oblíqua pelo acusado, de que sua esposa e sócia minoritária da empresa poderia ser suspeita do cometimento do crime objeto da denúncia, não possui mínimo lastro probatório.
De fato, os únicos atos concretos praticados pela esposa do autor em relação ao cotidiano da empresa se resumem ao envio de documentos e a assinatura de procuração para apresentação de defesa nos autos do processo administrativo fiscal, fatos isolados e desconectado do conjunto probatório.
Quanto elemento subjetivo, por se tratar de aspecto interno ao agente, sua comprovação se faz por meio das circunstâncias exteriores do delito, observando-se as provas contidas nos autos e as regras normais da experiência.
No caso sob exame, o dolo se identifica por decorrência lógica, afinal, a produção de notas fiscais "calçadas" aliada à falta de escrituração contábil demonstram uma vontade consciente de omitir a receita para sonegar impostos.
Portanto, se as indevidas omissões de rendimento tributáveis beneficiaram ao réu, que, com as omissões de renda e supressão de tributos, reverteu para si o proveito econômico obtido em detrimento do Erário, lógico deduzir seu interesse em praticá-las.
Assim, não há dúvidas de que o acusado, nos períodos indicados na denúncia, agiu de forma consciente e voluntária ao omitir, à Receita Federal, rendimentos tributáveis, com o intuito de sonegar os tributos devidos e, posteriormente, em apresentar notas fiscais adulteradas a fim de conferir aspecto de legalidade à sua conduta anterior. É de se acrescentar que não há falar em responsabilidade objetiva no caso, tendo em vista que o réu não foi denunciado apenas por ser sócio-gerente da empresa, mas porque detinha o poder de gerência, como confirmado pela prova testemunha produzida em juízo, sendo responsável pela escrituração das receitas.
Ademais, como administrador majoritário da empresa, era seu o interesse na redução dos tributos, fugindo à razoabilidade acreditar, como anteriormente assinalado, que algum empregado tenha praticado as fraudes sem o seu conhecimento para beneficiá-lo.
Desse modo, é de ser mantida a sua condenação pela prática do delito inscrito no art. 1º, III, c/c o art. 12, I e III, da Lei 8.137/1990 c/c o art. 71 do CP.
No que concerne à pleiteada redução do dia-multa e do valor da prestação pecuniária, destaco que o Juízo a quo fixou o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos e arbitrou em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a prestação pecuniária, por considerar que o réu possui situação econômica confortável, uma vez que o seu capital social na empresa Teofilândia Transportes é superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Nas razões recursais, embora o réu alegue que a empresa enfrenta, atualmente, séria crise financeira e que a multa aplicada, bem como a prestação pecuniária, indicam valores superiores às suas possibilidades econômicas, não trouxe aos autos nenhuma comprovação acerca das dificuldades financeiras pelas quais supostamente estaria passando e que impossibilitariam o adimplemento das obrigações.
Dessa forma, é de ser confirmada a sentença no ponto, cabendo ser ressaltado que os valores fixados não se mostram desproporcionais.
Assiste razão ao apelante, contudo, quanto à pretensão de redução do número de horas de prestação de serviços à comunidade.
O Código Penal, disciplinando a matéria, assim dispõe: Art. 46.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. § 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado § 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
O réu foi condenado a 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, o que perfaz um total de 1.135 (um mil, cento e trinta e cinco) dias.
Aplicando-se a proporção determinada pelo referido dispositivo legal, esse deve ser o número de horas de prestação de serviços à comunidade, merecendo reforma a sentença que fixou tal número em 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade da sentença e dou parcial provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, reduzir o tempo de prestação de serviços à comunidade para 1.135 (um mil, cento e trinta e cinco) horas, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002160-58.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002160-58.2013.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE MATOS BISPO Advogado do(a) APELANTE: ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA - BA49190 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (Revisor): O relatório já encaminhado, nos termos do art. 613, inciso I, do CPP, bem delineia o caso dos autos, que versa sobre recurso de apelação interposto pelo réu José Matos Bispo, objetivando a reforma de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condená-lo pela prática, por cinco vezes, do crime do art. 1º, III c/ 12, I, III da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do CP, à pena de à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor de 1 (um) salário-mínimo em vigor na época dos fatos.
Em suas razões, o réu, preliminarmente, arguiu inépcia da denúncia e o cerceamento de defesa.
No mérito, requereu a revisão da dosimetria da pena.
Nada a acrescentar aos fundamentos lançados pelo e.
Relator.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de inépcia da denúncia, pois, nos termos da jurisprudência do STJ, “a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia.
Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.370.568/DF, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017).
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, este não tem respaldo, pois o Juízo a quo, na esfera de sua discricionariedade, indeferiu a prova pericial, em decisão devidamente fundamentada à fl. 181, por considerá-la desnecessária ou protelatória, o que não caracteriza constrangimento ilegal.
A materialidade e autoria delitivas são incontroversas e foram devidamente comprovadas nos autos, notadamente, pela prova testemunhal da ex-empregada da empresa, Elda Nascimento Dias.
Na hipótese o réu não foi denunciado apenas por ser sócio-gerente da empresa, mas também porque detinha o poder de gerência, como confirmado pela prova testemunhal, sendo responsável pela escrituração das receitas.
No mais, como administrador majoritário da empresa possuía interesse na redução dos tributos, não sendo crível a tese defensiva de que algum empregado teria praticado as fraudes sem o seu conhecimento, para beneficiá-lo.
Desse modo, o e Relator, corretamente, manteve a sua condenação pela prática do delito inscrito no art. 1º, III, c/c o art. 12, I e III, da Lei 8.137/1990 c/c o art. 71 do CP.
Quanto à dosimetria da pena, esta não enseja reparos.
A pena base foi fixada pelo juízo a quo no mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Diante da agravante prevista no art. 12.
I, da lei n. 8.137/90, em virtude do grave dano à coletividade causado pela supressão expressiva de tributos, o juízo a quo aumentou a pena-base em 1/3 e fixou a pena provisória em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa para cada crime.
Posteriormente, em razão da continuidade delitiva, decorrente da supressão de tributos nos exercícios 2005 e 2006, aumentou a pena em 1/6, fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 52 dias-multa.
Corretamente, o e.
Relator manteve a pena fixada pelo magistrado.
Quanto ao pedido de redução do dia-multa e do valor da prestação pecuniária, o Juízo a quo fixou o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos e arbitrou em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a prestação pecuniária, por considerar que o réu possui situação econômica confortável, visto que o seu capital social na empresa Teofilândia Transportes é superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Por essa razão e pelo fato de o apelante não ter comprovado as dificuldades financeiras pelas quais supostamente estaria passando e que impossibilitariam o adimplemento das obrigações, o e.
Relator manteve os valores fixados na sentença.
Quanto ao pedido de redução do número de horas de prestação de serviços à comunidade, o e.
Relator, corretamente, reduziu o total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas para 1.135 (um mil, cento e trinta e cinco) horas, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução.
Dessa forma, os fundamentos lançados pelo e.
Relator esgotam o exame da controvérsia, não havendo nenhuma ilegalidade.
Ante o exposto, acompanho o voto do e.
Relator. É o voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Revisor VB/M PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002160-58.2013.4.01.3304 APELANTE: JOSE MATOS BISPO Advogado do(a) APELANTE: ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA - BA49190 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, III, C/C O ART. 12, I e III, DA LEI 8.137/1990.
OMISSÃO DE RECEITAS TRIBUTÁVEIS.
SONEGAÇÃO FISCAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
QUESTÃO SUPERADA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
CORRESPONDÊNCIA DE UMA HORA DE TAREFA POR DIA DE CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Delito suficientemente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 1º, III, c/c o art. 12, I e III, da Lei 8.137/1990, consistente na omissão de rendimentos tributáveis, com o intuito de sonegar os tributos devidos. 2.
A jurisprudência do STJ encontra-se firmada no sentido de que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese da inépcia da denúncia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal (AgRg no AREsp 2.145.082/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 12/03/2024). 3.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da perícia grafotécnica requerida, pois o réu, como sócio-gerente, era responsável pelos documentos fiscais e contábeis da empresa, não sendo cabível atribuir a responsabilidade pela emissão irregular das notas fiscais a terceiros. 4.
De acordo com o art. 46, § 3º, do CP, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. 5.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 27/08/2024 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
07/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: JOSE MATOS BISPO Advogado do(a) APELANTE: ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA - BA49190 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0002160-58.2013.4.01.3304 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-08-2024 Horário: 14:00 Local: Plenarinho - Ed.
Sede III, 1º andar - Observação: A sessão será realizada na Sala de Sessões do Plenarinho, localizada no 1º andar do Ed.
Sede III.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
19/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
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27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de JUSTICA PUBLICA em 22/02/2021 23:59.
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27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de JOSE MATOS BISPO em 22/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 00:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002160-58.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002160-58.2013.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: JOSE MATOS BISPO Advogado do(a) AUTOR: ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA - BA49190 POLO PASSIVO: JUSTICA PUBLICA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE MATOS BISPO ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA - (OAB: BA49190) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
18/01/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002160-58.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002160-58.2013.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: JOSE MATOS BISPO Advogado do(a) AUTOR: ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA - BA49190 POLO PASSIVO: JUSTICA PUBLICA FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE MATOS BISPO ISABELA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA - (OAB: BA49190) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 13 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
10/01/2021 01:54
Juntada de volume
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10/01/2021 01:50
Juntada de volume
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21/09/2020 16:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2018 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2018 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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06/11/2018 08:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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05/11/2018 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4607249 PARECER (DO MPF)
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31/10/2018 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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24/10/2018 18:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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