TRF1 - 1001032-90.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/08/2022 11:21
Juntada de Informação
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14/05/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2022 23:59.
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20/04/2022 18:55
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 14:16
Juntada de documento comprobatório
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12/11/2021 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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21/10/2021 10:24
Juntada de recurso inominado
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18/10/2021 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2021.
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16/10/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001032-90.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOEL FONTES CAMINHAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTAVIANO PEREIRA PASSOS - GO7616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio da conversão de tempo de serviço especial laborado nos períodos de 13/02/1989 até 15/01/1998, 08/09/2009 até 09/07/2011, 05/07/2012 até 05/07/2013, 30/08/2013 até 30/08/2014, 02/02/2015 até 02/02/2019, e sua posterior soma aos períodos de labor em tempo comum, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data da entrada do seu requerimento em sede administrativa (NB: 199.373.323-7; DER: 21/09/2020; id. 454765884 - Pág. 1).
Decido.
A Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Pois bem, busca o autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do reconhecimento de labor especial nos períodos de 13/02/1989 até 15/01/1998, 08/09/2009 até 09/07/2011, 05/07/2012 até 05/07/2013, 30/08/2013 até 30/08/2014, 02/02/2015 até 02/02/2019, os quais, em seu entendimento, deverão ser considerados como tempo de trabalho exercido sob condições especiais e somados ao tempo de labor comum.
A esse propósito, vejamos as atividades exercidas pelo autor, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Comprovação da atividade Período Atividade/Especialidade Vicunha Centro-Oeste S/A CTPS id. 454765856 - Pág. 2 13/02/1989 até 15/01/1998 Menor aprendiz Laboratório Teuto Brasileiro S/A CTPS id. 454765851 - Pág. 3 14/08/1998 até 14/05/1999; 15/05/1999 até 23/06/2003 Auxiliar de produção Laboratório Kinder CTPS id. 454765858 - Pág. 2 24/01/2005 até 09/07/2009 Operador de máquinas I Brainfarma Indústria Farmacêutica S.A.
CTPS id. 454765858 - Pág. 2 08/09/2009 até 09/07/2011 10/07/2011 até 04/07/2012; 05/07/2012 até 05/07/2013 06/07/2013 até 29/08/2013; 30/08/2013 até 30/08/2014 31/08/2014 até 01/02/2015; 02/02/2015 até 02/02/2019 03/02/2019 até 12/11/2019; 13/11/2019 até 21/09/2020 (DER) Operador de produção Pois bem.
Em um primeiro momento, quanto ao vínculo laboral com a empresa Vicunha S/A, durante o período de 13/02/1989 até 15/01/1998, o autor exerceu diferentes funções, conforme o PPP (id. 454765868 - Pág. 1/2): menor aprendiz (de 13/02/1989 até 31/12/1990), aprendiz mecânico (de 01/01/1991 até 31/01/1992), mecânico de manutenção (de 01/02/1992 até 31/03/1993), soldador (de 01/04/1995 até 28/02/1996), ajustador mecânico (de 01/03/1996 até 31/03/1997) e soldador (de 01/04/1997 até 15/01/1998).
Embora tenha desempenhado funções diferentes ao longo de todo o vínculo empregatício, o PPP (id. 454765868 - Pág. 1/2) e LTCAT (id. 454765871 - Pág. 1/7) descrevem exposição ao agente físico “ruído” com intensidade de 93,7 decibéis, ultrapassando o limite tolerável de 80 decibéis estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 (vigente até 05/03/1997) e o limite de 90 decibéis previsto no Decreto nº 2.171/97 (vigente de 06/03/1997 até 18/11/2003).
Portanto, o período de 13/02/1989 até 15/01/1998 deve ser considerado como atividade especial.
Quanto ao vínculo empregatício com a empresa Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S/A, durante o período de 08/09/2009 até 21/09/2020 (DER) segundo registros da CTPS (id. 454765858 - Pág. 2) o autor desempenhou a função de operador de produção.
Verifica-se que na exordial o autor alega ter laborado sob condições especiais nos seguintes períodos: 08/09/2009 até 09/07/2011, 05/07/2012 até 05/07/2013, 30/08/2013 até 30/08/2014, 02/02/2015 até 02/02/2019.
Todavia, verifica-se no PPP (id. 454765861 - Pág. 1) que o autor esteve exposto aos agentes nocivos em períodos divergentes àqueles informados na exordial.
Vejamos: de 08/09/2009 à 09/07/2011: exposição ao agente físico “ruído” com intensidade de 88,1 decibéis, ultrapassando o limite de 85 decibéis estabelecido no Decreto nº 4.882/03. de 10/07/2011 à 10/07/2012: exposição ao agente físico “ruído” com intensidade de 84,9 decibéis, não superando o limite de 85 decibéis estabelecido no Decreto nº 4.882/03 e exposição ao agente químico “poeira”. de 05/07/2012 à 05/07/2013: exposição ao agente físico “ruído” com intensidade de 79,8 decibéis, não superando o limite de 85 decibéis estabelecido no Decreto nº 4.882/03 e exposição aos agentes químicos “poeira e etanol (álcool etílico)”. de 30/08/2013 à 30/08/2014: exposição ao agente físico “ruído” com intensidade de 69,8 decibéis, não superando o limite de 85 decibéis estabelecido no Decreto nº 4.882/03 e exposição aos agentes químicos “poeira e etanol (álcool etílico)”. de 02/02/2015 à 02/02/2016: exposição ao agente físico “ruído” com intensidade de 69,8 decibéis, não superando o limite de 85 decibéis estabelecido no Decreto nº 4.882/03 e exposição aos agentes químicos “poeira e etanol (álcool etílico)”. de 02/02/2016 à 02/02/2017: exposição ao agente físico “ruído” com intensidade de 88,1 decibéis, ultrapassando o limite de 85 decibéis estabelecido no Decreto nº 4.882/03 e exposição aos agentes químicos “poeira e etanol (álcool etílico)”. de 02/02/2017 à 02/02/2018: exposição ao agente físico “ruído” com intensidade de 88,1 decibéis, ultrapassando o limite de 85 decibéis estabelecido no Decreto nº 4.882/03 e exposição aos agentes químicos “poeira e etanol (álcool etílico)”. de 02/02/2018 à 02/02/2019: exposição ao agente físico “ruído” com intensidade de 88,1 decibéis, ultrapassando o limite de 85 decibéis estabelecido no Decreto nº 4.882/03 e exposição aos agentes químicos “poeira e etanol (álcool etílico)”. de 16/11/2019 até 21/09/2020 (DER): exposição aos agentes físicos “calor” com temperatura de 21ºC e “ruído” com intensidade de 84,4 decibéis, não ultrapassando o limite de 85 decibéis previsto no Decreto nº 4.882/03, e exposição aos agentes químicos “poeira respirável, etanol e álcool isopropílico”.
Desse modo, observa-se que durante o período em que manteve vínculo empregatício com a empresa Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S/A, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos durante os seguintes períodos: 08/09/2009 à 09/07/2011, 02/02/2016 à 02/02/2017, 02/02/2017 à 02/02/2018 e 02/02/2018 à 02/02/2019.
Logo, os períodos de 08/09/2009 à 09/07/2011, 02/02/2016 à 02/02/2017, 02/02/2017 à 02/02/2018 e 02/02/2018 à 02/02/2019 devem ser considerados como atividades exercidas sob condições especiais.
Dessa forma, resta comprovado que o demandante exerceu atividade sob condições especiais nos períodos de 13/02/1989 à 15/01/1998, 08/09/2009 à 09/07/2011, 02/02/2016 à 02/02/2017, 02/02/2017 à 02/02/2018 e 02/02/2018 à 02/02/2019, num total de 13 (treze) anos 09 (nove) meses e 06 (seis) dias (cálculo abaixo).
Oportunamente, esse tempo será convertido em tempo de atividade comum, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da conversão de período especial em comum Sobre a possibilidade de conversão de período especial em comum, o STJ, revendo a sua interpretação jurisprudencial, entende que tal conversão não se limita ao ano de 1998, aplicando-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1.
Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998.
Precedente desta 5.ª Turma. 2.
Recurso especial desprovido.(STJ, REsp 1010028 / RN, Quinta Turma, DJ 07.04.2008) Conforme requerido pelo autor na inicial, a conversão de tempo de atividade especial em comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, o período reconhecido como especial, conforme acima demonstrado, deve ser convertido pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, há que se observar as exigências contidas no inciso I, § 7º, do art. 201 (aposentadoria integral: tempo de atividade/contribuição: 35 anos, se homem; 30 anos, se mulher), como também no § 1º do art. 9º da EC n. 20/98 (aposentadoria proporcional: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e o cômputo de tempo de contribuição de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, acrescidos de um período adicional de contribuição equivalente a 40 % (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de aposentadoria proporcional).
Nesse sentido, de acordo com a análise feita nos itens anteriores, resta comprovado que a demandante exerceu atividade sob condições especiais nos períodos de 13/02/1989 à 15/01/1998, 08/09/2009 à 09/07/2011, 02/02/2016 à 02/02/2017, 02/02/2017 à 02/02/2018 e 02/02/2018 à 02/02/2019, que, convertidos na proporção 1.4, deve ser somado ao tempo de serviço comum referente a atividades constantes na CTPS (id. 454765856 - Pág. 2; id. 454765851 - Pág. 3; id. 454765858 - Pág. 2; id. 454765858 - Pág. 2) e CNIS (id. 769869093 - Pág. 1/9).
Feitos esses esclarecimentos, observa-se que a multiplicação do período laborado sob condições especiais pelo fator 1.4, e sua somatória ao tempo de serviço comum até a EC nº 103/2019 resulta num total de 33 (trinta e três) anos 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição (cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, o autor aduz que possui direito à percepção do benefício, conforme regra de transição do pedágio de 50%, visto que não encerrou o vínculo empregatício (CNIS id. 769869093 - Pág. 1/9).
Assim, necessário se fazer uma análise das regras de transição da EC nº 103/2019, as quais estão regulamentadas pelo Decreto nº 10.410/2020, veja-se: Regras de transição Sistema de pontos “Art. 188-I.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-J, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir cumulativamente, os seguintes requisitos: I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, será acrescido um ponto a cada ano ao somatório considerado mínimo, a que se refere o inciso II do caput, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem [...]”.
Nesse sistema, a aposentadoria é concedida considerando a soma da idade com o tempo de contribuição do trabalhador.
Assim como nas outras, é preciso ter no mínimo 30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens.
Desse modo, para se aposentar em 2020 pela regra de pontos, a mulher precisa ter 87 pontos e o homem, 97.
Essa soma subirá 01 ponto por ano, até atingir 100 para as mulheres, em 2033, e 105 para os homens, em 2028.
Regra que não favorece o autor, visto que o somatório da sua idade (56) + (34) anos de tempo de contribuição até EC nº 103/2019 chega-se ao valor de 89 pontos, o qual é insuficiente para a percepção do benefício.
Idade mínima progressiva “Art. 188-J.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-K e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos seis meses a cada ano à idade considerada mínima para aposentadoria por tempo de contribuição até atingir sessenta e dois anos, para as mulheres, e sessenta e cinco anos, para os homens. [...]” A idade mínima de 62 anos para mulheres passará a valer em 2031.
A idade mínima de 65 anos para homens passará a valer em 2027.
Até lá, haverá um aumento aos poucos.
Em 2020, quem pode se aposentar: Mulheres: 56 anos e seis meses de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 anos Homens: 61 anos e seis meses de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Idade mínima subirá 6 meses a cada ano.
Desse modo, poderão se aposentar as mulheres que completam 62 anos até 2031 e homens que completam 65 anos até 2027.
Em relação ao autor, essa regra não se aplica, visto que em 2020 tinha 47 anos de idade, conforme documento pessoal (id. 454750391 - Pág. 1).
Pedágio de 100% “Art. 188-L.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-K, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; III - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e IV - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá a cem por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32.” (NR) Essa regra só vale para mulheres a partir de 57 anos e homens a partir dos 60 anos.
Será cobrado um pedágio de 100% do tempo que falta para a aposentadoria pela regra antiga (30 anos de contribuição, para mulheres, e 35 anos de contribuição, para homens).
Ou seja, quem estiver a quatro anos de se aposentar terá que trabalhar por oito anos, e ainda cumprir a idade mínima desta regra.
Outra regra que não se aplica ao autor, visto que não atinge a idade mínima de 60 anos de idade, conforme RG e CPF (id. 454750391 - Pág. 1).
Pedágio de 50% “Art. 188-K.
Ressalvado o direito de opção pelas aposentadorias de que tratam os art. 51, art. 188-H, art. 188-I, art. 188-J e art. 188-L, observado o disposto no art. 199-A, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019 que contar com mais de vinte e oito anos de contribuição, se mulher, e com mais de trinta e três anos de contribuição, se homem, que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; II - cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a cinquenta por cento do tempo que, em 13 de novembro de 2019, faltaria para atingir trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e III - carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. § 1º A data do início da aposentadoria de que trata este artigo será estabelecida em conformidade com o disposto no art. 52. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao valor do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, multiplicado pelo fator previdenciário, calculado na forma prevista nos § 2º ao § 5º do art. 188-E. § 3º A aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da aposentadoria de que trata este artigo é obrigatória, observado o disposto no art. 32, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.” (NR) Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário.
Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019).
Caso, v. g., restassem dois anos, deverá o autor trabalhar três anos; se faltavam 18 meses, terá que trabalhar 27 meses.
Nessa senda, o autor possui 33 (trinta e três) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, ou seja, restariam 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias para completar os 35 anos de tempo de contribuição.
Assim, na DER deveria completar os 35 anos mais 50% de 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias, isto é, 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias.
Portanto, embora não tenha completado o tempo suficiente até a DER, incontestável a atual situação da parte autora, a qual, conforme CNIS juntado aos autos (id. 454765864 - Pág. 5) permaneceu com o vínculo empregatício com a empresa Brainfarma, constando a última remuneração em 09/2021, razão pela qual o benefício deve ser concedido a contar da data desta sentença.
Reafirmando-se a DER na data desta sentença, e computando o período restante, verifico que a parte autora possui 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição (cálculo abaixo).
Esse o cenário, possuindo a parte autora, desde a data da citação do INSS, os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra do pedágio de 50%), afasto a falta de interesse processual e fixo a data de início do benefício na data desta sentença, instante em que poderia ter reconhecido o direito do autor na habilitação do benefício pleiteado.
Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (regra do pedágio de 50%), com data de início de benefício e de pagamento (DIB/DIP: 14/10/2021), e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de outubro de 2021.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 18:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2021 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:37
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2021 23:59.
-
18/04/2021 15:35
Juntada de contestação
-
14/04/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:50
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
03/03/2021 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/02/2021 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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