TRF1 - 0063024-80.2013.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 16:50
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/03/2022 00:33
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:04
Decorrido prazo de MM RENOVADORA DE PNEUS LTDA - ME em 08/02/2022 23:59.
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15/12/2021 22:46
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 00:27
Publicado Acórdão em 15/12/2021.
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15/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063024-80.2013.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063024-80.2013.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MM RENOVADORA DE PNEUS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ARAUJO - BA5194 RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0063024-80.2013.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado foi omisso, tendo-se em vista que, sendo a prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do prazo previsto em lei, não há que se falar em perda do direito de ação, pois esse foi devidamente exercido no prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Argumenta que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, e tendo a fluência desse prazo sido interrompida, não há que se falar em prescrição, ou prescrição intercorrente, mesmo em relação aos sócios e diretores, pois, nos expressos termos do artigo 125, III, do CTN, “a interrupção da prescrição com relação a um dos devedores solidários alcança os demais”. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0063024-80.2013.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO (RELATOR): De início, ressalto que não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame.
O que pretende a embargante é a utilização desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração.
Com efeito, o acórdão embargado analisou expressamente o ponto dito omisso pela embargante, conforme se verifica do voto condutor, verbis: Após detida leitura da peça recursal, o que se constata é que não há nenhum argumento novo a infirmar a peça recorrida, na medida em que os fundamentos de seu recurso inicial foram devidamente abordados e afastados pela decisão ora agravada: (...) Ainda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, pacíficou o referido entendimento: "por suas duas Turmas de Direito Público, no sentido de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. (AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 07/12/2009.
Não custa lembrar que “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal ...
Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios” (EDcl no AgRg no AI 1272349/SP, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJe 14/12/2010).
Na hipótese, deve ser mantida a decisão agravada, pois de acordo com o os documentos juntados aos autos, a citação da pessoa jurídica ocorreu em 2005, e o pedido de redirecionamento da execução se deu em 2013, desse modo em prazo muito superior aos 5 (cinco) anos, contados da citação válida da empresa executada, o que inviabiliza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.
Assim, nego seguimento ao presente agravo de instrumento.
Demais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há falar em ausência de prestação jurisdicional, porquanto dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo, pois, a seu respeito, vício processual algum no acórdão então embargado.
Se a decisão não deve prevalecer, ante a solução que deu à questão, não é em sede de embargos de declaração o momento próprio para perquirir-lhe o acerto ou desacerto, passível de discussão em via recursal própria perante superior instância.
Assim, resta claro que a pretensão da embargante é, em verdade, o novo julgamento da causa, para ajustar o decidido à tese por ela defendida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.0063024-80.2013.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: MM RENOVADORA DE PNEUS LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO FRANCISCO ARAUJO - BA5194 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADOS VÍCIOS PROCESSUAIS DO JULGADO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer vício processual sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, nego provimento aos embargos declaratórios.
Brasília, 30.11.2021.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
13/12/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2021 11:19
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 10:52
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2021 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 11:39
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:41
Incluído em pauta para 30/11/2021 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams (2).
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25/11/2021 09:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/11/2021 00:21
Publicado Intimação de pauta em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL , .
AGRAVADO: MM RENOVADORA DE PNEUS LTDA - ME , Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO FRANCISCO ARAUJO - BA5194 .
O processo nº 0063024-80.2013.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-11-2021 Horário: 14:00 Local: Videoconferencia (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) - -
03/11/2021 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/11/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 11:19
Incluído em pauta para 23/11/2021 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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17/09/2021 09:23
Conclusos para decisão
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10/09/2020 07:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/09/2020 23:59:59.
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16/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 19:04
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
15/07/2019 18:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2019 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/07/2019 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
13/05/2019 08:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 274/2019 - FN
-
06/05/2019 10:56
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 274/2019 - FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 03/05/2019. (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/04/2019 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/05/2019. Teor do despacho : Sobrestado
-
25/04/2019 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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25/04/2019 09:24
PROCESSO REMETIDO
-
12/02/2019 18:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/02/2019 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/02/2019 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
12/02/2019 17:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4671503 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
01/02/2019 17:49
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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24/01/2019 16:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 19/2019 - FAZENDA NACIONAL
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19/12/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 18/12/18 ÀS PÁGINAS 2302/2522
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19/12/2018 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2018 -
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07/12/2018 08:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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07/12/2018 08:37
PROCESSO REMETIDO
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04/12/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento ao agravo regimental
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23/11/2018 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 23/11/2018 DA PÁGINA 786 À PÁGINA 825
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20/11/2018 13:50
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/12/2018
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24/09/2018 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2018 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/09/2018 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/08/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 17/08/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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15/08/2018 20:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/08/2018. Teor do despacho : Intimando os agravados
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13/08/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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13/08/2018 13:52
PROCESSO REMETIDO
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06/11/2017 10:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2017 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/11/2017 10:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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22/09/2017 07:00
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS AGRAVADOS. (INTERLOCUTÓRIO)
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20/09/2017 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4316158 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ INTERNO)
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11/09/2017 19:02
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 452/2017 - FN
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04/09/2017 09:59
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 452/2017 - FAZENDA NACIONAL
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01/09/2017 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 01/09/2017. (TERMINATIVO)
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30/08/2017 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/09/2017. Teor do despacho : Negando seguimento ao recurso
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30/08/2017 09:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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30/08/2017 09:38
PROCESSO REMETIDO
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21/10/2013 19:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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21/10/2013 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/10/2013 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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21/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2013
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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