TRF1 - 1000729-10.2021.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:54
Arquivado Definitivamente
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25/11/2021 13:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/11/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2021 23:59.
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06/11/2021 06:28
Decorrido prazo de WELLINTON LEONARDO em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:09
Decorrido prazo de ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 03:43
Publicado Sentença Tipo C em 19/10/2021.
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19/10/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1000729-10.2021.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO CETELEM S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., WELLINTON LEONARDO, BANCO BRADESCO Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Devidamente intimado(a) para emendar a inicial, e apresentar documento referido no comando judicial anterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o(a) autor(a) não cumpriu adequadamente com a determinação, apresentando documentos ilegíveis.
Ressalte-se que a manifestação da autora (id 739345060) não atendeu integralmente os termos da decisão 735180584.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC), ficando sobrestada a exigibilidade das custas (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Intimem-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
16/10/2021 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2021 19:15
Juntada de Certidão
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16/10/2021 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2021 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2021 19:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2021 19:14
Indeferida a petição inicial
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06/10/2021 11:58
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 18:23
Juntada de manifestação
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18/09/2021 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
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18/09/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2021 14:21
Outras Decisões
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16/09/2021 13:07
Conclusos para decisão
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29/07/2021 19:10
Juntada de contestação
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12/07/2021 12:09
Juntada de contestação
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30/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
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21/06/2021 18:07
Juntada de contestação
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21/06/2021 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2021 20:43
Juntada de contestação
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18/05/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 18:05
Juntada de manifestação
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21/02/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2021 21:28
Conclusos para decisão
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10/02/2021 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2021 10:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/02/2021 16:45
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 01:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 19:21
Declarada incompetência
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03/02/2021 10:09
Conclusos para despacho
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02/02/2021 18:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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02/02/2021 18:01
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2021 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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