TRF1 - 1007689-59.2018.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "B" 1007689-59.2018.4.01.3500 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DUGLANI DA SILVA MORAIS SENTENÇA SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DUGLANI DA SILVA MORAIS, para o fim de obter o pagamento de CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO CHEQUE AZUL, CARTÃO DE CRÉDITO E CDC, celebrados com a parte requerida (nsº 0565001000133311, 080565400000773460 e 0000000017988076). 2.
A parte ré foi citada e intimada (ID 23341497) sem comprovar o pagamento da quantia ou opor embargos, razão pela qual o mandado inicial foi convertido em mandado executivo e houve a reclassificação da ação na classe Cumprimento de Sentença, sem inversão de polos (ID 46917969). 3.
A parte executada foi dada por intimada (ID 231151865), dando-se prosseguimento à fase executiva da ação, com bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD. 4.
Intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo de vista para manifestação acerca dos ativos financeiros penhorados no SISBAJUD e o pedido de levantamento parcial da CAIXA foi deferido (ID 793107036), mediante “apropriação contábil do valor depositado nas contas judiciais referentes aos bloqueios de ID 793107036, para amortização do saldo devedor do contrato objeto da presente ação” (ID1110633777). 5.
Em razão da insuficiência do valor bloqueado para quitar o débito, a CAIXA pediu o prosseguimento das pesquisas junto ao RENAJUD, INFOJUD e CNIB (ID 1669414975). 6.
Em posterior manifestação, a CAIXA pediu, inicialmente, a extinção parcial do processo, pelo cumprimento da obrigação relativamente aos contratos nºs 0565001000133311 e 080565400000773460 (ID 1974342663) e, por fim, em relação ao contrato remanescente, de n. 0000000017988076 (ID 2041725185). 7. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
A CAIXA informou a realização de negociação extrajudicial, entabulada entre as partes, nos seguintes termos (ID’s 1974342663 e 2041725185) - negritos conforme original: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada nos autos, por seus procuradores que esta subscrevem, com o devido respeito e acatamento, vem a ilustre presença de Vossa Excelência, vem expor e ao final requerer o que segue: Consoante informação da área técnica, houve acordo entre as partes em relação aos contratos nº 0565001000133311 e 080565400000773460, através de campanha de recuperação, PAGAMENTO DO BOLETO NÚMERO 143334898710000318, motivo pelo qual requer seja extinto parcialmente o processo pelo acordo noticiado, com fulcro no art. 485, inciso IV, e artigo 200, ambos do CPC, em relação ao contrato renegociado (ID 1974342663). (...) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já qualificada nos autos, por seus procuradores que esta subscrevem, com o devido respeito e acatamento, vem a ilustre presença de Vossa Excelência, vem expor e ao final requerer o que segue: Consonante informação da área técnica, houve acordo entre as partes de todos os contratos, incluindo o de nº 0000000017988076, após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual requer seja extinto parcialmente o processo pelo acordo noticiado, com fulcro no art. 485, inciso IV, e artigo 200, ambos do CPC, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir.
Requer, portanto, que as eventuais constrições de bens / veículos, principalmente junto ao RENAJUD, e/ou valores efetivadas dos executados sejam canceladas, restituindo-os aos mesmos.
Requer, consequentemente, que seja oficiado o SERASA, com vistas à baixa da restrição decorrente da distribuição da presente ação de execução, em razão da negociação entabulada (ID 2041725185). 9.
A renegociação do débito durante a tramitação da ação implica possibilidade de extinção do processo em razão da realização da transação acima noticiada. 10.
A renegociação foi efetivada diretamente pelas partes, em situação de presumido poder para a referida finalidade. 11.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do cumprimento da obrigação pela parte devedora (art. 924, inciso II, do CPC). 12.
Sem custas. 13.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão de sua presumida quitação na via administrativa. 14.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença. 15.2.
AGUARDAR os prazos recursais. 15.3.
Interposto recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões e ENCAMINHAR, oportunamente, o processo para julgamento perante o eg.
TRF-1ª Região. 15.4.
Ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para requerimentos. 15.5.
Na ausência de requerimentos, ARQUIVAR os autos, conforme as formalidades de praxe.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (Assinatura Digital) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara Cum Sen Caixa ACORDO via administrativa º 1007689-59.2018 L -
20/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
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16/06/2023 11:57
Juntada de manifestação
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15/06/2023 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/06/2023 23:59.
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11/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
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09/12/2022 14:40
Juntada de manifestação
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08/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:09
Juntada de Certidão
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21/11/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:28
Conclusos para despacho
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17/11/2021 20:43
Juntada de manifestação
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11/11/2021 00:28
Decorrido prazo de DUGLANI DA SILVA MORAIS em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:35
Publicado Ato ordinatório em 03/11/2021.
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30/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA PROCESSO: 1007689-59.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: DUGLANI DA SILVA MORAIS ATO ORDINATÓRIO Certifico que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme a Portaria 01/2019-9ª Vara/GO, os presentes autos encontram-se vista a(o,a,s) PARTE EXECUTADA para que se manifeste acerca dos ativos financeiros penhorados, conforme comprovante SISBAJUD anexo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia, 27/10/2021. (Assinatura Eletrônica) SERVIDOR(A) DA 9ª VARA/GO -
27/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 13:36
Desentranhado o documento
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27/10/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 13:36
Desentranhado o documento
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27/10/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 13:36
Desentranhado o documento
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27/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 14:54
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 17:55
Juntada de Certidão
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21/10/2020 10:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 11:45
Juntada de manifestação
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09/09/2020 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 14:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 23:15
Juntada de manifestação
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13/07/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 14:58
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2020 08:40
Juntada de renúncia de mandato
-
07/05/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:38
Mandado devolvido sem cumprimento
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06/05/2020 15:37
Juntada de diligência
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04/02/2020 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/01/2020 16:16
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 12:46
Juntada de Certidão
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23/10/2019 14:32
Restituídos os autos à Secretaria
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23/10/2019 14:32
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/06/2019 09:59
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2019 19:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 13:45
Juntada de Certidão
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16/04/2019 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2019 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2019 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2019 09:56
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 17:44
Conclusos para despacho
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11/04/2019 17:43
Juntada de Certidão
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24/01/2019 04:02
Decorrido prazo de DUGLANI DA SILVA MORAIS em 23/01/2019 23:59:59.
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03/12/2018 16:59
Juntada de diligência
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03/12/2018 16:59
Mandado devolvido cumprido
-
27/11/2018 10:40
Juntada de procuração/habilitação
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26/11/2018 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/11/2018 16:07
Expedição de Mandado.
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16/11/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 19:01
Conclusos para despacho
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09/11/2018 19:01
Juntada de Certidão
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09/11/2018 17:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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09/11/2018 17:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/11/2018 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2018 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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