TRF1 - 0022040-13.2007.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 15:52
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
31/03/2025 15:52
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
31/03/2025 15:52
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
01/03/2024 15:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
06/11/2022 16:24
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
06/11/2022 16:24
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/11/2022 16:01
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
17/09/2022 19:37
Recebidos os autos
-
17/09/2022 19:37
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/09/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
01/09/2022 16:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
30/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
08/03/2022 09:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/03/2022 01:18
Decorrido prazo de CRISTOVAO FELIX GARCIA DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
05/02/2022 02:28
Decorrido prazo de SERGIO GILBERTO DE OLIVEIRA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:01
Decorrido prazo de CRISTOVAO FELIX GARCIA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 00:10
Publicado Intimação polo ativo em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Segunda Turma PROCESSO: 0022040-13.2007.4.01.3800 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0022040-13.2007.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTOVAO FELIX GARCIA DA SILVA APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GILBERTO DE OLIVEIRA - MG54842 Termo de Intimação - Via Sistema PJe INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO Senhor(a) Advogado(a), Intimo Vossa Senhoria para, querendo, manifestar-se sobre o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s).
Brasília, 14 de dezembro de 2021. -
14/12/2021 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2021 20:42
Juntada de recurso especial
-
14/12/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 00:01
Publicado Acórdão em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
11/12/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022040-13.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022040-13.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTOVAO FELIX GARCIA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO GILBERTO DE OLIVEIRA - MG54842 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0022040-13.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022040-13.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela UFMG e UFAL , em face do v. acórdão, assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ART. 36, I, DA LEI Nº 8.112/90.
DESLOCAMENTO EX OFFICIO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO.
PROTEÇÃO LEGAL AO PLANEJAMENTO FAMILIAR E AO PRINCÍPIO DA ASSISTÊNCIA MÚTUA E VIDA EM COMUM NO DOMICÍLIO CONJUGAL ENTRE PESSOAS CASADAS: INCIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CARGO DE PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL DEVE SER INTERPRETADO COMO PERTENCENTE A UM QUADRO ÚNICO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES STJ.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA: INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação. 2.
A parte autora, servidor público, professor da Universidade Federal de Alagoas – UFAL, ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a UFAL e a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, com o objetivo de obter remoção para acompanhamento de cônjuge, prevista no art. 36, da Lei nº 8.112/90, em razão do deslocamento ex officio de sua esposa, servidora pública, lotada no IBAMA, para a representação do órgão em Minas Gerais.
Também requer seja determinado o cumprimento de decisão transitada em julgado em mandado de segurança que impetrou no TRF da 5ª Região cujo descumprimento foi operado pela UFMG, sustentado em parecer próprio, que fundamenta não ter interesse na lotação do servidor em razão de não ter título de doutor. (fls. 74) 3.
Sentença indeferiu o pedido da parte autora por entender ausentes os requisitos exigidos na legislação à falta das instituições possuírem quadro de pessoal próprio e distinto e renovou entendimento acerca dos limites subjetivos da coisa julgada quanto à mandar cumprir decisão em mandado de segurança.
Condenou a parte autora ao pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários de advogado (fls. 171-173). 4.
Pedido da parte autora, de licença para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório em outro ponto do território nacional, preenche os requisitos objetivos previstos na referida norma, de modo a sustentar o deferimento.
Precedentes TRF1 e STJ. 5.
Há proteção legal ao planejamento familiar e ao princípio da assistência mútua e vida em comum no domicílio conjugal entre pessoas casadas, prevista na legislação pátria (arts. 1.511, 1.565 e 1.566, do CC/2002).
Estado tem dever de propiciar condições ao exercício desses direitos tutelados pela legislação civil vigente (art. 1.5.11, §2º, do CC/2002). 6.
Para fins de remoção e licença para acompanhamento de cônjuge, previstos na Lei nº 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação.
Precedentes STJ. 7.
Inquestionável é o entendimento acerca da unicidade do quadro de professores federais, e do preenchimento completo de todos os requisitos legais previstos no art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90, sendo assim, legítimo o direito da parte autora à remoção para acompanhamento de cônjuge, nos termos da lei, não havendo falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, o que independe da aceitação da UFMG, pois não se está falando de hipótese do art. 84, §2º, da Lei 8.112/90, que exige essa aceitação e disponibilidade de vaga em razão do exercício provisório.
Não estamos diante da hipótese de licença para acompanhamento de cônjuge com exercício provisório (art 84, §2º), mas de remoção para acompanhamento de cônjuge (art. 36).
Razão pela qual deve ser reformada neste ponto a sentença proferida pelo juízo a quo. 8.
Com relação ao cumprimento da decisão proferida e transitada em julgado nos autos do mandado de segurança impetrado no TRF da 5ª Região, correto o entendimento da sentença, pois, de fato, não se pode opor à terceiro não envolvido na lide anterior, o seu cumprimento.
Deverá, portanto, a parte autora, intentar ação condizente, com partes pertinentes.
Incidência do limite subjetivo da coisa julgada. 9.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
A União é isenta do pagamento das custas processuais, não, porém, do seu reembolso quando sucumbente, devendo restituir aquelas eventualmente pagas pela parte vencedora. 11.
Apelação parcialmente provida tão somente para julgar procedente o pedido de remoção da parte autora para a UFMG.”. (fls. 261/262).
As embargantes sustentam, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar especificamente os fundamentos utilizados pela Administração Pública.
Afirmam que a remoção prevista no art. 36, III, “a”, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretada de forma restritiva, motivo pelo qual não se insere na remoção pela participação de concurso público.
Alegam que da simples inteligência dos artigos 36 e 37 da Lei nº 8.112/90 é possível ter a certeza de que a parte interessada não faz jus a remoção para acompanhamento de cônjuge pleiteada, já que inexistente uma carreira nacional de professor universitário vinculada ao Ministério da Educação.
A vinculação das Instituições Federais de Ensino com o Ministério da Educação consiste no mister de fiscalização e controle do Estado, não afastando a característica da autonomia das Autarquias, mantendo-se hígidos seus poderes de gestão administrativo e orçamentário.
Requerem sejam acolhidos os presentes embargos, de modo a atribuir-lhe efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0022040-13.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022040-13.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Não assiste razão às embargantes.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade ou eliminar eventual contradição existente no julgado, hipóteses que não ocorrem na espécie.
Anote-se, ainda, que não está o magistrado obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem mesmo fica ele adstrito aos fundamentos indicados por elas, bastando fundamentar sua decisão, mesmo que por razões outras.
Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgReg no AI 162.089-8/DF, afirmando que: "A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz ou o tribunal dê as razões do seu convencimento".
A ausência de pronunciamento expresso no julgado acerca de eventuais dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte não caracteriza omissão a ensejar a oposição dos aclaratórios, exigindo-se do magistrado apenas "que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, Rcl n° 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR n° 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0022040-13.2007.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022040-13.2007.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTOVAO FELIX GARCIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GILBERTO DE OLIVEIRA - MG54842 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS EMBARGANTES: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ART. 36, I, DA LEI Nº 8.112/90.
DESLOCAMENTO EX OFFICIO DE CÔNJUGE SERVIDOR PÚBLICO.
PROTEÇÃO LEGAL AO PLANEJAMENTO FAMILIAR E AO PRINCÍPIO DA ASSISTÊNCIA MÚTUA E VIDA EM COMUM NO DOMICÍLIO CONJUGAL ENTRE PESSOAS CASADAS: INCIDÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES.
ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante prevê o art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2.
Em verdade, as embargantes buscam, além de prequestionar a matéria, modificar o teor da decisão embargada, o que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é possível na estreita via dos embargos de declaração.
A título de omissão/contradição, o embargante demonstra apenas a sua contrariedade à tese adotada no acórdão em sentido contrário à sua pretensão. 3.
A ausência de pronunciamento expresso no julgado acerca de eventuais dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte não caracteriza omissão a ensejar a oposição dos aclaratórios, exigindo-se do magistrado apenas "que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, Rcl n° 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime.
DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.° 651.076/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma - unânime.
DJU 20/3.06.). 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 24 de novembro de 2021.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/N -
09/12/2021 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 13:06
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2021 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2021 19:49
Juntada de certidão de julgamento
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11/11/2021 01:00
Decorrido prazo de CRISTOVAO FELIX GARCIA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de CRISTOVAO FELIX GARCIA DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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30/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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30/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CRISTOVAO FELIX GARCIA DA SILVA , Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GILBERTO DE OLIVEIRA - MG54842 .
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS , .
O processo nº 0022040-13.2007.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/11/2021 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
27/10/2021 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/10/2021 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:41
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 CJF1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
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26/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:36
Incluído em pauta para 24/11/2021 14:00:00 CJF1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
16/07/2020 15:40
Conclusos para decisão
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16/06/2020 01:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS em 15/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:50
Decorrido prazo de SERGIO GILBERTO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 13:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/05/2020 13:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/05/2020 02:40
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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06/04/2020 17:22
Juntada de Embargos de declaração
-
23/03/2020 13:20
Juntada de Petição intercorrente
-
23/03/2020 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 16:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/03/2020 16:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/03/2020 16:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/03/2020 16:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/03/2020 16:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/03/2020 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2020 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2020 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/03/2020 15:32
Conhecido o recurso de CRISTOVAO FELIX GARCIA DA SILVA - CPF: *60.***.*38-91 (APELANTE) e não-provido
-
28/01/2020 18:11
Deliberado em Sessão
-
19/12/2019 01:05
Decorrido prazo de CRISTOVAO FELIX GARCIA DA SILVA em 18/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 00:31
Publicado Intimação de pauta em 11/12/2019.
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10/12/2019 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 18:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/12/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 13:34
Incluído em pauta para 22/01/2020 14:00:00 Sala 1.
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25/11/2019 13:46
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 14:39
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/06/2019 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
12/06/2019 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
12/06/2019 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA P/ JUNTADA DO AGRAVO RETIDO
-
12/06/2019 10:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
29/07/2009 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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24/07/2009 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - COM PETICAO
-
21/07/2009 15:02
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2230381 PETIÃÃO
-
21/07/2009 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTAR PETIÃÃO
-
21/07/2009 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA JUNTAR PETIÃÃO
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06/07/2009 16:57
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. FRANCISCO DE ASSIS BETTI / PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
18/05/2009 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
18/05/2009 16:52
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
15/05/2009 17:37
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2009
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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