TRF1 - 1020122-79.2019.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 16:51
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 13:32
Juntada de documentos diversos
-
28/11/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 23:43
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de IVES DOS SANTOS SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2022 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 11:38
Conclusos para julgamento
-
30/07/2022 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 04:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 22:57
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2022 15:47
Decorrido prazo de IVES DOS SANTOS SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:49
Decorrido prazo de CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA em 22/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:38
Juntada de embargos de declaração
-
31/05/2022 04:38
Publicado Ato ordinatório em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 21:31
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/03/2022 10:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/03/2022 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 09:25
Juntada de outras peças
-
17/02/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 23:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 11:29
Decorrido prazo de IVES DOS SANTOS SILVA em 26/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 16:43
Juntada de embargos de declaração
-
09/11/2021 10:43
Juntada de procuração
-
09/11/2021 10:41
Juntada de embargos de declaração
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020122-79.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVES DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA SOUZA ALMEIDA - BA39668 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO - BA18019 SENTENÇA Trata-se ação em que o autor questiona exclusão do Programa Minha Casa Minha Vida, após longo processo junto à CONDER, sob o argumento de que nunca foi beneficiário anteriormente, além de não possuir qualquer imóvel em seu nome, ou mesmo é titular de financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal, pois residiu por muitos anos com seu irmão, sendo que este sim já financiou e foi beneficiário de imóvel.
A CAIXA apresentou contestação genérica, e pouco acrescentou acerca do possível impedimento do autor em ser beneficiário de imóvel, pelo programa Minha Casa Minha Vida.
A CONDER, por sua vez, esclareceu o seguinte: “em última etapa de sua atuação no procedimento em análise, enviou à CEF o dossiê contendo relatório com todas as informações do Autor, possível beneficiário (dados pessoais e socioeconômicos) para análise de preenchimento dos critérios próprios do Programa Minha Casa Minha Vida.
Ocorre que o dossiê do Autor foi negado pelo agente financeiro, conforme faz prova Ofício n. 189/2019 GIHAB/SA, enviado pela CAIXA em 21/05/2019, em razão da restrição constante no CadMut, sendo o Sr.
Ives substituído por outro morador constante da lista de excedentes” Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da CONDER, uma vez que a empresa pública estadual foi responsável pela identificação e cadastramento dos possíveis beneficiários do Residencial Mirante do Bonfim, sendo o autor enquadrado nos requisitos exigidos.
Ou seja, a CONDER e a CEF atuam conjuntamente na implementação do programa habitacional.
Ao cerne da irresignação.
Em anexo à contestação da CONDER, foi juntado ofício encaminhado pela CEF, em que consta o motivo da incompatibilidade do cadastro do autor, e aponta ser este beneficiário do imóvel situado no Res.
Portal Pirajá, QD 6, L 16, 00108, caminho 18, Pirajá, Salvador.
Após conversão em diligência deste Juízo, a CEF (ID: 383676386) esclarece que “(...) não há dúvidas de que o imóvel em questão não se encontra registrado em seu nome.
Ocorre que o indigitado imóvel, conforme RELATORIO DE MUTUARIOS E COOBRIGADOS, objeto do contrato n.º 822110000496-1, anexo, fora adquirido em nome de CHARLES DOS SANTOS SILVA, tendo o Autor, IVES DOS SANTOS SILVA, participado como coobrigado, tendo o primeiro participado com 78,62% de sua renda, enquanto o Autor participou com 21,38%, conforme demonstrado no documento em questão.
Tendo em vista que a participação do Autor, para aquisição do referido imóvel em nome de pessoa que possui o mesmo sobrenome dele (Santos Silva) se deu por meio da utilização de recursos do FGTS, o que impede nova aquisição utilizando-se de tal benefício, conforme vedado por lei”.
Nesse contexto, considerando a manifestação autoral (ID: 436707422), bem como desídia da CEF no feito, verifica-se que a participação do autor na aquisição de imóvel (cota de 21,38%), objeto do contrato 822110000496-1, foi apenas para compor a renda do seu irmão (CPF *67.***.*88-72) no citado negócio jurídico em 1998, não se mostrando razoável que tal complementação represente impedimento do autor se beneficiar de imóvel próprio, 20 anos depois.
De acordo com o art. 1º da Lei 11977/09, o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).
Acerca dos participantes, estabelece o art. 3º: Art. 3º Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) III - prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) IV - prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) V - prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) § 3o O Poder Executivo federal definirá: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) I - os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei.
Em atendimento à norma transcrita, foi editada a Portaria n. 610/2011 do Ministro das Cidades, que determina a consulta ao CADMUT (Cadastro Nacional de Mutuários) para verificação dos candidatos selecionados.
Em consulta ao CADMUT verificou-se que o autor já se beneficiou anteriormente.
Contudo, a parte ré deixou de comprovar que o citado imóvel (pelo qual o irmão do requerente se beneficiou) se tornou propriedade do autor.
Pelo contrário, verifica-se que naquele contrato o autor somente complementou a renda do irmão, com 21,38% de participação.
Desse modo, a restrição do autor no CADMUT deverá ser excluída, possibilitando a sua manutenção no PMCMV.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, mostram-se visíveis os transtornos ocasionados pela conduta da CEF em relação ao autor, uma vez que, a partir das informações equivocadas repassadas à CONDER (OF 189/2019 GIHAB/SA), quanto ao cadastro do autor, este foi substituído por outro interessado que constava da lista de excedentes no referido Programa Habitacional.
Além disso, em razão do imóvel que estava destinado ao autor já ter sido direcionado a outro beneficiário, o pedido de entrega do bem e liberação deste em favor do autor mostra-se prejudicado.
Assim, entendo pertinente a condenação da CEF na indenização por danos morais em favor da parte autora, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a promover a reinclusão do autor no programa MINHA CASA MINHA VIDA, mediante exclusão da restrição “beneficiário anterior” no CADMUT, respeitando as normas regulamentadoras do programa, em unidade habitacional equivalente a que deixou de concorrer no Projeto do Mirante do Bonfim, bem como a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado a partir da presente sentença, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas como de lei (art.54, Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta da 23ª Vara -
05/11/2021 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2021 09:52
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2021 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2021 19:12
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2021 01:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 22:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:07
Juntada de outras peças
-
10/06/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2021 23:59.
-
03/05/2021 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 06:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2021 23:59.
-
18/02/2021 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 19:45
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 17:17
Juntada de manifestação
-
20/12/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 08:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 12:22
Juntada de manifestação
-
19/11/2020 11:07
Decorrido prazo de IVES DOS SANTOS SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:56
Decorrido prazo de CEF em 29/09/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 14:40
Decorrido prazo de CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA em 05/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 11:32
Juntada de contestação
-
22/06/2020 16:02
Mandado devolvido cumprido
-
22/06/2020 16:02
Juntada de diligência
-
21/06/2020 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/06/2020 05:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 17:12
Decorrido prazo de IVES DOS SANTOS SILVA em 18/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 18:28
Juntada de contestação
-
17/03/2020 10:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/03/2020 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2020 13:37
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 11:15
Decorrido prazo de IVES DOS SANTOS SILVA em 11/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 19:00
Juntada de manifestação
-
10/02/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 15:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
06/02/2020 15:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/12/2019 23:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2019 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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