TRF1 - 1001989-27.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/03/2022 09:52
Juntada de Informação
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21/03/2022 09:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/02/2022 00:01
Decorrido prazo de União Federal em 23/02/2022 23:59.
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27/01/2022 00:03
Decorrido prazo de NAYANE MARIA DA SILVA RODRIGUES em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:11
Publicado Acórdão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001989-27.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001989-27.2021.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NAYANE MARIA DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAYANE MARIA DA SILVA RODRIGUES - AM10962-A POLO PASSIVO:União Federal RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA (199) 1001989-27.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1001989-27.2021.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA (199) 1001989-27.2021.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: NAYANE MARIA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: NAYANE MARIA DA SILVA RODRIGUES - AM10962-A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas - AM, nos autos do mandado de segurança impetrado por Nayane Maria da Silva Rodrigues contra ato praticado pelo Presidente da Comissão de Seleção Interna do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de profissionais de nível superior, para prestação do Serviço Militar Voluntário, em caráter temporário (2021), no âmbito do Comando da Aeronáutica, objetivando a reinclusão e participação da impetrante nas demais fases do processo seletivo destinado à incorporação de oficiais ao serviço militar temporário, na área de Serviços Jurídicos, com a consequente anulação de sua exclusão, tendo em vista que não deixou de apresentar qualquer documento previsto no edital do certame.
A tutela jurisdicional postulada nestes autos tem por suporte fático a alegação de que a impetrante apresentou documentos suficientes que comprovam possuir todos os requisitos para prática de suas atividades profissionais; motivo pelo qual postula a concessão da segurança.
O magistrado sentenciante concedeu a segurança para "determinar, de forma definitiva, que a Autoridade Coatora convoque a Impetrante para participar das próximas etapas do certame, a partir do ato inicial de exclusão da candidata (conforme discutido nestes autos), se outro óbice não houver além do que foi analisado nestes autos e se preencher os demais requisitos no edital para avançar para as fases seguintes".
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, abstendo-se a douta Procuradoria Regional da República de se pronunciar acerca do mérito da presente ação mandamental.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR REMESSA NECESSÁRIA (199) 1001989-27.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1001989-27.2021.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA (199) 1001989-27.2021.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: NAYANE MARIA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: NAYANE MARIA DA SILVA RODRIGUES - AM10962-A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, cinge-se a controvérsia instaurada nos autos à eliminação da impetrante do processo seletivo com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para profissionais de nível superior, no ano de 2021, pela suposta ausência de entrega da cópia da certidão ou declaração expedida pelo Conselho Profissional, informando que possui os requisitos exigidos para a prática da atividade profissional, conforme previsão do subitem 5.2.2, alínea "m", do Edital AVICON QOCon 1-2021.
No caso em exame, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que o referido decisum aplicou à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, assegurando-lhe o prosseguimento, com base na documentação carreada aos autos, que satisfaz plenamente os termos do edital regente do certame, sendo que sua eliminação, ofende o princípio da razoabilidade.
De todo modo, não se afigura razoável eliminar a candidata do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que a impetrante comprovou, por meio de outros documentos igualmente hábeis a prática da atividade profissional, tendo apresentado, inclusive, comprovante de experiência profissional; a demonstrar, portanto, a sua aptidão para prosseguir nas demais fases do certame.
Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se, ainda, os julgados a seguir, prolatados em situações análogas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA.
PRÁTICA FORENSE COMPROVADA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO.
CÓPIA DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
VALIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO RETIDO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERLIMINAR REJEITADA.SENTENÇA MANTIDA.
I Na espécie dos autos, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, tendo em vista que este egrégio Tribunal possui entendimento jurisprudencial em sentido oposto, considerando que a eficácia do julgado a ser proferido nestes autos não irá interferir na relação jurídica de todos eles.
Agravo retido desprovido.
II - A União Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pretende anulação da eliminação de candidato de concurso público promovido pela Advocacia Geral da União, órgão integrante da sua estrutura administrativa.
III Na espécie, a eliminação do autor em virtude de não ter entregue o documento denominado requerimento de inscrição definitiva constitui excesso de formalismo, especialmente no caso dos autos, em que o candidato entregou devidamente preenchido o formulário de inscrição definitiva disponibilizado pela banca examinadora, sendo certo que eventual equívoco do candidato quanto ao preenchimento da documentação entregue poderia ser facilmente solucionado pela via administrativa, sendo a sua eliminação medida que se revela extrema e desarrazoada.
IV Constitui excesso de formalismo a exigência de que a comprovação de que o candidato obteve o deferimento da sua inscrição definitiva em outro certame realizado pela Advocacia-Geral da União fosse feita exclusivamente por meio de declaração original ou a cópia autenticada em cartório da instituição organizadora do certame, mormente no caso dos autos, em que o autor apresentou publicação do Diário Oficial da União, não se podendo negar o efeito probante deste documento.
V Agravo retido, recursos de apelação e reexame necessário desprovidos.
Sentença confirmada.
Os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ficam acrescidos de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (AC 0006945-93.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PÓS-GRADUAÇÃO.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR ATUALIZADO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
AFRONTA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I Comprovada a conclusão do curso superior, ainda que em data não prevista no edital, violam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como constitui excesso de formalismo, a desclassificação da candidata no processo seletivo para ingresso no Curso de Pós-graduação tão somente por apresentar documento comprobatório de conclusão do curso superior com data não prevista no edital, mesmo porque, não há prazo de validade do referido documento.
II - Ademais, decorridos quase três anos da decisão que concedeu a medida liminar, que assegurou à impetrante o prosseguimento no processo seletivo, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1000870-61.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/07/2020 PAG.) *** Com essas considerações, nego provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença recorrida em todos os seus termos.
Este é meu voto.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator DEMAIS VOTOS REMESSA NECESSÁRIA (199) 1001989-27.2021.4.01.3200 Processo de origem: 1001989-27.2021.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA (199) 1001989-27.2021.4.01.3200 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: NAYANE MARIA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: NAYANE MARIA DA SILVA RODRIGUES - AM10962-A IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA.
VALIDAÇÃO DOCUMENTAL.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – No caso em exame, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que o referido decisum aplicou à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, assegurando-lhe o prosseguimento no certame, com base na documentação carreada aos autos, que satisfaz plenamente os termos do edital regente do processo seletivo, sendo que sua eliminação, ofende o princípio da razoabilidade.
II – Na hipótese dos autos, não se afigura razoável eliminar a candidata do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que a impetrante comprovou por meio de outros documentos igualmente hábeis a prática da atividade profissional, tendo apresentado, inclusive, comprovante de experiência profissional; a demonstrar, portanto, a sua aptidão para prosseguir nas demais fases do certame.
III – Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 17/11/2021.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
29/11/2021 15:47
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 10:48
Conhecido o recurso de NAYANE MARIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *98.***.*39-20 (ADVOGADO), NAYANE MARIA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *98.***.*39-20 (JUIZO RECORRENTE), PRESIDENTE CSI QOCON 1-2021 (RECORRIDO), Procuradoria da União nos Estados e no Distrito Fed
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18/11/2021 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 12:32
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2021 00:16
Decorrido prazo de NAYANE MARIA DA SILVA RODRIGUES em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 00:01
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2021.
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30/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: NAYANE MARIA DA SILVA RODRIGUES, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NAYANE MARIA DA SILVA RODRIGUES - AM10962-A O processo nº 1001989-27.2021.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-11-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
27/10/2021 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 19:07
Incluído em pauta para 17/11/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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21/10/2021 18:59
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 18:59
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 18:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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19/10/2021 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2021 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2021 18:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/09/2021 19:05
Recebidos os autos
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10/09/2021 19:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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